TJBA - 8000951-62.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8000951-62.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jaci Silva De Aragao Do Nascimento Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000951-62.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JACI SILVA DE ARAGAO DO NASCIMENTO Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I e II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
26/02/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:28
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2025 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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03/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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28/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:07
Expedição de citação.
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08/03/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:35
Juntada de conclusão
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29/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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29/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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