TJBA - 8001909-20.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: ZACARIAS DA HORA SILVA Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:SE7633-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real - BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por ZACARIAS DA HORA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial.
A ação originária versa sobre pretensão de reparação por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão e desfalques na conta individual do Autor vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pela instituição financeira Ré.
A decisão de primeiro grau rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, condenou a instituição financeira, o que motivou a interposição do presente recurso.
Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo decenal, conforme tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a data do saque dos valores, o que teria ocorrido em 12/05/2012, enquanto a ação foi proposta em 10/10/2024 (Num. 81579023), após o decurso do prazo prescricional.
Requer, por isso, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que o termo inicial do prazo deve ser a data em que o Autor tomou ciência inequívoca da lesão, o que, alega, somente ocorreu com a apresentação do extrato do PASEP pelo próprio banco, em data mais recente.
Pugna, assim, pela manutenção integral da sentença vergastada. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do recurso.
O recurso é cabível, tempestivo, foi devidamente preparado (ID 81579043) e as partes são legítimas e possuem interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Passo ao seu julgamento de forma monocrática, prerrogativa conferida ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, que versa sobre a prejudicial de mérito de prescrição, tema objeto de tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150 do STJ).
A controvérsia principal, devolvida a esta Corte, cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP.
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre, em regra, no momento do saque integral dos valores ou do levantamento por motivo de aposentadoria.
A sentença recorrida, ao que se depreende da insurgência do Apelante, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição.
Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão autoral foi proposta somente em 26 de março de 2021 (Num. 81579025), quando já transcorrido o prazo decenal desde o saque do valor total do PASEP pelo Autor, que ocorreu em 30/09/1992 (ID 81579025 Pg 339).
Com efeito, a pretensão da parte Apelada, de ser ressarcida por supostos danos em sua conta PASEP, surgiu com a ciência inequívoca da lesão, que, no caso, se deu com o saque integral dos valores.
O prazo decenal do art. 205 do Código Civil se esgotou muito antes da propositura da ação.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, é claro e deve ser aplicado ao caso concreto, em atenção aos artigos 927, III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, que conferem caráter vinculante aos precedentes qualificados.
A aplicação do Tema 1.150 do STJ impõe a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, e, em consequência, extinguir o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em virtude do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho adicional em grau recursal, são majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01 -
25/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001909-20.2024.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Zacarias Da Hora Silva Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:SE7633) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001909-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: ZACARIAS DA HORA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SENTENÇA TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Polo Ativo: Inscritos no PASEP; Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Conforme as exordiais: O autor(a) ingressou com Ação Revisional do Pis/Pasep contra o Banco do Brasil, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores irrisórios.
Alega que o banco deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não fornecer os extratos completos solicitados, causando-lhe danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Decido.
Do Julgamento em Conjunto.
Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas anteriormente, a fim de evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC).
Do Julgamento Antecipado do Mérito É sabido que a decisão de proferir sentença antes mesmo da contestação do réu encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas.
No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e está plenamente documentada nos autos, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, confere segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre a matéria.
Além disso, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando a postergação desnecessária de litígios cuja solução já é conhecida pela jurisprudência.
Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente." (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Do Prazo Prescricional No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1150).
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dos Juros Moratórios e Falha na Prestação do Serviço O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem a obrigação de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas dos servidores, bem como fornecer os extratos detalhados e completos quando solicitados.
Os autores, ao buscarem realizar o saque de sua conta PASEP após aposentadoria, depararam-se com valores significativamente inferiores ao esperado.
Essa discrepância indica uma falha na aplicação dos rendimentos devidos, além de uma falta de transparência na gestão da conta.
O Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, além de manter as contas individualizadas dos participantes, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Faz-se necessário destacar que a administração inadequada das contas do PASEP, incluindo a ausência de correção monetária devida, configura falha na prestação de serviço, o que impõe ao Banco do Brasil a responsabilidade de reparar os danos causados.
No caso em questão, é evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovada a ausência de atualização do saldo credor da conta PASEP da parte autora, bem como a realização de saques indevidos.
Dessa forma, configura-se a responsabilidade civil extracontratual do Banco.
Ademais, é imperativo destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços, aqui representado pelo Banco do Brasil, responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Esse dispositivo legal é claro ao estabelecer que a responsabilidade do fornecedor se estende tanto a defeitos relativos à prestação dos serviços quanto a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importa ainda mencionar que, de acordo com a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Deste modo, o Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está vinculado às normas consumeristas, sendo obrigado a assegurar que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas legítimas dos consumidores, garantindo-lhes segurança, clareza e integridade, tanto em termos físicos quanto patrimoniais.
Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2o do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 14:27
Expedição de intimação.
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14/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001909-20.2024.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Zacarias Da Hora Silva Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:SE7633) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001909-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: ZACARIAS DA HORA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SENTENÇA TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Polo Ativo: Inscritos no PASEP; Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Conforme as exordiais: O autor(a) ingressou com Ação Revisional do Pis/Pasep contra o Banco do Brasil, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores irrisórios.
Alega que o banco deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não fornecer os extratos completos solicitados, causando-lhe danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Decido.
Do Julgamento em Conjunto.
Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas anteriormente, a fim de evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC).
Do Julgamento Antecipado do Mérito É sabido que a decisão de proferir sentença antes mesmo da contestação do réu encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas.
No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e está plenamente documentada nos autos, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, confere segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre a matéria.
Além disso, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando a postergação desnecessária de litígios cuja solução já é conhecida pela jurisprudência.
Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente." (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Do Prazo Prescricional No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1150).
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dos Juros Moratórios e Falha na Prestação do Serviço O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem a obrigação de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas dos servidores, bem como fornecer os extratos detalhados e completos quando solicitados.
Os autores, ao buscarem realizar o saque de sua conta PASEP após aposentadoria, depararam-se com valores significativamente inferiores ao esperado.
Essa discrepância indica uma falha na aplicação dos rendimentos devidos, além de uma falta de transparência na gestão da conta.
O Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, além de manter as contas individualizadas dos participantes, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Faz-se necessário destacar que a administração inadequada das contas do PASEP, incluindo a ausência de correção monetária devida, configura falha na prestação de serviço, o que impõe ao Banco do Brasil a responsabilidade de reparar os danos causados.
No caso em questão, é evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovada a ausência de atualização do saldo credor da conta PASEP da parte autora, bem como a realização de saques indevidos.
Dessa forma, configura-se a responsabilidade civil extracontratual do Banco.
Ademais, é imperativo destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços, aqui representado pelo Banco do Brasil, responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Esse dispositivo legal é claro ao estabelecer que a responsabilidade do fornecedor se estende tanto a defeitos relativos à prestação dos serviços quanto a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importa ainda mencionar que, de acordo com a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Deste modo, o Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está vinculado às normas consumeristas, sendo obrigado a assegurar que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas legítimas dos consumidores, garantindo-lhes segurança, clareza e integridade, tanto em termos físicos quanto patrimoniais.
Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2o do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001909-20.2024.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Zacarias Da Hora Silva Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:SE7633) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerido: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001909-20.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: ZACARIAS DA HORA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SENTENÇA TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Polo Ativo: Inscritos no PASEP; Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Conforme as exordiais: O autor(a) ingressou com Ação Revisional do Pis/Pasep contra o Banco do Brasil, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores irrisórios.
Alega que o banco deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não fornecer os extratos completos solicitados, causando-lhe danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Decido.
Do Julgamento em Conjunto.
Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas anteriormente, a fim de evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC).
Do Julgamento Antecipado do Mérito É sabido que a decisão de proferir sentença antes mesmo da contestação do réu encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas.
No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e está plenamente documentada nos autos, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, confere segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre a matéria.
Além disso, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando a postergação desnecessária de litígios cuja solução já é conhecida pela jurisprudência.
Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente." (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Do Prazo Prescricional No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1150).
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dos Juros Moratórios e Falha na Prestação do Serviço O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem a obrigação de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas dos servidores, bem como fornecer os extratos detalhados e completos quando solicitados.
Os autores, ao buscarem realizar o saque de sua conta PASEP após aposentadoria, depararam-se com valores significativamente inferiores ao esperado.
Essa discrepância indica uma falha na aplicação dos rendimentos devidos, além de uma falta de transparência na gestão da conta.
O Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, além de manter as contas individualizadas dos participantes, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Faz-se necessário destacar que a administração inadequada das contas do PASEP, incluindo a ausência de correção monetária devida, configura falha na prestação de serviço, o que impõe ao Banco do Brasil a responsabilidade de reparar os danos causados.
No caso em questão, é evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovada a ausência de atualização do saldo credor da conta PASEP da parte autora, bem como a realização de saques indevidos.
Dessa forma, configura-se a responsabilidade civil extracontratual do Banco.
Ademais, é imperativo destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços, aqui representado pelo Banco do Brasil, responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Esse dispositivo legal é claro ao estabelecer que a responsabilidade do fornecedor se estende tanto a defeitos relativos à prestação dos serviços quanto a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importa ainda mencionar que, de acordo com a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Deste modo, o Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está vinculado às normas consumeristas, sendo obrigado a assegurar que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas legítimas dos consumidores, garantindo-lhes segurança, clareza e integridade, tanto em termos físicos quanto patrimoniais.
Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2o do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:29
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 13:29
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:57
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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