TJBA - 8002259-53.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002259-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EMERSON DE LIMA Advogado(s): SERGIO GARCIA VIRIATO (OAB:DF68439) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, ajuizada por EMERSON DE LIMA, qualificada nos autos, em desfavor de Banco BMG S.A, igualmente qualificados.
O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, conforme despacho de ID 474421903.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora se quedou inerte (ID 485968868).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 485968868, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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31/03/2025 17:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002259-53.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Emerson De Lima Advogado: Sergio Garcia Viriato (OAB:DF68439) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002259-53.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: EMERSON DE LIMA Advogado(s): SERGIO GARCIA VIRIATO (OAB:DF68439) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) DESPACHO
Vistos.
A parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, quedou-se silente.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
11/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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26/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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09/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:24
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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07/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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