TJBA - 0000594-89.2014.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:39
Baixa Definitiva
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09/08/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000594-89.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BENEDITA NUNES LOPES DAMASCENO Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO (OAB:BA21402) REU: ESPÓLIO DE HAYDÉE FONSECA GARRIDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por BENEDITA NUNES LOPES DAMASCENO em face do Espólio de HAUDÉE FONSECA GARRIDO representado pelo inventariante ANTONIO FERNANDO GARRIDO. Despacho, em id 24152285, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, procedendo com o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, não houve manifestação ou comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito(art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, ser o feito extinto sem adentrar ao mérito.
Veja-se, de forma exemplificativa, como entende o TJDFT, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC 267 IV). 2.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR." (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número: 565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.: 91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME)." Registre-se, por fim, que uma vez extinto o processo sem exame de mérito, em razão do cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da referida taxa a título sucumbencial. Entendimento diverso seria manifestamente irrazoável do ponto de vista jurídico, já que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, em tese, exatamente por não ter tido condições de arcar com as custas. Nesse sentido, mais uma vez oportuno colacionar exemplificativamente um julgado do TJ-DFT que se amolda perfeitamente ao caso: "2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da fundamentação acima. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Após trânsito em julgado, adote-se as providências e cautelas de praxe, com subsequente arquivamento e baixa dos autos. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P.
I.
Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
29/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472824393
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29/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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21/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000594-89.2014.8.05.0072 Procedimento Sumário Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Benedita Nunes Lopes Damasceno Advogado: Valtercio De Azevedo Cerqueira Filho (OAB:BA21402) Reu: Espólio De Haydée Fonseca Garrido Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000594-89.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BENEDITA NUNES LOPES DAMASCENO Advogado(s): VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO (OAB:BA21402) REU: ESPÓLIO DE HAYDÉE FONSECA GARRIDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por BENEDITA NUNES LOPES DAMASCENO em face do Espólio de HAUDÉE FONSECA GARRIDO representado pelo inventariante ANTONIO FERNANDO GARRIDO.
Despacho, em id 24152285, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, procedendo com o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve manifestação ou comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito(art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, ser o feito extinto sem adentrar ao mérito.
Veja-se, de forma exemplificativa, como entende o TJDFT, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC 267 IV). 2.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.” (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número: 565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.: 91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME).” Registre-se, por fim, que uma vez extinto o processo sem exame de mérito, em razão do cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da referida taxa a título sucumbencial.
Entendimento diverso seria manifestamente irrazoável do ponto de vista jurídico, já que a parte autora não deu prosseguimento ao feito, em tese, exatamente por não ter tido condições de arcar com as custas.
Nesse sentido, mais uma vez oportuno colacionar exemplificativamente um julgado do TJ-DFT que se amolda perfeitamente ao caso: “2.
Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3.
Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da fundamentação acima.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Após trânsito em julgado, adote-se as providências e cautelas de praxe, com subsequente arquivamento e baixa dos autos.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
15/11/2024 23:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/05/2019 14:30
Devolvidos os autos
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21/03/2019 17:35
DOCUMENTO
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21/03/2019 17:35
RECEBIMENTO
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20/07/2015 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2015 13:14
RECEBIMENTO
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17/06/2015 10:57
MERO EXPEDIENTE
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12/05/2014 09:31
CONCLUSÃO
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16/04/2014 14:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/04/2014 14:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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