TJBA - 8000357-92.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:16
Juntada de informação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000357-92.2023.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Urandi Exequente: Avistao Motos Comercio De Pecas E Servicos Para Motocicletas Ltda Advogado: Tamyli Saielly Silva Pereira (OAB:BA76615) Executado: 14.018.916 Osmar Francisco Pereira Filho Advogado: Osmar Bandeira Rocha Filho (OAB:MG148413) Intimação:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Osmar Francisco Pereira Filho em resposta a demanda executiva proposta pelo Embargado Avistão Motos Comércio de Peças e Serviços Para Motocicletas LTDA, tendo sido suscitada pelo Embargante preliminar de competência territorial.
Impugnação apresentada em id:450748697. É o Relatório.
Decido.
Dispõe o art.917, V do CPC que: "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
No presente caso, o embargante alegou que: "o foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, ou seja, local em que se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, sendo irrelevante o domicílio do réu ou autor." Analisando os autos, observa-se que a praça de pagamento do título executivo é a cidade de Santo Antônio Jacinto-MG, id:398051380, assistindo razão ao Embargante quanto a alegação de que o Juízo de Urandi-Bahia é incompetente para processamento e julgamento desta execução.
Além disso, ao ler a petição inicial, percebe-se que nem autor, em réu possuem domicílio nesta comarca, tratando-se de erro grosseiro o ajuizamento da presente demanda neste juízo.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução e ação de execução de título extrajudicial – Cheque – Competência territorial - Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco/MG– Decisão reformada – Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 21641142920178260000 SP 2164114-29.2017.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018).
Deste modo, com fundamento no art.917,V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução formulados por Osmar Francisco Pereira Filho, para acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santo Antônio Jacinto-MG.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000357-92.2023.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Urandi Exequente: Avistao Motos Comercio De Pecas E Servicos Para Motocicletas Ltda Advogado: Tamyli Saielly Silva Pereira (OAB:BA76615) Executado: 14.018.916 Osmar Francisco Pereira Filho Advogado: Osmar Bandeira Rocha Filho (OAB:MG148413) Intimação:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Osmar Francisco Pereira Filho em resposta a demanda executiva proposta pelo Embargado Avistão Motos Comércio de Peças e Serviços Para Motocicletas LTDA, tendo sido suscitada pelo Embargante preliminar de competência territorial.
Impugnação apresentada em id:450748697. É o Relatório.
Decido.
Dispõe o art.917, V do CPC que: "Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
No presente caso, o embargante alegou que: "o foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, ou seja, local em que se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, sendo irrelevante o domicílio do réu ou autor." Analisando os autos, observa-se que a praça de pagamento do título executivo é a cidade de Santo Antônio Jacinto-MG, id:398051380, assistindo razão ao Embargante quanto a alegação de que o Juízo de Urandi-Bahia é incompetente para processamento e julgamento desta execução.
Além disso, ao ler a petição inicial, percebe-se que nem autor, em réu possuem domicílio nesta comarca, tratando-se de erro grosseiro o ajuizamento da presente demanda neste juízo.
Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução e ação de execução de título extrajudicial – Cheque – Competência territorial - Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco/MG– Decisão reformada – Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 21641142920178260000 SP 2164114-29.2017.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018).
Deste modo, com fundamento no art.917,V, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução formulados por Osmar Francisco Pereira Filho, para acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santo Antônio Jacinto-MG.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:07
Expedição de citação.
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22/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:03
Juntada de devolução de carta precatória
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13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:39
Juntada de informação
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14/03/2024 09:12
Expedição de citação.
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14/03/2024 09:12
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/10/2023 23:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:59
Expedição de citação.
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07/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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