TJBA - 8191528-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *76.***.*51-91 (AUTOR).
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24/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8191528-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Porfirio Dos Santos Filho Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191528-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC).
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição.
Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural.
A escolha aleatória de foro para processamento das demandas envolvendo matéria consumerista tem enfrentado diversos questionamentos nos Tribunais, evidenciando-se, em muitos casos, abuso no direito de escolha.
Nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, detém a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo, porém, a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A partir de tais constatações e evoluindo o pensamento ao derredor do chamado "forum shopping", a doutrina e jurisprudência têm admitido a restrição do direito de escolha do foro, quando esta não restar justificada por elementos objetivos e concretamente observados no caso em análise.
Nos termos do art. 53, III, alínea a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Por outro lado, tem-se que a competência do local da agência ou sucursal está restrita às obrigações que a própria pessoa jurídica contraiu ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, alínea b e d do CPC), estando vedada a escolha aleatória de foro, sem elemento que autorize o processamento em determinada comarca.
Esta conclusão não se altera nem mesmo pela simples possibilidade de realização de atos por videoconferência, já que não é dado às partes a escolha do foro no qual distribuirá a demanda, posto que as regras de fixação de competência são matéria de ordem pública.
Com a novel redação dada pela Lei Nº 14.879/2024, passou-se a vigorar o art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com os termos seguintes: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo os juízos da comarca da capital, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas.
O TJDTF, em precedente esclarecedor sobre a matéria, consignou a impossibilidade de escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem que estejam demonstrados elementos que justifiquem a escolha de Juízo situado fora do domicílio do consumidor.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede - não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752385, 07235042220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei em negrito).
Vê-se o entendimento do STJ de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17/03/2009).
Pode o magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO.
Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 02/03/2017), bem como considera inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
A título ilustrativo, trago julgados do e.
TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO ALEATÓRIO.
CONSUMIDOR RESIDENTE NA COMARCA DE TUCANO/BA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. (...) 2.
In casu, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de o magistrado declinar a competência de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação não fora escolhido com vistas a facilitar a defesa do consumidor, mas sim de modo arbitrário pela parte ou seu advogado. (...) (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8000323-22.2015.8.05.0261, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 23/02/2017) (TJ-BA - CC: 80003232220158050261, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) (destaquei em negrito) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) (destaquei em negrito) No mesmo sentido, perfilha a jurisprudência de outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO E A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – R.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PARA O PROCESSAMENTO DA CAUSA (...) POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SE DAR DE FORMA ALEATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA ALGUMA LOGICIDADE COM OS ENDEREÇOS DAS PARTES OU O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – INVIÁVEL A ESCOLHA DE QUALQUER FORO EM QUE A PARTE RÉ MANTENHA SUCURSAL OU FILIAL, SE NÃO RELACIONADO COM O NEGÓCIO JURÍDICO, SOB PENA DE RESTAR CONFIGURADO O DENOMINADO "FORO ALEATÓRIO" - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "ART. 63.
AS PARTES PODEM MODIFICAR A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, ELEGENDO FORO ONDE SERÁ PROPOSTA AÇÃO ORIUNDA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. (.) § 5º O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO, ENTENDIDO COMO AQUELE SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA DEMANDA, CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA QUE JUSTIFICA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO." – ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, CORRETA A R.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01141668520248269061 São José dos Campos, Relator: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) (destaquei em negrito) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE RECONHECEU A SUA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO CALVO/AL, TENDO EM VISTA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PROPOSTA PELA CONSUMIDORA NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO ALEATÓRIO, AINDA QUE NELE SE ENCONTRE ESTABELECIDA FILIAL DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE CLAREZA QUANTO À FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM OUTRO FORO QUE NÃO O DO SEU DOMICÍLIO OU DO RÉU.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ALICERÇADO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO ART. 101, I, E 6º, VIII, AMBOS DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08064011420248020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 30/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) (destaquei em negrito) No caso em tela, a parte autora declara ser residente e domiciliada em município e comarca distintos da comarca na qual a ação foi proposta.
Observa-se que a sede da instituição financeira acionada se situa em município diverso, que não compõe esta comarca de Salvador/BA.
Destaco que inexiste demonstração nos autos de que a contratação teria ocorrido em alguma sede do banco requerido ou filial em Salvador/BA.
Com efeito, mostra-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Salvador.
Destarte, diante da qualificação da parte Autora como residente em comarca diversa, entendo pela inexistência de elemento de conexão apto a determinar o processamento perante este foro, representando-se aleatória a escolha para distribuição da ação, razão pela qual é de rigor o declínio de competência de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino a remessa do processo digital epigrafado à distribuição para ao juízo de uma das varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (de domicílio do autor).
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
24/01/2025 15:28
Declarada incompetência
-
13/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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