TJBA - 8002180-23.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:02
Juntada de conclusão
-
04/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de citação
-
26/05/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 11:11
Expedição de citação.
-
26/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 11:04
Juntada de mandado
-
23/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002180-23.2024.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Macajuba Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Executado: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002180-23.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, na forma do art. 827, caput, do CPC (aplicação supletiva conforme STJ, REsp 1409688/SP), os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação (aplicação supletiva do artigo 827, §1º, CPC).
Cite(m)-se, para que no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80.
Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s).
Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução.
Não efetuado o pagamento da dívida, será realizada a penhora do valor exequendo via sistema SISBAJUD, Exitosa a penhora, deverá ser efetuada a transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo.
Acaso exitosa a penhora do valor exequendo, através do sistema, o extrato será havido como termo de penhora, devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que, tomem conhecimento.
Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóvel competente para que proceda ao Registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei n. 6.830/80).
Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art. 7º, IV, 14, II, da Lei n. 6.830.80), na repartição competente para emissão do certificado de registro, promovendo-se o devido registro via sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores, CVM e na respectiva sociedade empresarial (art. 14, III, da Lei n. 6.830/80).
Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda-se ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80.
Frustrada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado ou para requerer a citação da empresa acionada através de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 10 (dez dias).
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação.
Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo do edital acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto na Súmula 314 do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser intimada a Exequente.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002180-23.2024.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Macajuba Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Executado: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002180-23.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, na forma do art. 827, caput, do CPC (aplicação supletiva conforme STJ, REsp 1409688/SP), os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação (aplicação supletiva do artigo 827, §1º, CPC).
Cite(m)-se, para que no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, nos termos do art. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80.
Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s).
Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução.
Não efetuado o pagamento da dívida, será realizada a penhora do valor exequendo via sistema SISBAJUD, Exitosa a penhora, deverá ser efetuada a transferência do valor para conta judicial vinculada ao processo.
Acaso exitosa a penhora do valor exequendo, através do sistema, o extrato será havido como termo de penhora, devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que, tomem conhecimento.
Recaindo a constrição sobre imóvel, intime-se o cônjuge do(s) executado(s), se casado(s) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóvel competente para que proceda ao Registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei n. 6.830/80).
Recaindo a penhora em veículos, entregue-se a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art. 7º, IV, 14, II, da Lei n. 6.830.80), na repartição competente para emissão do certificado de registro, promovendo-se o devido registro via sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores, CVM e na respectiva sociedade empresarial (art. 14, III, da Lei n. 6.830/80).
Não sendo encontrado(a) o(a) devedor(a), ou se este(a) se ocultar, proceda-se ao arresto de bens, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei n. 6830/80.
Frustrada a citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado ou para requerer a citação da empresa acionada através de seu(s) representante(s) legal(ais), no prazo de 10 (dez dias).
Fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo a distribuição promover a retificação da autuação.
Não encontrando(s) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), deverá ser intimada a exequente para promover a citação por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo do edital acima mencionado, nada sendo requerido, determino, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, observando-se, após, o disposto na Súmula 314 do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser intimada a Exequente.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 16:49
Expedição de citação.
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14/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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31/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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