TJBA - 0016956-30.2010.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0016956-30.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alfredo Rheinschmitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950) Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Marcia Anton Rheinschmitt Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Luciano Alves Moreira Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Interessado: Jodaci Miguel Trajano Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Despacho: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
18/03/2025 23:25
Decorrido prazo de MARCIA ANTON RHEINSCHMITT em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:24
Decorrido prazo de ALFREDO RHEINSCHMITT em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0016956-30.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alfredo Rheinschmitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950) Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Marcia Anton Rheinschmitt Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Luciano Alves Moreira Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Interessado: Jodaci Miguel Trajano Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Despacho: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
09/03/2025 03:48
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
09/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0016956-30.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alfredo Rheinschmitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950) Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Marcia Anton Rheinschmitt Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Luciano Alves Moreira Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Interessado: Jodaci Miguel Trajano Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Despacho: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0016956-30.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alfredo Rheinschmitt Advogado: Jorge Rogerio Santana Arapiraca Paixao (OAB:BA9950) Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Marcia Anton Rheinschmitt Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324) Advogado: Edmario Maia Bittencourt (OAB:BA7398) Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387) Interessado: Luciano Alves Moreira Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Interessado: Jodaci Miguel Trajano Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Despacho: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:25
Decorrido prazo de JODACI MIGUEL TRAJANO em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de JODACI MIGUEL TRAJANO em 22/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 22:04
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Mero expediente
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Documento
-
04/12/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
22/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Documento
-
22/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/01/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2017 00:00
Petição
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 00:00
Abandono da causa
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Petição
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
16/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 00:00
Ato ordinatório
-
24/04/2015 00:00
Ato ordinatório
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/09/2014 00:00
Publicação
-
03/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
08/04/2014 00:00
Recebimento
-
07/04/2014 00:00
Mero expediente
-
27/03/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Publicação
-
14/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
10/03/2014 00:00
Recebimento
-
10/03/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
07/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
10/10/2013 00:00
Mero expediente
-
10/10/2013 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2013 00:00
Petição
-
26/08/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/10/2011 12:03
Conclusão
-
14/09/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2011 19:19
Recebimento
-
02/09/2011 13:05
Entrega em carga/vista
-
01/09/2011 00:49
Publicado pelo dpj
-
29/08/2011 14:04
Enviado para publicação no dpj
-
25/07/2011 17:55
Conclusão
-
02/05/2011 10:44
Petição
-
10/03/2011 16:33
Protocolo de Petição
-
08/02/2011 17:11
Expedição de documento
-
15/10/2010 08:44
Expedição de documento
-
13/10/2010 18:41
Expedição de documento
-
13/10/2010 18:36
Protocolo de Petição
-
12/03/2010 12:46
Expedição de documento
-
12/03/2010 01:27
Publicado pelo dpj
-
11/03/2010 17:26
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2010 15:27
Processo autuado
-
26/02/2010 15:27
Recebimento
-
26/02/2010 09:37
Remessa
-
25/02/2010 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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