TJBA - 8005091-77.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS CORREIA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:45
Baixa Definitiva
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07/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 07:01
Homologada a Transação
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06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005091-77.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Josue Santos Correia Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8005091-77.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): JOSUE SANTOS CORREIA DECISÃO Vistos, etc.
Dizendo respeito ao fundamento legal (CPC, art. 319, III) que ampara a decretação de segredo de Justiça ao presente caso, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, o autor foi ouvido e, se manifestando, as alegações se motivaram em fatos de natureza privada, não se desincumbindo, dessarte, de demonstrar o fundamento jurídico do pedido, sem o qual, está ausente o fundamento de procedência.
A regra da publicidade, por corolário, é esse fundamento de topologia jurídica encontra-se na Constituição da República, art. 93, IX, de onde irradia efeitos normativos.
A legislação infraconstitucional,
por outro lado, prevê hipóteses que excetuam a regra, verbi gratia, quando houver interesse público e social devidamente justificados (Lei 4.717/76, art. 1º, §§ 6º e 7º); no caso de violação do sigilo profissional (CP, art. 325) e na interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/96).
São exceções que confirmam a regra.
O segredo de Justiça, imprimido pela possibilidade de o autor o fazer, quando da autuação do processo digital no sistema PJe, está vazio de autorização normativa e, ao menos no presente momento, em início de conhecimento, está carecente de norma para sustentar a pretensão do segredo, mesmo quando observadas as exceções previstas no art. 155, do Código de Processo Civil, operando-se o efeito da regra constitucional (CRFB, art. 93, IV) vigente conforme o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Reforça esse entendimento a lei preceituar incumbência de o autor constituir em mora o devedor, dando a ele ciência da possibilidade da constrição para efeito de comprovação da mora, conforme o Decreto Legislativo nº 911/69, art. 30 e Enunciado nº 245 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, por ausência de amparo legal, na forma do art. 93, IV, da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Manifeste-se o autor sobre a petição, à fl. 291597494 e documentos.
Prazo: 15 dias.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 7 de dezembro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
28/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
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28/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS CORREIA em 07/02/2023 23:59.
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06/04/2023 22:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS CORREIA em 09/11/2022 23:59.
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13/01/2023 19:11
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 14:54
Outras Decisões
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07/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2022 08:03
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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23/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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14/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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