TJBA - 8000324-09.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 16:06 Expedição de citação. 
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                                            21/08/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 16:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 17/06/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 09:35 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            15/04/2025 14:20 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            15/04/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000324-09.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Domingos Jesus De Oliveira Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-09.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de Indenização proposta por Domingos Jesus de Oliveira contra o Município de Ipiaú, objetivando a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não gozados, durante o exercício do cargo público, com correção monetária e honorários de sucumbência.
 
 O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a conversão com base na última remuneração do servidor.
 
 O Município de Ipiaú interpôs Apelação, alegando prescrição quinquenal, ausência de previsão orçamentária, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e inexistência de requerimento administrativo para a fruição da licença-prêmio.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar a ocorrência de prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio; analisar a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária; e avaliar a necessidade de requerimento administrativo prévio para concessão da licença-prêmio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, é a data da aposentadoria do servidor.
 
 No caso, a aposentadoria ocorreu em 02/02/2023, e a lide foi proposta em 23/02/2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4.
 
 A licença-prêmio, não usufruída e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, pode ser convertida em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente de previsão orçamentária, conforme precedentes do STF (ARE 721.001 RG) e do TJ-BA. 5.
 
 O direito à licença-prêmio do servidor está assegurado no art. 100 da Lei Municipal nº 1.856/2007, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio para sua fruição ou conversão em pecúnia, quando comprovada sua aquisição.
 
 Este entendimento está alinhado à jurisprudência dominante, segundo a qual o reconhecimento judicial do direito é suficiente. 6.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 15% sobre o valor da condenação em grau recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Advogado do recorrido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJ-BA, MS 80280753420198050000, Rel.
 
 Des.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/12/2020; TJ-BA, APL 0503436-17.2018.8.05.0113, Rel.
 
 Des.
 
 Maurício Kertzman Szporer, j. 15/09/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000324-09.2023.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, sendo Apelado DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA.
 
 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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                                            04/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000324-09.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Domingos Jesus De Oliveira Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-09.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação de Indenização proposta por Domingos Jesus de Oliveira contra o Município de Ipiaú, objetivando a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio não gozados, durante o exercício do cargo público, com correção monetária e honorários de sucumbência.
 
 O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a conversão com base na última remuneração do servidor.
 
 O Município de Ipiaú interpôs Apelação, alegando prescrição quinquenal, ausência de previsão orçamentária, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e inexistência de requerimento administrativo para a fruição da licença-prêmio.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar a ocorrência de prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio; analisar a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária; e avaliar a necessidade de requerimento administrativo prévio para concessão da licença-prêmio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio, é a data da aposentadoria do servidor.
 
 No caso, a aposentadoria ocorreu em 02/02/2023, e a lide foi proposta em 23/02/2023, estando, portanto, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4.
 
 A licença-prêmio, não usufruída e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor público, pode ser convertida em pecúnia, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente de previsão orçamentária, conforme precedentes do STF (ARE 721.001 RG) e do TJ-BA. 5.
 
 O direito à licença-prêmio do servidor está assegurado no art. 100 da Lei Municipal nº 1.856/2007, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio para sua fruição ou conversão em pecúnia, quando comprovada sua aquisição.
 
 Este entendimento está alinhado à jurisprudência dominante, segundo a qual o reconhecimento judicial do direito é suficiente. 6.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, a majoração para 15% sobre o valor da condenação em grau recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Advogado do recorrido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 28/02/2013; TJ-BA, MS 80280753420198050000, Rel.
 
 Des.
 
 Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/12/2020; TJ-BA, APL 0503436-17.2018.8.05.0113, Rel.
 
 Des.
 
 Maurício Kertzman Szporer, j. 15/09/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000324-09.2023.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, sendo Apelado DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA.
 
 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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                                            17/09/2024 15:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            20/08/2024 12:54 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/08/2024 16:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2024 00:55 Decorrido prazo de DOMINGOS JESUS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 22:14 Publicado Sentença em 27/06/2024. 
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                                            02/07/2024 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 12:11 Expedição de sentença. 
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                                            21/06/2024 17:02 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            21/06/2024 17:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/02/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 19:04 Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023. 
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                                            05/07/2023 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            12/06/2023 18:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 01/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 16:28 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            24/05/2023 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 11:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/05/2023 08:52 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            05/05/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/05/2023 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 15:24 Expedição de despacho. 
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                                            16/03/2023 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/03/2023 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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