TJBA - 8001824-33.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001824-33.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Carvalho Lima Advogado: Danilo Da Silva Batista Lemos (OAB:BA61455) Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-33.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CARVALHO LIMA Advogado(s): BRUNA SOARES LEMOS (OAB:BA53809), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS (OAB:BA61455) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em que fora interposto recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes JOSE CARVALHO LIMA e ITAU UNIBANCO S.A..
Conforme certidão expedida pela secretaria (id. 445642137), o recurso foi protocolado fora do prazo legal estabelecido.
O réu, peticionou discordando alegando que: " tendo em vista que a ciência expressa da sentença ocorreu em 14/03/2024, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do Recurso no presente caso, uma vez que o prazo para apresentação de recurso iniciou-se apenas após a ciência registrada no id 435507776, ou seja, em 15/03/2024, sendo o recurso devidamente protocolado no dia 25/03/2024.".
Requereu a regularização processual.
Assim, atendendo ao despacho de id. 462482912, a secretaria confirmou a intempestividade do recurso, conforme certidão de id. 480960254.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal.
Conforme certidão expedida pela Secretaria, a sentença foi remetida para publicação no dia 06/03/2024 e a intimação foi efetivamente realizada em 08/03/2024, data da intimação automática.
Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 11/03/2024, primeiro dia útil subsequente à data da realização da intimação, e se findou no dia 22/03/2024.
O recurso (id. 437025995), no entanto, foi protocolado somente em 25/03/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade.
O prazo recursal é preclusivo e não admite prorrogação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e simplicidade processuais.
Diante do exposto, e considerando a intempestividade do recurso interposto, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Demais providências necessárias.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001824-33.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Carvalho Lima Advogado: Danilo Da Silva Batista Lemos (OAB:BA61455) Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-33.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CARVALHO LIMA Advogado(s): BRUNA SOARES LEMOS (OAB:BA53809), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS (OAB:BA61455) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em que fora interposto recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes JOSE CARVALHO LIMA e ITAU UNIBANCO S.A..
Conforme certidão expedida pela secretaria (id. 445642137), o recurso foi protocolado fora do prazo legal estabelecido.
O réu, peticionou discordando alegando que: " tendo em vista que a ciência expressa da sentença ocorreu em 14/03/2024, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do Recurso no presente caso, uma vez que o prazo para apresentação de recurso iniciou-se apenas após a ciência registrada no id 435507776, ou seja, em 15/03/2024, sendo o recurso devidamente protocolado no dia 25/03/2024.".
Requereu a regularização processual.
Assim, atendendo ao despacho de id. 462482912, a secretaria confirmou a intempestividade do recurso, conforme certidão de id. 480960254.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal.
Conforme certidão expedida pela Secretaria, a sentença foi remetida para publicação no dia 06/03/2024 e a intimação foi efetivamente realizada em 08/03/2024, data da intimação automática.
Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 11/03/2024, primeiro dia útil subsequente à data da realização da intimação, e se findou no dia 22/03/2024.
O recurso (id. 437025995), no entanto, foi protocolado somente em 25/03/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade.
O prazo recursal é preclusivo e não admite prorrogação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e simplicidade processuais.
Diante do exposto, e considerando a intempestividade do recurso interposto, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Demais providências necessárias.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
08/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001824-33.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Carvalho Lima Advogado: Danilo Da Silva Batista Lemos (OAB:BA61455) Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-33.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CARVALHO LIMA Advogado(s): BRUNA SOARES LEMOS (OAB:BA53809), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS (OAB:BA61455) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em que fora interposto recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes JOSE CARVALHO LIMA e ITAU UNIBANCO S.A..
Conforme certidão expedida pela secretaria (id. 445642137), o recurso foi protocolado fora do prazo legal estabelecido.
O réu, peticionou discordando alegando que: " tendo em vista que a ciência expressa da sentença ocorreu em 14/03/2024, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do Recurso no presente caso, uma vez que o prazo para apresentação de recurso iniciou-se apenas após a ciência registrada no id 435507776, ou seja, em 15/03/2024, sendo o recurso devidamente protocolado no dia 25/03/2024.".
Requereu a regularização processual.
Assim, atendendo ao despacho de id. 462482912, a secretaria confirmou a intempestividade do recurso, conforme certidão de id. 480960254.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal.
Conforme certidão expedida pela Secretaria, a sentença foi remetida para publicação no dia 06/03/2024 e a intimação foi efetivamente realizada em 08/03/2024, data da intimação automática.
Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 11/03/2024, primeiro dia útil subsequente à data da realização da intimação, e se findou no dia 22/03/2024.
O recurso (id. 437025995), no entanto, foi protocolado somente em 25/03/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade.
O prazo recursal é preclusivo e não admite prorrogação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e simplicidade processuais.
Diante do exposto, e considerando a intempestividade do recurso interposto, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Demais providências necessárias.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001824-33.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Carvalho Lima Advogado: Danilo Da Silva Batista Lemos (OAB:BA61455) Advogado: Bruna Soares Lemos (OAB:BA53809) Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001824-33.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CARVALHO LIMA Advogado(s): BRUNA SOARES LEMOS (OAB:BA53809), LUCIANO PEREIRA SOARES registrado(a) civilmente como LUCIANO PEREIRA SOARES (OAB:BA25749), DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS (OAB:BA61455) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em que fora interposto recurso inominado contra sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes JOSE CARVALHO LIMA e ITAU UNIBANCO S.A..
Conforme certidão expedida pela secretaria (id. 445642137), o recurso foi protocolado fora do prazo legal estabelecido.
O réu, peticionou discordando alegando que: " tendo em vista que a ciência expressa da sentença ocorreu em 14/03/2024, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do Recurso no presente caso, uma vez que o prazo para apresentação de recurso iniciou-se apenas após a ciência registrada no id 435507776, ou seja, em 15/03/2024, sendo o recurso devidamente protocolado no dia 25/03/2024.".
Requereu a regularização processual.
Assim, atendendo ao despacho de id. 462482912, a secretaria confirmou a intempestividade do recurso, conforme certidão de id. 480960254.
Nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, conforme disposto no artigo 41 do mesmo diploma legal.
Conforme certidão expedida pela Secretaria, a sentença foi remetida para publicação no dia 06/03/2024 e a intimação foi efetivamente realizada em 08/03/2024, data da intimação automática.
Desse modo, a contagem do prazo processual teve início em 11/03/2024, primeiro dia útil subsequente à data da realização da intimação, e se findou no dia 22/03/2024.
O recurso (id. 437025995), no entanto, foi protocolado somente em 25/03/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade.
O prazo recursal é preclusivo e não admite prorrogação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, que visam à celeridade e simplicidade processuais.
Diante do exposto, e considerando a intempestividade do recurso interposto, NÃO O CONHEÇO, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Demais providências necessárias.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:49
Processo Desarquivado
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15/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:02
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU).
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08/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:11
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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13/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de BRUNA SOARES LEMOS em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA BATISTA LEMOS em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 22:20
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/03/2024 11:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:09
Audiência Audiência de instrução em continuação realizada para 22/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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17/11/2022 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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25/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:32
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
24/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 19:51
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
22/10/2022 06:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
22/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 09:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
21/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:12
Audiência Instrução designada para 22/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
09/11/2021 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 06:51
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
31/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
31/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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31/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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07/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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