TJBA - 8000083-06.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000083-06.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RAMOS Advogado(s): AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se deprocedimento de jurisdição voluntária consubstanciada na ação de alvará judicial em que Maria Raimunda Ramos, qualificado nos autos, através de advogado, almeja o levantamento de valores vinculados a Otacílio Nunes dos Santos Neto, pessoa falecida, filho da postulante, nos exatos termos contidos na petição inicial ID 428669701. Para tanto, acostou instrumento de procuração ID 428669702, documentos pessoais ID 428669703, comprovante de residência ID 428669705, documentos falecido ID 428669706, certidão de óbito ID 428669708, CTPS ID 428675110, CNIS ID 428675111, histórico FGTS ID 428675112.
Despacho inicial ID 428752702, deferindo gratuidade, ao tempo que determinou a expedição de ofício as instituições financeiras e ao INSS, além de vista ao Ministério Público. O Banco do Brasil S.A. informa a inexistência de saldo PASEP, conforme ofício ID 441586478.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal informa saldo de R$ 2.702,76 (Dois mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), a título de FGTS, consoante registro ID 441615170 e 441615174. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que inexiste benefício previdenciário ou assistencial em nome do falecido, conforme ID 444715542.
O Ministério Público, por intermédio da petição ID 454824663, declinou a intervenção do feito.
Por fim, importa relatar que o SISBAJUD indicou como ativo financeiro a importância de R$ 0,62 (Sessenta e dois centavos), consoante registro ID 470445491. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da postulante, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes. No caso em epígrafe, a postulante é genitora do falecido, pelo que se comprova os documentos pessoais, bem como evidenciado saldo de R$ 2.702,76 (Dois mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), a título de FGTS, consoante registro ID 441615170 e 441615174 e, de R$ 0,62 (Sessenta e dois centavos), consoante registro ID 470445491, ambos vinculados à Caixa Econômica Federal.
Nesta senda, evidenciado a legitimidade do pleito e, comprovado o saldo disponível, forçoso concluir por sua concessão.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de alvará, julgando procedente os pedidos contidos na Inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento por Maria Raimunda Ramos dos valores disponíveis em nome do falecido Otacílio Nunes dos Santos Neto, cadastrado sob o CPF n° *67.***.*58-08, as importâncias de R$ 2.702,76 (Dois mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), a título de FGTS, consoante registro ID 441615170 e 441615174 e, de R$ 0,62 (Sessenta e dois centavos), consoante registro ID 470445491, ambos vinculados à Caixa Econômica Federal, autorizo, ainda, o levantamento dos valores ao advogado constituído, em razão de instrumentos de procuração autorizativa inserta nos autos no registro ID 428669702 Sem custas remanescentes. Fundado nos princípios da economia processual e celeridade, confiro força de alvará judicial à presente sentença, sendo desnecessário a expedição de qualquer outro documento pelo Cartório. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000083-06.2024.8.05.0265 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Raimunda Ramos Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000083-06.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RAMOS Advogado(s): AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão ID 470445491, requerendo o que entender de direito.
Sobrevindo ou não manifestação, retornem, imediatamente, os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000083-06.2024.8.05.0265 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ubatã Requerente: Maria Raimunda Ramos Advogado: Aildison Antonio Santos Costa (OAB:BA76255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000083-06.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RAMOS Advogado(s): AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão ID 470445491, requerendo o que entender de direito.
Sobrevindo ou não manifestação, retornem, imediatamente, os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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12/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de 8000083_06.2024.8.05.026_não intervenção_alvar
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10/07/2024 09:10
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:28
Juntada de Ofício
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25/04/2024 13:53
Juntada de Ofício
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09/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA RAMOS - CPF: *37.***.*70-42 (REQUERENTE).
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26/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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