TJBA - 8001109-13.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MICKAEL SOARES DO PRADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BENICIO SANTOS DO PRADO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JUSCELANIA MENDES CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 INTIMAÇÃO 8001109-13.2021.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mickael Soares Do Prado Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Apelante: B.
S.
D.
P.
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Apelado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A) Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A) Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A) Terceiro Interessado: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-13.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MICKAEL SOARES DO PRADO e outros Advogado(s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA APELADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA 09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
SUPERVISORA E COORDENADORA ABA.
SERVIÇO DE NATUREZA PEDAGÓGICA.
RECUSA LEGÍTIMA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
PARECER TÉCNICO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O STJ firmou entendimento, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, sobre a taxatividade do Rol da ANS, admitindo exceções apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos.
O acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar possui natureza pedagógica-educacional, não se caracterizando como tratamento médico.
Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS expressamente exclui tal cobertura.
A supervisão e coordenação do método ABA não se caracterizam como prestação direta de serviços de saúde, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano.
A negativa indevida de tratamento essencial para criança portadora de TEA configura dano moral in re ipsa, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do beneficiário, a essencialidade do tratamento e os riscos do atraso.
Valor da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001109-13.2021.8.05.0146, sendo Apelante B.
S.
D.
P. , representado por MICKAEL SOARES DO PRADO e Apelado UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 INTIMAÇÃO 8001109-13.2021.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mickael Soares Do Prado Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Apelante: B.
S.
D.
P.
Advogado: Dayana Gleyce De Souza Barbosa (OAB:PE44098-A) Apelado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Synara Inacia Barros Amaro Ferreira Rocha (OAB:PE16539-A) Advogado: Lasaro De Carvalho Mendes Filho (OAB:PE11107-A) Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A) Terceiro Interessado: Juscelania Mendes Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001109-13.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MICKAEL SOARES DO PRADO e outros Advogado(s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA APELADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, SYNARA INACIA BARROS AMARO FERREIRA ROCHA 09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
SUPERVISORA E COORDENADORA ABA.
SERVIÇO DE NATUREZA PEDAGÓGICA.
RECUSA LEGÍTIMA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
PARECER TÉCNICO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O STJ firmou entendimento, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, sobre a taxatividade do Rol da ANS, admitindo exceções apenas quando preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos.
O acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar possui natureza pedagógica-educacional, não se caracterizando como tratamento médico.
Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS expressamente exclui tal cobertura.
A supervisão e coordenação do método ABA não se caracterizam como prestação direta de serviços de saúde, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano.
A negativa indevida de tratamento essencial para criança portadora de TEA configura dano moral in re ipsa, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do beneficiário, a essencialidade do tratamento e os riscos do atraso.
Valor da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001109-13.2021.8.05.0146, sendo Apelante B.
S.
D.
P. , representado por MICKAEL SOARES DO PRADO e Apelado UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
14/02/2025 01:30
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de MICKAEL SOARES DO PRADO - CPF: *38.***.*18-28 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de B. S. D. P. - CPF: *12.***.*40-30 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
15/01/2025 16:57
Solicitado dia de julgamento
-
28/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MICKAEL SOARES DO PRADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BENICIO SANTOS DO PRADO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICKAEL SOARES DO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BENICIO SANTOS DO PRADO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JUSCELANIA MENDES CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de AP_8001109_13.2021.8.05.0146_Saúde. Autismo. U
-
02/05/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2024 01:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:36
Juntada de termo
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25/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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