TJBA - 8001826-09.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:26
Decorrido prazo de LIDIANE RESSURREICAO SOARES em 14/03/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001826-09.2024.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Lidiane Ressurreicao Soares Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Reu: Paulo Sergio Alves Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001826-09.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: LIDIANE RESSURREICAO SOARES Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) REU: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, movida por Melissa Soares dos Santos, representada por sua genitora, Lidiane Ressurreição Soares, em face de Paulo Sérgio Alves dos Santos, objetivando a fixação de alimentos e a regulação do convívio paterno.
As partes formalizaram acordo em audiência (ID 475480061), nos seguintes termos: O alimentante contribuirá mensalmente para o sustento da filha com o pagamento de 17,70% do salário mínimo, devendo tal valor ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido, mediante ofício à entidade empregadora EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, inscrita no CNPJ 36.***.***/0018-47, localizada na Avenida João Durval Carneiro, 198, Centro, Posto da Mata - BA, 45.928-000, e depositado na conta bancária da genitora da menor, na seguinte conta: Agência 3880, Conta Poupança de nº 8469857256, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Lidiane Ressurreição Soares - CPF: *70.***.*19-57.
Enquanto o desconto em folha não ocorrer, o alimentante deverá efetuar o pagamento diretamente na conta bancária da genitora ou via PIX, para a seguinte chave: (73) 99948-7786, Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de cada mês.
As despesas médicas em geral, material e fardamento escolar serão divididas entre os genitores na proporção de 50% para cada.
As partes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha da instituição de ensino, verificação do desempenho escolar e participação em eventos e reuniões escolares.
A guarda será compartilhada, fixando-se a residência da filha com a genitora, assegurando-se ao genitor o direito de visitação em finais de semana alternados, com retirada da filha no sábado, por volta das 09h, e devolução no domingo, por volta das 17h.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo (ID 479146021), por estar em conformidade com os princípios da proteção integral da infante e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 1.694, §1º do Código Civil e art. 8º do CPC.
I – Fundamentação O acordo celebrado entre as partes está em consonância com o art. 3º, § 3º, do CPC, que privilegia soluções consensuais.
Ademais, atende ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo sua assistência material e convivência familiar equilibrada.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a obrigação extingue-se com o cumprimento integral do acordo.
Assim, considerando o pedido de homologação pelas partes e a quitação informada, é cabível a extinção do feito com resolução de mérito.
II – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determinações: Esta sentença servirá como mandado/ofício para que a empresa EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA proceda ao desconto do valor acordado em folha de pagamento e efetue o repasse à conta da genitora da menor.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001826-09.2024.8.05.0182 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Lidiane Ressurreicao Soares Advogado: Geovana Cardoso Scaglia (OAB:BA65544) Reu: Paulo Sergio Alves Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001826-09.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: LIDIANE RESSURREICAO SOARES Advogado(s): GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544) REU: PAULO SERGIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, movida por Melissa Soares dos Santos, representada por sua genitora, Lidiane Ressurreição Soares, em face de Paulo Sérgio Alves dos Santos, objetivando a fixação de alimentos e a regulação do convívio paterno.
As partes formalizaram acordo em audiência (ID 475480061), nos seguintes termos: O alimentante contribuirá mensalmente para o sustento da filha com o pagamento de 17,70% do salário mínimo, devendo tal valor ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido, mediante ofício à entidade empregadora EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, inscrita no CNPJ 36.***.***/0018-47, localizada na Avenida João Durval Carneiro, 198, Centro, Posto da Mata - BA, 45.928-000, e depositado na conta bancária da genitora da menor, na seguinte conta: Agência 3880, Conta Poupança de nº 8469857256, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Lidiane Ressurreição Soares - CPF: *70.***.*19-57.
Enquanto o desconto em folha não ocorrer, o alimentante deverá efetuar o pagamento diretamente na conta bancária da genitora ou via PIX, para a seguinte chave: (73) 99948-7786, Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de cada mês.
As despesas médicas em geral, material e fardamento escolar serão divididas entre os genitores na proporção de 50% para cada.
As partes estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha da instituição de ensino, verificação do desempenho escolar e participação em eventos e reuniões escolares.
A guarda será compartilhada, fixando-se a residência da filha com a genitora, assegurando-se ao genitor o direito de visitação em finais de semana alternados, com retirada da filha no sábado, por volta das 09h, e devolução no domingo, por volta das 17h.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável à homologação do acordo (ID 479146021), por estar em conformidade com os princípios da proteção integral da infante e do melhor interesse da criança, nos termos do art. 1.694, §1º do Código Civil e art. 8º do CPC.
I – Fundamentação O acordo celebrado entre as partes está em consonância com o art. 3º, § 3º, do CPC, que privilegia soluções consensuais.
Ademais, atende ao princípio do melhor interesse da criança, garantindo sua assistência material e convivência familiar equilibrada.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a obrigação extingue-se com o cumprimento integral do acordo.
Assim, considerando o pedido de homologação pelas partes e a quitação informada, é cabível a extinção do feito com resolução de mérito.
II – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determinações: Esta sentença servirá como mandado/ofício para que a empresa EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA proceda ao desconto do valor acordado em folha de pagamento e efetue o repasse à conta da genitora da menor.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Viçosa/BA, dados do sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
27/02/2025 05:56
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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27/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Expedição de ofício.
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12/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:18
Expedição de intimação.
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11/02/2025 15:18
Homologada a Transação
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21/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de 09.12.24_8001826_09.2024.8.05.0182_ alimentos_
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03/12/2024 15:24
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/11/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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20/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:45
Expedição de citação.
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19/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/11/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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