TJBA - 8000110-47.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RENILDE CARDOSO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 21:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 08:13
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 02:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:48
Juntada de decisão
-
04/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000110-47.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Renilde Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000110-47.2024.8.05.0181 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENILDE CARDOSO DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca e Conforme Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de março de 2022, Art. 6º, as audiências de CONCILIAÇÂO poderão ser realizadas por videoconferência (Programa Lifesize), presencialmente ou em formato híbrido, razão pela qual exarei o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS da audiência de Conciliação designada neste ato para o dia 06/03/2024 11:30 horas, através do aplicativo Lifesize, Link: https://call.lifesizecloud.com/4686700.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação, ficando advertida de que o não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A ausência da parte autora importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Nova Soure/Bahia, 4 de março de 2024.
Silvia Maria Fonseca Biscarde Almeida Técnica Judiciaria - Bacharela em Direito 900797-0 -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000110-47.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Renilde Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-47.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: RENILDE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo a fundamentar e decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Suscita o Requerido preliminar de ausência de documentos mínimos.
Contudo, observa-se que a parte autora acostou os documentos necessários ao deslinde do feito, sendo estes compatíveis com o rito utilizado.
Assim, rejeito a referida preliminar.
II) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alega a demandada preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, a aduzida preliminar não merece ser acolhida, por não ser documento indispensável a propositura da demanda.
Desse modo, afastado a referida preliminar.
III) DO MÉRITO Inicialmente insta consignar que, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I, do NCPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade da anotação, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora.
Agindo dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação dos serviços pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade da negativação objeto da demanda. É sabido que, usualmente, as contratações de serviços de telefonia são realizadas por meio de ligações telefônicas.
No entanto, a requerida não juntou aos autos o áudio referente à suposta contratação, o que compromete a comprovação da regularidade do vínculo contratual e reforça a fragilidade da defesa apresentada.
Observe-se que a Requerida juntou aos autos tão somente print da tela do sistema, o qual foi produzido de forma unilateral, de modo que não pode ser aceito como prova da contratação.
Ora, as telas de sistema com dados da parte Autora são insuficientes para comprovar a existência da relação contratual.
Aceitar as telas do sistema interno como único meio de prova da contratação constituiria gravíssima violação não só aos direitos consumeristas, mas sobretudo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que as referidas telas são produzidas UNILATERALMENTE pelas empresas fornecedoras dos produtos/serviços, sem que possibilite ao consumidor contraditar sua autenticidade.
Desse modo, é uníssono na jurisprudência pátria que tais telas não podem ser utilizadas como único meio de prova da contratação.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova válida da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado empresa Ré causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1] .
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
IV) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial; b) condenando a ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000110-47.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Renilde Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-47.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: RENILDE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo a fundamentar e decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Suscita o Requerido preliminar de ausência de documentos mínimos.
Contudo, observa-se que a parte autora acostou os documentos necessários ao deslinde do feito, sendo estes compatíveis com o rito utilizado.
Assim, rejeito a referida preliminar.
II) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alega a demandada preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, a aduzida preliminar não merece ser acolhida, por não ser documento indispensável a propositura da demanda.
Desse modo, afastado a referida preliminar.
III) DO MÉRITO Inicialmente insta consignar que, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I, do NCPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade da anotação, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora.
Agindo dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação dos serviços pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade da negativação objeto da demanda. É sabido que, usualmente, as contratações de serviços de telefonia são realizadas por meio de ligações telefônicas.
No entanto, a requerida não juntou aos autos o áudio referente à suposta contratação, o que compromete a comprovação da regularidade do vínculo contratual e reforça a fragilidade da defesa apresentada.
Observe-se que a Requerida juntou aos autos tão somente print da tela do sistema, o qual foi produzido de forma unilateral, de modo que não pode ser aceito como prova da contratação.
Ora, as telas de sistema com dados da parte Autora são insuficientes para comprovar a existência da relação contratual.
Aceitar as telas do sistema interno como único meio de prova da contratação constituiria gravíssima violação não só aos direitos consumeristas, mas sobretudo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que as referidas telas são produzidas UNILATERALMENTE pelas empresas fornecedoras dos produtos/serviços, sem que possibilite ao consumidor contraditar sua autenticidade.
Desse modo, é uníssono na jurisprudência pátria que tais telas não podem ser utilizadas como único meio de prova da contratação.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova válida da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado empresa Ré causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1] .
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
IV) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial; b) condenando a ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000110-47.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Renilde Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-47.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: RENILDE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo a fundamentar e decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Suscita o Requerido preliminar de ausência de documentos mínimos.
Contudo, observa-se que a parte autora acostou os documentos necessários ao deslinde do feito, sendo estes compatíveis com o rito utilizado.
Assim, rejeito a referida preliminar.
II) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alega a demandada preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, a aduzida preliminar não merece ser acolhida, por não ser documento indispensável a propositura da demanda.
Desse modo, afastado a referida preliminar.
III) DO MÉRITO Inicialmente insta consignar que, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I, do NCPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade da anotação, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora.
Agindo dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação dos serviços pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade da negativação objeto da demanda. É sabido que, usualmente, as contratações de serviços de telefonia são realizadas por meio de ligações telefônicas.
No entanto, a requerida não juntou aos autos o áudio referente à suposta contratação, o que compromete a comprovação da regularidade do vínculo contratual e reforça a fragilidade da defesa apresentada.
Observe-se que a Requerida juntou aos autos tão somente print da tela do sistema, o qual foi produzido de forma unilateral, de modo que não pode ser aceito como prova da contratação.
Ora, as telas de sistema com dados da parte Autora são insuficientes para comprovar a existência da relação contratual.
Aceitar as telas do sistema interno como único meio de prova da contratação constituiria gravíssima violação não só aos direitos consumeristas, mas sobretudo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que as referidas telas são produzidas UNILATERALMENTE pelas empresas fornecedoras dos produtos/serviços, sem que possibilite ao consumidor contraditar sua autenticidade.
Desse modo, é uníssono na jurisprudência pátria que tais telas não podem ser utilizadas como único meio de prova da contratação.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova válida da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado empresa Ré causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1] .
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
IV) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial; b) condenando a ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000110-47.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Renilde Cardoso Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000110-47.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: RENILDE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo a fundamentar e decidir.
I) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Suscita o Requerido preliminar de ausência de documentos mínimos.
Contudo, observa-se que a parte autora acostou os documentos necessários ao deslinde do feito, sendo estes compatíveis com o rito utilizado.
Assim, rejeito a referida preliminar.
II) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alega a demandada preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, a aduzida preliminar não merece ser acolhida, por não ser documento indispensável a propositura da demanda.
Desse modo, afastado a referida preliminar.
III) DO MÉRITO Inicialmente insta consignar que, considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelece o art. 355, I, do NCPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
A empresa ré, por sua vez, limitou-se a defender a validade da anotação, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte Autora.
Agindo dessa forma, a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso dos autos, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação dos serviços pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade da negativação objeto da demanda. É sabido que, usualmente, as contratações de serviços de telefonia são realizadas por meio de ligações telefônicas.
No entanto, a requerida não juntou aos autos o áudio referente à suposta contratação, o que compromete a comprovação da regularidade do vínculo contratual e reforça a fragilidade da defesa apresentada.
Observe-se que a Requerida juntou aos autos tão somente print da tela do sistema, o qual foi produzido de forma unilateral, de modo que não pode ser aceito como prova da contratação.
Ora, as telas de sistema com dados da parte Autora são insuficientes para comprovar a existência da relação contratual.
Aceitar as telas do sistema interno como único meio de prova da contratação constituiria gravíssima violação não só aos direitos consumeristas, mas sobretudo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que as referidas telas são produzidas UNILATERALMENTE pelas empresas fornecedoras dos produtos/serviços, sem que possibilite ao consumidor contraditar sua autenticidade.
Desse modo, é uníssono na jurisprudência pátria que tais telas não podem ser utilizadas como único meio de prova da contratação.
Destarte, não tendo a Ré juntado aos autos qualquer prova válida da contratação dos serviços pela Autora, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido.
Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado empresa Ré causou à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial.
Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927).
Aplicando-se as referidas normas ao tema sob análise, tem-se a pacífica jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em órgão de restrição de crédito, como é o caso dos autos, é causadora de dano moral presumido (in re ipsa), apto a ensejar reparação civil independentemente de prova do prejuízo, exceto se já havia inscrição legítima preexistente[1] .
Com relação à quantia indenizatória, com o intuito de garantir uma maior isonomia entre os casos, afastando-se assim de uma “jurisprudência lotérica”, entendo por aplicável o critério bifásico proposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541-RS, em acórdão da relatoria do ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em esclarecedor julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.152.541-RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011).
Grifos ausentes no original.
Conforme se observa da metodologia proposta, na fixação da indenização por danos morais deve o julgador, inicialmente, estabelecer um valor básico indenizatório, de acordo com precedentes jurisprudenciais que envolvem situações semelhantes (primeira fase), para, em seguida, adequar o montante às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto (segunda fase).
Para situações similares à examinada, em que há inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado indenizações que orbitam no valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, no caso dos autos, não verifica qualquer situação especial e distinta dos casos em geral, que possa ensejar a majoração do valor fixado.
Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil.
IV) DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) declarando a inexistência do débito cobrado pela parte Ré à parte autora, originária do contrato indicado na inicial; b) condenando a ré a obrigação de RETIRAR os dados da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
18/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 04:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:33
Decorrido prazo de RENILDE CARDOSO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:38
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 20:32
Decorrido prazo de RENILDE CARDOSO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
13/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
01/02/2024 18:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Expedição de citação.
-
23/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*35-05 (AUTOR).
-
23/01/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000323-72.2025.8.05.0228
Donato Felix Passos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 14:53
Processo nº 8010802-16.2024.8.05.0146
Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos
Estado da Bahia
Advogado: Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 00:54
Processo nº 8005521-54.2022.8.05.0274
Jose Francisco Felicio do Nascimento
Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Alizene Sousa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 10:56
Processo nº 8005521-54.2022.8.05.0274
Jose Francisco Felicio do Nascimento
Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Francisca Sula dos Santos Aragon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 17:11
Processo nº 8000110-47.2024.8.05.0181
Renilde Cardoso dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 13:06