TJBA - 8002543-46.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 07:27
Decorrido prazo de MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:27
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 23:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
01/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de LIDIANE PINHEIRO DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:56
Decorrido prazo de LIDIANE PINHEIRO DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Alvará judicial
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:13
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002543-46.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: LIDIANE PINHEIRO DE LIMAEndereço: POVOADO BOM SUCESSO, 168, ZONA RURAL, SANTANóPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: A.C.
NETO COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPPEndereço: Avenida Senhor dos Passos, 1194, - de 982 a 1396 - lado par, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-200 DESPACHO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença. Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Na forma do artigo 523 do CPC, aplicável ao rito dos juizados especiais, conforme o artigo 97 do FONAJE, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), assim como penhora, que desde já fica autorizada, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos à execução, conforme artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:28
Expedição de despacho.
-
12/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002543-46.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Lidiane Pinheiro De Lima Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859) Reu: A.c.
Neto Comercial De Calcados E Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002543-46.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: LIDIANE PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859) REU: A.C.
NETO COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722) DESPACHO Determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para análise e deliberação nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, observando-se as atribuições pertinentes à sua competência.
Quanto aos pedidos de concessão de medidas de urgência (sejam elas de natureza cautelar ou de antecipação de tutela), consigno que a análise será realizada por ocasião da instrução e julgamento ou, caso não seja proferida a sentença na própria audiência, no momento da sua prolação, garantindo-se a adequada apreciação da matéria.
Cumpra-se.
Irará/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
07/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
07/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8002543-46.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Lidiane Pinheiro De Lima Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859) Reu: A.c.
Neto Comercial De Calcados E Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002543-46.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: LIDIANE PINHEIRO DE LIMA Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859) REU: A.C.
NETO COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722) DESPACHO Determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para análise e deliberação nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, observando-se as atribuições pertinentes à sua competência.
Quanto aos pedidos de concessão de medidas de urgência (sejam elas de natureza cautelar ou de antecipação de tutela), consigno que a análise será realizada por ocasião da instrução e julgamento ou, caso não seja proferida a sentença na própria audiência, no momento da sua prolação, garantindo-se a adequada apreciação da matéria.
Cumpra-se.
Irará/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
12/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/01/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000450-42.2019.8.05.0253
Municipio de Tanhacu
Dinah Silva Alves
Advogado: Otaviano Caetano de Sousa Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 08:36
Processo nº 8000450-42.2019.8.05.0253
Dinah Silva Alves
Municipio de Tanhacu
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 0510500-94.2016.8.05.0001
Ivonilde dos Santos Nascimento
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2016 09:34
Processo nº 8001562-91.2020.8.05.0259
Antonio Edson de Jesus dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Roque Barbosa Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 14:35
Processo nº 8001562-91.2020.8.05.0259
Antonio Edson de Jesus dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Roque Barbosa Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2020 21:53