TJBA - 8006687-65.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:50
Decorrido prazo de SANJUAN ENGENHARIA LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 20:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 05:17
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8006687-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e outros Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, ID n. 77800385, interposto, por SANJUAN ENGENHARIA LTDA, em desfavor da decisão monocrática do ID n. 77247321, dos autos apensos do Agravo de Instrumento n. 8006687-65.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para anular a decisão a quo agravada.
Sustenta a agravante, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, devendo ser reformada a decisão ora agravada. No ID n. 78833689, contrarrazões da parte agravada.
No ID n. 82264676, despacho instando a agravante a manifestar-se acerca da questão prévia suscitada nas contrarrazões, o que se perfez por meio do petitório do ID n. 82734674. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer dada a perda do objeto. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "interesse de recorrer", voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. "2.
Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136). "13.
Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas 2138). "15.
Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss)." (Páginas 2139). "18.
Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (Páginas 2141). A latere, consoante se debulha da análise dos autos do processo de origem (ID n. 501339712 dos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida n. 8196104-68.2024.8.05.0001), já foi sentenciado pelo Juízo a quo. In verbis: Sentença do ID n. 501339712 dos autos de origem - "[…] Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial e determinando que o réu se abstenha de incluir ou retire o nome do requerente dos órgãos restritivos referente ao débito ora impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente retirados de sua conta bancária e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 à parte autora.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa." Por consequência, falece à agravante, neste momento processual, interesse recursal, com a consequente perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso apresentou suficientemente as razões do seu inconformismo, impugnando o indeferimento da decisão agravada, razão pela qual merece conhecimento.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Não se verifica, ao menos por ora, abuso do direito processual de recorrer, motivo pelo qual a improcedência do recurso não é manifesta a ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido. (TJ-DF 07015100620208079000 DF 0701510-06.2020.8.07.9000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O advento de sentença homologatória de transação no processo principal importa na perda superveniente do objeto de agravo interno interposto contra decisão que, por sua vez, foi exarada em agravo de instrumento originado do processo de primeiro grau já sentenciado; 2.
Recurso não conhecido; 3.
Decisão mantida. (TJ-AM - AGT: 00052165620208040000 AM 0005216-56.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).
Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO.
Tendo sido prolatada sentença pelo Juízo a quo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 51757274320218217000 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021).
Grifos acrescidos.
Portanto, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível. CPC - "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Grifos acrescidos. Ex positis NEGO SEGUIMENTO o Agravo Interno interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar, neste momento processual, pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Ritos Pátrio. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa recursal no sistema PJE, inclusive, independente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de julho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
21/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 16:02
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SANJUAN ENGENHARIA LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE FILHO em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SANJUAN ENGENHARIA LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8006687-65.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sanjuan Engenharia Ltda.
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravante: Henrique De Araujo Andrade Filho Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006687-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e outros Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 77215494, interposto por SANJUAN ENGENHARIA LTDA e outro, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida n. 8196104-68.2024.8.05.0001, em que figura como réu, o ora agravado, BANCO SAFRA S A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, os agravantes aduziram acerca da presença dos pressupostos recursais.
Disseram, em breve síntese, tratou-se, na origem, de Ação Declaratória de Fraude Bancaria com pedido de devolução total do valor debitado indevidamente da conta bancaria da empresa Sanjuan, ora primeira agravante, bem como pedido para suspender a negativação indevida em nome dos agravantes.
Narraram o juízo a quo entendeu que o pedido de antecipação de tutela não devia ser acolhido, por não verificar nos autos embasamento naquele momento para sua adequação ao caso em tela, salientando a necessidade de privilegiar o contraditório.
Destacaram, in casu, as alegações dos agravantes revelavam verossimilhança, pois havia indício de falha no sistema de segurança do agravado, além de acesso indevido às informações dos agravantes, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude.
Assinalaram a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão.
Concluíram sua argumentação recursal, requerendo a antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso.
No ID n. 77217934, termo de distribuição realizada em 11.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual.
DECIDO.
Inicialmente, visualizados os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do Agravo de Instrumento.
O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Com efeito, debulha-se do caderno processual que, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida ajuizada após alegado como indevido apontamento dos dados dos agravantes nos órgãos de restrição ao crédito.
Lado outro, consoante já explicitado, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contudo de uma acurada análise da decisão interlocutória recorrida, deflui-se que a mesma padece do elemento essencial fundamentação.
In verbis: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Noutro giro, a Magna Carta preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." (art. 93, IX, da CF).
Para mais, na mesma vereda, o art. 489, § 1º, IV, do CPC normatiza "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assentadas as premissas acima, é indubitável que o julgador a quo deixou de fundamentar as razões de seu convencimento que levaram à conclusão de considerar ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Desta maneira, não tendo o Magistrado de primeiro grau exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, nem sequer de forma sucinta ou de forma dialética às manifestações das partes, deve ser declarado nulo o ato judicial farpeado.
Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Inventário.
Pleito de habilitação.
Indeferimento.
Fundamentação dissociada das provas juntadas aos autos.
Anulação.
Necessidade.
O artigo 489 do Código de Processo Civil impõe como requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, sob pena de nulidade.
Especificamente quanto à fundamentação deve se fazer presente por ser garantia contra a imparcialidade e a arbitrariedade do juiz, permitindo que as partes conheçam as razões que levaram o magistrado a decidir daquela forma, formando seu convencimento, de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil.
Tal requisito foi estendido pelo parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil às decisões interlocutórias.
Assim, necessário ao magistrado a indicação, ainda que de forma sucinta, das razões que o levaram a indeferir o pleito de habilitação em inventário.
No caso concreto, da análise de decisão conclui-se que a pretensão foi afastada com base em premissa equivocada.
De fato, afirma o juiz, acompanhando manifestação da Defensoria Pública, que o imóvel relativamente ao qual se pretende regularização, não está registrado junto ao Registro de Imóveis, não sendo possível a resolução do problema da agravante no âmbito do inventário.
Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, nota-se que as duas casas indicadas pela recorrente estão registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis, constando como atuais proprietários o inventariado e a agravante (fls. 05 do anexo I).
Patente, portanto, que a decisão está dissociada dos documentos juntados aos autos, o que equivale à ausência de fundamentação.
Ademais, ao rejeitar a pretensão limitou-se o juiz a afirmar inexistência de registro do bem, sem tecer qualquer consideração sobre o negócio jurídico (compra e venda) suspostamente firmado pelo inventariado e a respeito da eventual necessidade de inclusão do bem nas declarações iniciais apresentadas pelo inventariante.
A ausência de análise de tais matérias implica em nítida violação ao princípio da ampla defesa e em nulidade da decisão recorrida por inexistência de fundamentação.
Anulação da decisão interlocutória.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00552155820208190000, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020).
Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULA.
Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX, do artigo 93, da CB/88).
A constatação de ausência de fundamentação válida e legítima, leva à declaração de nulidade do pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10024078041456010 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) Agravo de Instrumento.
Ausência de fundamentação da decisão agravada.
Nulidade.
As decisões interlocutórias podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa.
Contudo, a ausência de análise de todas as teses apresentadas pela parte e da declinação dos motivos que levaram o julgador a formar o seu convencimento gera a sua nulidade. (TJ-RO - AI: 08023865420188220000 RO 0802386-54.2018.822.0000, Data de Julgamento: 19/02/2019).
Grifos acrescidos. À vista dos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a anulação da decisão interlocutória ora agravada para que uma nova seja proferida com a exposição das razões de convencimento do julgador no que concerne à ausência dos pressupostos para o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento parcial a fim de anular a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
12/03/2025 21:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8006687-65.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sanjuan Engenharia Ltda.
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravante: Henrique De Araujo Andrade Filho Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006687-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e outros Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 77215494, interposto por SANJUAN ENGENHARIA LTDA e outro, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida n. 8196104-68.2024.8.05.0001, em que figura como réu, o ora agravado, BANCO SAFRA S A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, os agravantes aduziram acerca da presença dos pressupostos recursais.
Disseram, em breve síntese, tratou-se, na origem, de Ação Declaratória de Fraude Bancaria com pedido de devolução total do valor debitado indevidamente da conta bancaria da empresa Sanjuan, ora primeira agravante, bem como pedido para suspender a negativação indevida em nome dos agravantes.
Narraram o juízo a quo entendeu que o pedido de antecipação de tutela não devia ser acolhido, por não verificar nos autos embasamento naquele momento para sua adequação ao caso em tela, salientando a necessidade de privilegiar o contraditório.
Destacaram, in casu, as alegações dos agravantes revelavam verossimilhança, pois havia indício de falha no sistema de segurança do agravado, além de acesso indevido às informações dos agravantes, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude.
Assinalaram a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão.
Concluíram sua argumentação recursal, requerendo a antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso.
No ID n. 77217934, termo de distribuição realizada em 11.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual.
DECIDO.
Inicialmente, visualizados os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do Agravo de Instrumento.
O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Com efeito, debulha-se do caderno processual que, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida ajuizada após alegado como indevido apontamento dos dados dos agravantes nos órgãos de restrição ao crédito.
Lado outro, consoante já explicitado, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contudo de uma acurada análise da decisão interlocutória recorrida, deflui-se que a mesma padece do elemento essencial fundamentação.
In verbis: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Noutro giro, a Magna Carta preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." (art. 93, IX, da CF).
Para mais, na mesma vereda, o art. 489, § 1º, IV, do CPC normatiza "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assentadas as premissas acima, é indubitável que o julgador a quo deixou de fundamentar as razões de seu convencimento que levaram à conclusão de considerar ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Desta maneira, não tendo o Magistrado de primeiro grau exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, nem sequer de forma sucinta ou de forma dialética às manifestações das partes, deve ser declarado nulo o ato judicial farpeado.
Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Inventário.
Pleito de habilitação.
Indeferimento.
Fundamentação dissociada das provas juntadas aos autos.
Anulação.
Necessidade.
O artigo 489 do Código de Processo Civil impõe como requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, sob pena de nulidade.
Especificamente quanto à fundamentação deve se fazer presente por ser garantia contra a imparcialidade e a arbitrariedade do juiz, permitindo que as partes conheçam as razões que levaram o magistrado a decidir daquela forma, formando seu convencimento, de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil.
Tal requisito foi estendido pelo parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil às decisões interlocutórias.
Assim, necessário ao magistrado a indicação, ainda que de forma sucinta, das razões que o levaram a indeferir o pleito de habilitação em inventário.
No caso concreto, da análise de decisão conclui-se que a pretensão foi afastada com base em premissa equivocada.
De fato, afirma o juiz, acompanhando manifestação da Defensoria Pública, que o imóvel relativamente ao qual se pretende regularização, não está registrado junto ao Registro de Imóveis, não sendo possível a resolução do problema da agravante no âmbito do inventário.
Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, nota-se que as duas casas indicadas pela recorrente estão registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis, constando como atuais proprietários o inventariado e a agravante (fls. 05 do anexo I).
Patente, portanto, que a decisão está dissociada dos documentos juntados aos autos, o que equivale à ausência de fundamentação.
Ademais, ao rejeitar a pretensão limitou-se o juiz a afirmar inexistência de registro do bem, sem tecer qualquer consideração sobre o negócio jurídico (compra e venda) suspostamente firmado pelo inventariado e a respeito da eventual necessidade de inclusão do bem nas declarações iniciais apresentadas pelo inventariante.
A ausência de análise de tais matérias implica em nítida violação ao princípio da ampla defesa e em nulidade da decisão recorrida por inexistência de fundamentação.
Anulação da decisão interlocutória.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00552155820208190000, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020).
Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULA.
Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX, do artigo 93, da CB/88).
A constatação de ausência de fundamentação válida e legítima, leva à declaração de nulidade do pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10024078041456010 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) Agravo de Instrumento.
Ausência de fundamentação da decisão agravada.
Nulidade.
As decisões interlocutórias podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa.
Contudo, a ausência de análise de todas as teses apresentadas pela parte e da declinação dos motivos que levaram o julgador a formar o seu convencimento gera a sua nulidade. (TJ-RO - AI: 08023865420188220000 RO 0802386-54.2018.822.0000, Data de Julgamento: 19/02/2019).
Grifos acrescidos. À vista dos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a anulação da decisão interlocutória ora agravada para que uma nova seja proferida com a exposição das razões de convencimento do julgador no que concerne à ausência dos pressupostos para o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento parcial a fim de anular a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8006687-65.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sanjuan Engenharia Ltda.
Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravante: Henrique De Araujo Andrade Filho Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A) Agravado: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006687-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA. e outros Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 77215494, interposto por SANJUAN ENGENHARIA LTDA e outro, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida n. 8196104-68.2024.8.05.0001, em que figura como réu, o ora agravado, BANCO SAFRA S A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Inicialmente, em sua peça recursal, os agravantes aduziram acerca da presença dos pressupostos recursais.
Disseram, em breve síntese, tratou-se, na origem, de Ação Declaratória de Fraude Bancaria com pedido de devolução total do valor debitado indevidamente da conta bancaria da empresa Sanjuan, ora primeira agravante, bem como pedido para suspender a negativação indevida em nome dos agravantes.
Narraram o juízo a quo entendeu que o pedido de antecipação de tutela não devia ser acolhido, por não verificar nos autos embasamento naquele momento para sua adequação ao caso em tela, salientando a necessidade de privilegiar o contraditório.
Destacaram, in casu, as alegações dos agravantes revelavam verossimilhança, pois havia indício de falha no sistema de segurança do agravado, além de acesso indevido às informações dos agravantes, a iniciativa do golpe e a concretização da fraude.
Assinalaram a presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Transcreveram julgados que corroborariam sua pretensão.
Concluíram sua argumentação recursal, requerendo a antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso.
No ID n. 77217934, termo de distribuição realizada em 11.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual.
DECIDO.
Inicialmente, visualizados os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do Agravo de Instrumento.
O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Com efeito, debulha-se do caderno processual que, na origem, trata-se de Ação Declaratória de Fraude Bancária com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Incidental Por Negativação Indevida ajuizada após alegado como indevido apontamento dos dados dos agravantes nos órgãos de restrição ao crédito.
Lado outro, consoante já explicitado, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contudo de uma acurada análise da decisão interlocutória recorrida, deflui-se que a mesma padece do elemento essencial fundamentação.
In verbis: “Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.
Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.
No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento.
Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.
Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.
Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.
Nego, por conseguinte, a tutela pedida. [...]” Noutro giro, a Magna Carta preconiza que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." (art. 93, IX, da CF).
Para mais, na mesma vereda, o art. 489, § 1º, IV, do CPC normatiza "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assentadas as premissas acima, é indubitável que o julgador a quo deixou de fundamentar as razões de seu convencimento que levaram à conclusão de considerar ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Desta maneira, não tendo o Magistrado de primeiro grau exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, nem sequer de forma sucinta ou de forma dialética às manifestações das partes, deve ser declarado nulo o ato judicial farpeado.
Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Inventário.
Pleito de habilitação.
Indeferimento.
Fundamentação dissociada das provas juntadas aos autos.
Anulação.
Necessidade.
O artigo 489 do Código de Processo Civil impõe como requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, sob pena de nulidade.
Especificamente quanto à fundamentação deve se fazer presente por ser garantia contra a imparcialidade e a arbitrariedade do juiz, permitindo que as partes conheçam as razões que levaram o magistrado a decidir daquela forma, formando seu convencimento, de acordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil.
Tal requisito foi estendido pelo parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil às decisões interlocutórias.
Assim, necessário ao magistrado a indicação, ainda que de forma sucinta, das razões que o levaram a indeferir o pleito de habilitação em inventário.
No caso concreto, da análise de decisão conclui-se que a pretensão foi afastada com base em premissa equivocada.
De fato, afirma o juiz, acompanhando manifestação da Defensoria Pública, que o imóvel relativamente ao qual se pretende regularização, não está registrado junto ao Registro de Imóveis, não sendo possível a resolução do problema da agravante no âmbito do inventário.
Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, nota-se que as duas casas indicadas pela recorrente estão registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis, constando como atuais proprietários o inventariado e a agravante (fls. 05 do anexo I).
Patente, portanto, que a decisão está dissociada dos documentos juntados aos autos, o que equivale à ausência de fundamentação.
Ademais, ao rejeitar a pretensão limitou-se o juiz a afirmar inexistência de registro do bem, sem tecer qualquer consideração sobre o negócio jurídico (compra e venda) suspostamente firmado pelo inventariado e a respeito da eventual necessidade de inclusão do bem nas declarações iniciais apresentadas pelo inventariante.
A ausência de análise de tais matérias implica em nítida violação ao princípio da ampla defesa e em nulidade da decisão recorrida por inexistência de fundamentação.
Anulação da decisão interlocutória.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00552155820208190000, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020).
Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NULA.
Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX, do artigo 93, da CB/88).
A constatação de ausência de fundamentação válida e legítima, leva à declaração de nulidade do pronunciamento judicial. (TJ-MG - AI: 10024078041456010 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) Agravo de Instrumento.
Ausência de fundamentação da decisão agravada.
Nulidade.
As decisões interlocutórias podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa.
Contudo, a ausência de análise de todas as teses apresentadas pela parte e da declinação dos motivos que levaram o julgador a formar o seu convencimento gera a sua nulidade. (TJ-RO - AI: 08023865420188220000 RO 0802386-54.2018.822.0000, Data de Julgamento: 19/02/2019).
Grifos acrescidos. À vista dos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a anulação da decisão interlocutória ora agravada para que uma nova seja proferida com a exposição das razões de convencimento do julgador no que concerne à ausência dos pressupostos para o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento parcial a fim de anular a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
22/02/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:07
Cominicação eletrônica
-
20/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/02/2025 10:10
Expedição de Decisão.
-
14/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:20
Conhecido o recurso de SANJUAN ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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