TJBA - 0822876-73.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:31
Processo Desarquivado
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24/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:17
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ QUEIROZ SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0822876-73.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Luiz Queiroz Souza Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0822876-73.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS LUIZ QUEIROZ SOUZA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2024
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04/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2024
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04/02/2024 21:58
Comunicação eletrônica
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04/02/2024 21:58
Comunicação eletrônica
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04/02/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:57
Expedição de decisão.
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23/08/2023 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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30/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Mero expediente
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Publicação
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15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2022 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
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14/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Por decisão judicial
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24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2016 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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24/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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