TJBA - 8005237-06.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005237-06.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Viviane Pereira Dos Santos Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Interessado: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005237-06.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, contra a Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA, afirmando que “No dia 07 de novembro de 2023, o senhor JOÃO REIS, responsável pela Associação dos Moradores das Casinhas do Teotônio Vilela (CONJUNTO HABITACIONAL BOSQUE VERDE), situado à Rua Belo Horizonte, nº 57, Bairro Teotônio Vilela, nesta Comarca, encaminhou uma solicitação a EMBASA, ora Ré, através de um abaixo-assinado, requerendo a RELIGAÇÃO de água para casas dos moradores, em virtude da Acionada ter deixado de beneficiar aos moradores daquela localidade, mesmo tendo rede de serviço de transmissão de água para os moradores, incluindo a Autora.
Contudo no dia 26.12.2023, através do Carta nº. 034/2023 – USI, a ré informou da impossibilidade de efetuar a religação, pois, não havia documento que comprovasse vínculo com o imóvel, não havendo portanto condições para o devido atendimento (...)”.
Aduz que a negativa da companhia em proceder a ligação de água para a localidade configura violação ao direito de acesso adequado aos serviços públicos motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
O pleito de urgência foi indeferido pelas razões declinadas em decisão id 450463131.
Devidamente citada, a Embasa apresentou contestação (id 454988116) afirmando que em verdade a presente ação reflete grave problema social que nada tem a ver com a prestação de serviço da concessionária.
Aduz que o local dos fatos se trata de Conjunto Habitacional Bosque Verde ainda em construção, obra inacabada e executada pelo Município de Ilhéus, por empresa contratada GMEC, com recursos do Programa Habitar Brasil e PPI Favelas – PAC, Caixa Econômica Federal, no bairro Teotônio Vilela, destinado a abrigar famílias ocupantes de áreas de preservação permanente – APPS, cuja remoção está sendo objeto de processo judicial que tramita na Justiça Federal, o qual foi com o passar do tempo alvo de vandalismo, depredação e invasão (ocupação irregular), inclusive em relação à parte autora.
Afirma que as unidades do Conjunto Habitacional em referência tem destinatários específicos elencados em ação judicial nº 0000548-07.2007.4.01.3301, que tramita na Justiça Federal, subseção Judiciária de Ilhéus, não sendo a autora uma delas, motivo pelo qual a ocupação do imóvel em questão, revela-se injusta e violenta, de modo que a concessionaria cometeria ilícito chancelando a invasão perpetrada, estando adstrita ao cumprimento dos princípios do Direito Administrativo.
Insurge-se ainda contra pedido de dano moral e requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica em id 469570079.
Determinou-se a intimação do Município de Ilhéus (despacho id 470474156) não sobrevindo manifestação conforme certidão id 485518237.
Petição da parte autora reiterando os pedidos da exordial (id 470718116).
Juntada de documentos em id 485648976, em cumprimento a determinação contida em despacho proferido em autos conexos (8004319-02.2024.8.05.0103). É o relatório.
Decido.
A parte autora ingressou contra a concessionaria de serviço de água ora pretendendo seja ordenada a ligação/fornecimento de água no imóvel por si ocupado, ante negativa do réu face a irregularidade da ocupação.
Percebe-se que o local onde se situa o imóvel ocupado pela autora, trata-se de Conjunto Habitacional cuja construção encontra-se inacabada, em área desapropriada pelo Município de Ilhéus, para construção de um Conjunto Habitacional Popular, conforme projeto do Programa PAT PRONASEAR a ser realizado com recursos do PAC do Governo Federal, consoante informações constantes de documento id 485648976.
Além disso, através de documento fornecido pelo Município de Ilhéus (id 485648976), percebe-se que o público-alvo do Empreendimento são famílias que estão residindo nas áreas de mangue, nas Florestas Bambuzal/Manguezal, como também na Rua Principal.
Da mesma forma, constata-se a existência de ação judicial movida na Justiça Federal tombada sob nº 0000548-07.2007.4.01.3301, tendo por autores IBAMA, MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL em face de Município de Ilhéus, COELBA e EMBASA, na qual consta decisão, segundo informação da ora ré, com determinação para que sejam transferidas famílias específica e previamente cadastradas ocupantes da área de mangues e locais retro citados.
Assim é que, em que pese o fornecimento de água seja um serviço essencial, não se pode ignorar o contexto trazido no presente caso, porquanto se trate de obra AINDA NÃO ENTREGUE.
Fornecer serviço a terceiros invasores desrespeitaria previas determinações judiciais e decisões governamentais, contribuindo para desordem e caos urbano.
Se todos os cidadãos do Brasil tem que aguardar um "habite-se" (dentre outros requisitos), porque a Requerente não deveria ter o mesmo tratamento? No mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE ENERGIA ELÉTRICA E LIGAÇÃO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL USUCAPIENDO CONSISTENTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
GLEBA DE TERRAS PERTENCENTE A UM TODO MAIOR.
IRREGULARIDADE QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PROCEDEREM À LIGAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EM SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE NÃO JUSTIFICA A BURLA À REGRA GERAL.
PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE E OCUPAÇÃO URBANA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5053512-61.2023.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO O LIGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA À REDE DE ÁGUA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
EXEGESE DO ART. 109, DA CF.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
MÉRITO.
PARECER MUNICIPAL QUE ATESTA QUE A EDIFICAÇÃO ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.
IMÓVEL IRREGULAR.
INVIABILIDADE DE LIGAÇÃO DE ÁGUA OU DE ESGOTO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ART. 37, DA RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 03/2020.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
NARRATIVA AUTORAL INVEROSSÍMIL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM ÁREA PÚBLICA, INDISPONÍVEL E INSUSCETÍVEL DE OCUPAÇÃO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (Resolução AGEPAR nº 03/2020), “As ligações de água ou de esgoto para unidades consumidoras situadas em áreas com restrições para ocupação somente serão executadas mediante determinação judicial”. 2.
Em caso análogo, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça que “A área na qual foram edificadas as construções ocupadas pelas autoras são públicas, indisponíveis e insuscetíveis de ocupação particular, de modo que a irregularidade da ocupação obsta a ligação dos serviços pleiteados” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1293364-3 - Ponta Grossa - Rel.: DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - - J. 02.09.2015). (TJ-PR 00081943120248160000 Paranaguá, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.
CORSAN.
PLEITO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
REJEITADA A PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO. 2.
A TEOR DO ARTIGO 300 DO CPC EM VIGOR, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. É VERDADE QUE A ÁGUA POTÁVEL É UM BEM JURÍDICO CONSIDERADO ESSENCIAL AO CIDADÃO, NA ESTEIRA DO QUE VEM DECIDINDO ESTA CORTE, EM ESPECIAL A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 4.
TODAVIA, A PRÓPRIA AUTORA/AGRAVANTE ADMITE QUE O LOCAL ONDE É PRETENDIDA A INSTALAÇÃO DA REDE DE ÁGUA É UMA ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR, O QUE, INCLUSIVE, MOTIVOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESTE MODO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUEM SERIA O PROPRIETÁRIO DA ÁREA INVADIDA, TAMPOUCO DA VIABILIDADE TÉCNICA DA LIGAÇÃO, POR FALTA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NO LOTEAMENTO IRREGULAR. 5.
PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC.
XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS). (TJ-RS - AI: 50156803220208217000 SOBRADINHO, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020) Veja que não estamos falando de uma ocupação urbana irregular espontânea que posteriormente se consolida e consequentemente passa a ser inevitável o fornecimento dos serviços essenciais pelo Poder Público.
Ao contrário, no presente caso, trata-se de invasão violenta e clandestina de área desapropriada pelo Poder Publico com finalidade específica, tomada a força por alguns populares em detrimento de destinatários vulneráveis que seriam beneficiados por programa de governo, o que não pode ser aplaudido pelo Poder Judiciário.
Desta forma, não consta dos autos comprovação pela parte autora de que se trata de pessoa beneficiária referido programa de governo, nem mesmo seja destinatária de decisão proferida na supramencionada ação judicial, ou mesmo que o Conjunto Habitacional tenha sua construção e entrega finalizada regularmente pelo Poder Público, razão pela qual ausente a substrato jurídico e legal para deferimento do pedido.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
ILHÉUS/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005237-06.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Viviane Pereira Dos Santos Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Interessado: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005237-06.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência, contra a Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA, afirmando que “No dia 07 de novembro de 2023, o senhor JOÃO REIS, responsável pela Associação dos Moradores das Casinhas do Teotônio Vilela (CONJUNTO HABITACIONAL BOSQUE VERDE), situado à Rua Belo Horizonte, nº 57, Bairro Teotônio Vilela, nesta Comarca, encaminhou uma solicitação a EMBASA, ora Ré, através de um abaixo-assinado, requerendo a RELIGAÇÃO de água para casas dos moradores, em virtude da Acionada ter deixado de beneficiar aos moradores daquela localidade, mesmo tendo rede de serviço de transmissão de água para os moradores, incluindo a Autora.
Contudo no dia 26.12.2023, através do Carta nº. 034/2023 – USI, a ré informou da impossibilidade de efetuar a religação, pois, não havia documento que comprovasse vínculo com o imóvel, não havendo portanto condições para o devido atendimento (...)”.
Aduz que a negativa da companhia em proceder a ligação de água para a localidade configura violação ao direito de acesso adequado aos serviços públicos motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
O pleito de urgência foi indeferido pelas razões declinadas em decisão id 450463131.
Devidamente citada, a Embasa apresentou contestação (id 454988116) afirmando que em verdade a presente ação reflete grave problema social que nada tem a ver com a prestação de serviço da concessionária.
Aduz que o local dos fatos se trata de Conjunto Habitacional Bosque Verde ainda em construção, obra inacabada e executada pelo Município de Ilhéus, por empresa contratada GMEC, com recursos do Programa Habitar Brasil e PPI Favelas – PAC, Caixa Econômica Federal, no bairro Teotônio Vilela, destinado a abrigar famílias ocupantes de áreas de preservação permanente – APPS, cuja remoção está sendo objeto de processo judicial que tramita na Justiça Federal, o qual foi com o passar do tempo alvo de vandalismo, depredação e invasão (ocupação irregular), inclusive em relação à parte autora.
Afirma que as unidades do Conjunto Habitacional em referência tem destinatários específicos elencados em ação judicial nº 0000548-07.2007.4.01.3301, que tramita na Justiça Federal, subseção Judiciária de Ilhéus, não sendo a autora uma delas, motivo pelo qual a ocupação do imóvel em questão, revela-se injusta e violenta, de modo que a concessionaria cometeria ilícito chancelando a invasão perpetrada, estando adstrita ao cumprimento dos princípios do Direito Administrativo.
Insurge-se ainda contra pedido de dano moral e requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica em id 469570079.
Determinou-se a intimação do Município de Ilhéus (despacho id 470474156) não sobrevindo manifestação conforme certidão id 485518237.
Petição da parte autora reiterando os pedidos da exordial (id 470718116).
Juntada de documentos em id 485648976, em cumprimento a determinação contida em despacho proferido em autos conexos (8004319-02.2024.8.05.0103). É o relatório.
Decido.
A parte autora ingressou contra a concessionaria de serviço de água ora pretendendo seja ordenada a ligação/fornecimento de água no imóvel por si ocupado, ante negativa do réu face a irregularidade da ocupação.
Percebe-se que o local onde se situa o imóvel ocupado pela autora, trata-se de Conjunto Habitacional cuja construção encontra-se inacabada, em área desapropriada pelo Município de Ilhéus, para construção de um Conjunto Habitacional Popular, conforme projeto do Programa PAT PRONASEAR a ser realizado com recursos do PAC do Governo Federal, consoante informações constantes de documento id 485648976.
Além disso, através de documento fornecido pelo Município de Ilhéus (id 485648976), percebe-se que o público-alvo do Empreendimento são famílias que estão residindo nas áreas de mangue, nas Florestas Bambuzal/Manguezal, como também na Rua Principal.
Da mesma forma, constata-se a existência de ação judicial movida na Justiça Federal tombada sob nº 0000548-07.2007.4.01.3301, tendo por autores IBAMA, MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL em face de Município de Ilhéus, COELBA e EMBASA, na qual consta decisão, segundo informação da ora ré, com determinação para que sejam transferidas famílias específica e previamente cadastradas ocupantes da área de mangues e locais retro citados.
Assim é que, em que pese o fornecimento de água seja um serviço essencial, não se pode ignorar o contexto trazido no presente caso, porquanto se trate de obra AINDA NÃO ENTREGUE.
Fornecer serviço a terceiros invasores desrespeitaria previas determinações judiciais e decisões governamentais, contribuindo para desordem e caos urbano.
Se todos os cidadãos do Brasil tem que aguardar um "habite-se" (dentre outros requisitos), porque a Requerente não deveria ter o mesmo tratamento? No mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO INDIVIDUALIZADO DE ENERGIA ELÉTRICA E LIGAÇÃO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL USUCAPIENDO CONSISTENTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
GLEBA DE TERRAS PERTENCENTE A UM TODO MAIOR.
IRREGULARIDADE QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PROCEDEREM À LIGAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EM SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE NÃO JUSTIFICA A BURLA À REGRA GERAL.
PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE E OCUPAÇÃO URBANA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053512-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5053512-61.2023.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO O LIGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA À REDE DE ÁGUA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
EXEGESE DO ART. 109, DA CF.
CONTROVÉRSIA QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
MÉRITO.
PARECER MUNICIPAL QUE ATESTA QUE A EDIFICAÇÃO ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.
IMÓVEL IRREGULAR.
INVIABILIDADE DE LIGAÇÃO DE ÁGUA OU DE ESGOTO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ART. 37, DA RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 03/2020.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
NARRATIVA AUTORAL INVEROSSÍMIL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM ÁREA PÚBLICA, INDISPONÍVEL E INSUSCETÍVEL DE OCUPAÇÃO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto no Estado do Paraná (Resolução AGEPAR nº 03/2020), “As ligações de água ou de esgoto para unidades consumidoras situadas em áreas com restrições para ocupação somente serão executadas mediante determinação judicial”. 2.
Em caso análogo, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça que “A área na qual foram edificadas as construções ocupadas pelas autoras são públicas, indisponíveis e insuscetíveis de ocupação particular, de modo que a irregularidade da ocupação obsta a ligação dos serviços pleiteados” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1293364-3 - Ponta Grossa - Rel.: DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - - J. 02.09.2015). (TJ-PR 00081943120248160000 Paranaguá, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.
CORSAN.
PLEITO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
REJEITADA A PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO PASSIVO. 2.
A TEOR DO ARTIGO 300 DO CPC EM VIGOR, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 3. É VERDADE QUE A ÁGUA POTÁVEL É UM BEM JURÍDICO CONSIDERADO ESSENCIAL AO CIDADÃO, NA ESTEIRA DO QUE VEM DECIDINDO ESTA CORTE, EM ESPECIAL A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. 4.
TODAVIA, A PRÓPRIA AUTORA/AGRAVANTE ADMITE QUE O LOCAL ONDE É PRETENDIDA A INSTALAÇÃO DA REDE DE ÁGUA É UMA ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR, O QUE, INCLUSIVE, MOTIVOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESTE MODO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUEM SERIA O PROPRIETÁRIO DA ÁREA INVADIDA, TAMPOUCO DA VIABILIDADE TÉCNICA DA LIGAÇÃO, POR FALTA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NO LOTEAMENTO IRREGULAR. 5.
PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO IDÊNTICO, ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO.PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC.
XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS). (TJ-RS - AI: 50156803220208217000 SOBRADINHO, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020) Veja que não estamos falando de uma ocupação urbana irregular espontânea que posteriormente se consolida e consequentemente passa a ser inevitável o fornecimento dos serviços essenciais pelo Poder Público.
Ao contrário, no presente caso, trata-se de invasão violenta e clandestina de área desapropriada pelo Poder Publico com finalidade específica, tomada a força por alguns populares em detrimento de destinatários vulneráveis que seriam beneficiados por programa de governo, o que não pode ser aplaudido pelo Poder Judiciário.
Desta forma, não consta dos autos comprovação pela parte autora de que se trata de pessoa beneficiária referido programa de governo, nem mesmo seja destinatária de decisão proferida na supramencionada ação judicial, ou mesmo que o Conjunto Habitacional tenha sua construção e entrega finalizada regularmente pelo Poder Público, razão pela qual ausente a substrato jurídico e legal para deferimento do pedido.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, e sob égide do art. 98 §3º do Código de Processo Civil (AJG).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
ILHÉUS/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
27/02/2025 00:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 20:35
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 15:07
Expedição de citação.
-
23/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:07
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE MORAES em 14/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 22:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:45
Expedição de intimação.
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20/05/2024 16:45
Expedição de citação.
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20/05/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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