TJBA - 8000317-33.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 07:26
Decorrido prazo de PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:26
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 8000317-33.2017.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Personal Comercio E Servicos De Refrigeracao Eireli - Me Advogado: Maria Isabella De Oliveira Lima Furtunato (OAB:BA44750) Reu: Siscobras Sistemas Construtivos Do Brasil S/a Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Abner Jaqueline Paes Do Rosario (OAB:BA58483) Advogado: Mario Abilio Jaeger Neto (OAB:RS34048) Advogado: Stella Torresan Graeff (OAB:RS45971) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000317-33.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME Advogado(s): GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO (OAB:BA33197) REU: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB:RS34048), ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO (OAB:BA58483), STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB:RS45971) DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n° 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Determino que a secretaria inclua, imediatamente, o feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem legal.
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/03/2025 14:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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08/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000317-33.2017.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Personal Comercio E Servicos De Refrigeracao Eireli - Me Advogado: Maria Isabella De Oliveira Lima Furtunato (OAB:BA44750) Reu: Siscobras Sistemas Construtivos Do Brasil S/a Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Abner Jaqueline Paes Do Rosario (OAB:BA58483) Advogado: Mario Abilio Jaeger Neto (OAB:RS34048) Advogado: Stella Torresan Graeff (OAB:RS45971) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000317-33.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME Advogado(s): MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA LIMA FURTUNATO (OAB:BA44750) REU: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605), MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB:RS34048), ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO (OAB:BA58483), STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB:RS45971) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PERSONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI-ME, inicialmente em face de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA, VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A e ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte autora, na inicial de fls.27, que prestou uma série serviços que não teriam sido pagos pela ré SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA.
Nesse sentido, aduz ser credora da quantia de R$ 269.413,80 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos), pelos serviços prestados de instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado.
Acrescenta também o pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que teve que contratar advogado, cujos honorários aponta terem sido de R$ 53.882,76 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais, e setenta e seis centavos).
Colocou as demais rés no polo passivo sob o argumento de que os serviços foram prestados em obras do Estado da Bahia, executadas pela segunda ré, suposta vencedora da licitação.
Acostou documentos às fls. 01-26.
Recolheu custas às fls. 30-32.
O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação às fls.43 e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva para responder ao feito.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade em arcar com o inadimplemento contratual do qual não participou.
Audiência de conciliação às fls.55, em que restou impossibilitada a proposta de acordo.
As Rés SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A apresentaram contestação às fls.57.
Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva da ré VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS, por inexistir relação contratual entre tal ré e a parte autora.
No mérito, alegam exceção de contrato não cumprido e pugnam pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora, sob os fundamentos de que: (i) haveria discrepância nos valores que compõem as notas fiscais emitidas pela autora; (ii) existiria inconsistência do contrato, com excesso nas quantidades dos itens utilizados para a instalação dos equipamentos de ar condicionado; (iii) haveria em quase todas as notas fiscais itens que não foram contratados ou não estão no escopo da contratação; (iv) haveria cobrança indevida de valores referentes à hospedagem; (v) os valores cobrados pela autora estariam acima dos praticados no mercado; e (vi) o serviço apresentado pela autora teria sido defeituoso.
Alegam, ainda, que não reconhecem a existência de obrigação líquida, certa e exigível para com a autora, ao passo que não reconhecem os valores exarados nas notas fiscais trazidas aos autos.
Anexaram documentos às fls.58-63.
Réplica às fls.69, reiterando os termos da inicial.
Audiência às fls.77, com tentativa infrutífera de acordo entre as partes.
Pedido de Instrução por parte da ré SISCOBRAS às fls.80.
A parte autora requereu tutela de evidência às fls. 82.
Decisão às fls. 83, que (i) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; (ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA e da VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A; (iii) indeferiu a concessão de tutela de evidência; (iv) indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré SISCOBRAS; e (v) anunciou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Despacho às fls. 92, que determinou a retirada do ESTADO DA BAHIA e da VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A do cadastro do sistema, haja vista a ilegitimidade passiva reconhecida.
A parte autora e o réu SISCOBRAS embargaram da decisão de fls.83.
Embargos rejeitados às fls.97.
Sentença às fls.102, que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora embargou da sentença, às fls.108, sustentando que não houve abandono da causa.
Requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda.
Embargos acolhidos às fls. 109.
Decisão de prosseguimento do feito.
Intimadas, as partes apresentaram memoriais: a ré SISCOBRÁS às fls.117 e a parte autora às fls.118.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares a serem analisadas, visto que já foram enfrentadas na decisão de fls.83, a qual ratifico em todos os seus termos.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se, no mérito, da análise da relação contratual entre a parte autora e a ré SISCOBRAS (única que atualmente figura no polo passivo), que ensejou a presente ação de cobrança.
Ao compulsar os autos, verifica-se, a partir do contrato entre as partes, (fls.18 e fls.59, pág.02), que a parte autora fora contratada pela ré para prestar serviço de instalação e manutenção de ar-condicionado nas obras 2º tranche, em 20 de agosto de 2016.
Na cláusula primeira do instrumento contratual tem-se a tabela de valores cobrados por serviço, além da previsão de que as despesas com hospedagem, alimentação e transporte de pessoal seriam de responsabilidade da contratada (autora).
Ainda de acordo com o contrato firmado (cláusula sétima), observa-se que os pagamentos seriam realizados por meio de medição da execução de cada etapa, realizada pelo engenheiro responsável, que deveria assinar o “boletim de medição” e, após isso, seria emitida a nota fiscal, que seguiria para o setor financeiro para a programação do pagamento – condicionado à entrega do ART de instalação.
O contrato prevê, também, na cláusula nona, que a contratante realizaria retenção de dez por cento dos valores totais, para garantia da boa execução dos serviços e recolhimentos fiscais e trabalhistas.
Posto isso, passa-se à análise das alegações da parte autora.
Na inicial, a empresa autora alega que realizou diversos serviços que não foram pagos pela parte ré, que somariam o valor de R$ 269.413,80 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e oitenta centavos).
Como prova, anexou: Nota fiscal às fls.02, referente aos serviços prestados na obra de Teixeira de Freitas, no valor de R$12.020,40, que aponta ter valor inferior aos serviços prestados, apontando que o valor correto seria de R$17.810,00, conforme planilha de serviço às fls.15; Nota fiscal às fls.03, referente aos serviços prestados também em Teixeira de Freitas, no valor de R$8.006,00; Nota fiscal às fls.04, referente aos serviços prestados na obra de Barreiras, no valor de R$51.536,40.
Aponta que apenas foi pago R$25.000,00 desse valor; Nota fiscal às fls. 05, em relação aos serviços prestados na obra de Porto Seguro, no valor de R$22.393,00; Nota fiscal às fls.06, referente aos serviços prestados na obra de Paulo Afonso, no valor de R$10.284,00; Nota fiscal às fls.07, referente aos serviços prestados na obra de Itamaraju, no valor de R$9.337,60; Nota fiscal às fls. 08, em relação aos serviços prestados na obra de Camaçari, no valor de R$5.594,40; Nota fiscal às fls.09, referente aos serviços prestados na obra de Barra, no valor de R$25.773,00; Planilha de medição às fls.10, referente aos serviços prestados na obra de Vera cruz, assinada pelo engenheiro da parte ré, no valor de R$82.275,00; Planilha de medição às fls.11, referente à obra de Vera Cruz, no valor de R$9.274,80; Planilha de medição às fls.12, referente à obra de Vera Cruz, no valor de R$38.569,60; Planilha de Medição da obra de Maragogipe às fls.13, no valor de R$12.110,00; Planilha de Serviço referente a obra de reparo em Teixeira de Freitas, fls.14, no valor de R$.5.780,60; Resumo das notas às fls.16; Relatório de notas e pendências da SISCOBRAS às fls.17.
Na contestação, a ré alega que em diversas notas haveria excesso de cobrança e valores acima do praticado pelo mercado, além de valores relativos à hospedagem, que deveriam ser de responsabilidade da autora.
Aduz, ainda, que não reconhece os serviços sem medição.
Como prova, acostou o contrato e as notas fiscais já apresentadas anteriormente pela autora.
A partir do exame minucioso de todas as provas colacionadas aos autos, observa-se que assiste razão à autora, em parte.
De início, observa-se que os serviços prestados estão de acordo com o escopo do contrato.
O réu afirma que os valores praticados pelo autor estariam além do preço de mercado, no entanto, isso nada importa para a análise do caso, tendo em vista que os valores cobrados por serviço pela parte autora estavam previstos na cláusula primeira do contrato firmado entre as partes, não havendo nas notas fiscais e ordens de serviço qualquer alteração em relação ao já pactuado.
Posto isto, rechaço as teses de inconsistência das notas fiscais e de superfaturamento suscitadas pela defesa.
No que diz respeito aos valores referentes aos serviços que não estavam previstos no contrato, como se observa, por exemplo, na planilha de medição da obra de Vera Cruz (fls.10), observa-se que, ainda que não previstos, foram necessários e devidamente realizados, conforme atestou o próprio engenheiro da parte ré, ao carimbar e assinar o referido documento.
Nesse sentido, uma vez efetivamente prestado, o serviço deve ser pago, independente de estar ou não na previsão inicial do contrato.
Ademais, a parte ré não comprovou o pagamento das notas e serviços cobrados pela autora, nem mesmo descontando os valores que alega serem indevidos. É dizer, o réu não foi capaz de comprovar, como dispõe o art.373, II, do CPC, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse viés, tem-se ainda que, uma vez que a realização da medição era de responsabilidade da empresa ré, caberia a ela a apresentação desses documentos para qualquer contestação sobre os serviços prestados pela parte autora.
O que não ocorreu.
Sendo assim, a simples alegação de que não reconhece os serviços prestados e que não realizou tais medições, não prova que os serviços não foram realizados, não invalida as provas trazidas pelo autor e nem lhe exime da obrigação de pagar pelo serviço que lhe fora prestado. É nesse sentido de exigir do réu a comprovação do pagamento que se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nas ações de cobrança levadas ao seu conhecimento, conforme se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS E PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE/RÉU.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Não há nos autos comprovação do pagamento, restando inconteste que apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do apelante/Réu.
Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Apelante/Réu se desonerado da prova do adimplemento das contraprestações reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento dos serviços prestados pela apelada, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. (TJ-BA - APL: 03417503720138050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Sendo assim, rechaço a tese da defesa de exceção de contrato não cumprido.
Todavia, com base no princípio da obrigatoriedade contratual, no que tange aos valores contestados pela ré, em relação à hospedagem e transporte, entende-se que, de fato, devem ser custeados pela parte autora, conforme previsão no contrato firmado entre as partes (fls.59, p.02, cláusula primeira).
O princípio da obrigatoriedade (Pacta sunt servanda), nos contratos, diz respeito a força que vincula as convenções realizadas pelas partes, visto que após celebrar contrato entre si, tornam-se obrigadas a cumpri-lo, pois escolheram e aceitaram os termos e cláusulas.
Nesse contexto, tal principio dá ensejo à segurança dos negócios jurídicos e advém da função social dos contratos, que é lei entre as partes.
Portanto, devem ser excluídas das cobranças da parte autora todas as parcelas a título de transporte e hospedagem.
O autor requer, ainda, condenação do réu a títulos de danos materiais devido a contratação de advogado.
No entanto, não lhe assiste razão.
Já é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo do STJ, observado também pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que a mera contratação de advogado particular não gera o direito de indenização por danos materiais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000252-87.2018.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARLEDE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado (s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS Advogado (s):MATHEUS DE LIMA PROTAZIO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora o servidor público não disponha da prerrogativa da inamovibilidade, a sua transferência depende de ato que objetivamente demonstre o interesse público na remoção em decorrência de interesse do serviço concretamente evidenciado. 2.
Noutro vértice, resta afastada a alegação de ocorrência de dano material por contratação de advogado particular, na medida em que o referido pacto se deu por liberalidade da autora, considerando-se que a causa poderia ter sido patrocinada por Defensor Público. 3.
Recurso conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000252-87.2018.8.05.0237, em que figuram como apelante MARLEDE DE OLIVEIRA CERQUEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SÃO GONCALO DOS CAMPOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80002528720188050237, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/11/2019) DISPOSITIVO Com fulcro no art.487 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, de modo que: 1.Determino que a parte autora, em fase de liquidação de sentença, apresente as notas fiscais em aberto dos serviços cobrados nesta demanda, com a devida EXCLUSÃO das cobranças atinentes a transporte e hospedagem, bem como apresente planilha atualizada de débitos; 2.CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA QUE SE ENCONTRAM EM ATRASO, corrigidos monetariamente de acordo com o índice IPCA-e e juros de mora a partir da citação; 3.Indefiro o pedido de indenização por danos materiais requerido pela parte autora; 4.CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art.85 do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/02/2025 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2024 19:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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13/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO em 22/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:36
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO em 22/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIO ABILIO JAEGER NETO em 23/09/2022 23:59.
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27/12/2022 15:55
Decorrido prazo de ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO em 23/09/2022 23:59.
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26/12/2022 03:05
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO em 23/09/2022 23:59.
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22/12/2022 11:06
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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30/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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30/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIO ABILIO JAEGER NETO em 21/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:58
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO em 21/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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25/07/2021 18:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 18:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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26/05/2021 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2021 10:18
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 04:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/04/2021 23:59.
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26/03/2021 18:34
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA TEIXEIRA BARROSO em 01/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 18:34
Decorrido prazo de MARIO ABILIO JAEGER NETO em 01/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
26/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
26/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 15:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/02/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:20
Decisão de Saneamento e organização
-
07/10/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
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11/05/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:26
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2019 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:07
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:55
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 01:22
Decorrido prazo de VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A em 30/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2017 00:46
Decorrido prazo de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2017 00:32
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 01/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 01:55
Decorrido prazo de PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 02:23
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA em 18/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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11/10/2017 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 13:29
Expedição de citação.
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03/10/2017 13:29
Expedição de citação.
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03/10/2017 13:29
Expedição de intimação.
-
03/10/2017 13:29
Expedição de citação.
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03/10/2017 13:18
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 09:20.
-
27/09/2017 00:49
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DA SILVA em 26/09/2017 23:59:59.
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25/09/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:24
Conclusos para despacho
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13/09/2017 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2017 00:32
Publicado Intimação em 01/09/2017.
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01/09/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (AUTOR).
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04/08/2017 08:04
Conclusos para despacho
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03/08/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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