TJBA - 8051112-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8051112-14.2024.8.05.0001Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]AUTOR: LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES REU: BANCO GM S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES em face de BANCO GM S.A..
Intimada a parte requerente para recolher as custas processuais (ID 485724715), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 502377729).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC, verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O recolhimento das custas processuais cuida-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.2.
Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1110647/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29.08.2012)."AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Arts. 257 e 267, inc.
IV, do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (TJBA - Apelação nº 0016701-29.2010.8.05.0080, Rel.
Des.
Gesivaldo Britto, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18.12.2012).
Apesar de ter sido regularmente intimada para cotar as custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte a parte autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502482387
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27/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485724715
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27/05/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8051112-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luiz Ricardo Santos Fernandes Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199) Reu: Banco Gm S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8051112-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES REU: BANCO GM S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir as determinações de ID 471621099, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:08
Juntada de informação
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09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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31/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:17
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ RICARDO SANTOS FERNANDES - CPF: *34.***.*52-45 (AUTOR).
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15/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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04/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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28/04/2024 07:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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28/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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