TJBA - 8000585-07.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INVENTÁRIO n. 8000585-07.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) INVENTARIADO: JOSE ISAIAS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Reconheço o cumprimento parcial das determinações judiciais pelo inventariante, justificadamente limitado pela ausência de colaboração de outros herdeiros.
Intimem-se as herdeiras NADJA SANTANA DA SILVA e NAYARA DA SILVA SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os documentos em sua posse necessários à complementação das primeiras declarações, especialmente: Certidões de casamento e procurações de seus cônjuges; CRLV de veículos eventualmente pertencentes ao espólio; Extratos bancários de contas em nome do falecido; Apólices de seguro, documentos de bens ou direitos existentes; Advirtam-se que a omissão injustificada poderá ensejar responsabilização por eventual prejuízo ao regular andamento do inventário, sem prejuízo de prosseguimento do feito com base na documentação já apresentada pelo inventariante.
Fica desde já facultado ao inventariante o prosseguimento do feito com os documentos disponíveis, caso não haja manifestação dentro do prazo fixado, devendo, nesse caso, apresentar as primeiras declarações com base na documentação que possuir, ressalvada a possibilidade de complementação posterior, conforme eventual determinação judicial.
P.R.I.
Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado. -
17/09/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 09:26
Expedição de intimação.
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17/09/2025 09:21
Expedição de intimação.
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17/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO LEANDRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 15:30
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000585-07.2021.8.05.0246 Inventário Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Claudio Leandro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Claudio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Herdeiro: Flavio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Inventariado: Jose Isaias Dos Santos Herdeiro: Nadja Santana Da Silva Herdeiro: Nayara Da Silva Santos Intimação: 8000585-07.2021.8.05.0246.
ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
Intime -se o inventariante, por sua advogada, para cumprir o despacho (id.420904592) em sua integralidade, sobretudo quanto aos itens transcritos a seguir: "Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome do falecido; c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso d) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; e) havendo bem imóvel, seja juntada cópia da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, certidão negativa do bem perante a Fazenda Pública onde ele se localiza; f) havendo dinheiro em conta ou aplicação bancária, junte-se o extrato bancário pertinente; g) se houver seguro de vida, junte-se a apólice; h) se houver veículo, junte-se o CRLV-Detran, cópia do financiamento, se for o caso, e certidão negativa de débitos tributários; " Serra Dourada-BA, 17/07/2024.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000585-07.2021.8.05.0246 Inventário Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Claudio Leandro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Claudio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Herdeiro: Flavio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Inventariado: Jose Isaias Dos Santos Herdeiro: Nadja Santana Da Silva Herdeiro: Nayara Da Silva Santos Intimação: 8000585-07.2021.8.05.0246.
ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
Intime -se o inventariante, por sua advogada, para cumprir o despacho (id.420904592) em sua integralidade, sobretudo quanto aos itens transcritos a seguir: "Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome do falecido; c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso d) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; e) havendo bem imóvel, seja juntada cópia da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, certidão negativa do bem perante a Fazenda Pública onde ele se localiza; f) havendo dinheiro em conta ou aplicação bancária, junte-se o extrato bancário pertinente; g) se houver seguro de vida, junte-se a apólice; h) se houver veículo, junte-se o CRLV-Detran, cópia do financiamento, se for o caso, e certidão negativa de débitos tributários; " Serra Dourada-BA, 17/07/2024.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000585-07.2021.8.05.0246 Inventário Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Claudio Leandro Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Claudio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Herdeiro: Flavio Leandro Dos Santos Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Inventariado: Jose Isaias Dos Santos Herdeiro: Nadja Santana Da Silva Herdeiro: Nayara Da Silva Santos Intimação: 8000585-07.2021.8.05.0246.
ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
Intime -se o inventariante, por sua advogada, para cumprir o despacho (id.420904592) em sua integralidade, sobretudo quanto aos itens transcritos a seguir: "Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome do falecido; c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso d) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; e) havendo bem imóvel, seja juntada cópia da matrícula do imóvel, devidamente atualizada, certidão negativa do bem perante a Fazenda Pública onde ele se localiza; f) havendo dinheiro em conta ou aplicação bancária, junte-se o extrato bancário pertinente; g) se houver seguro de vida, junte-se a apólice; h) se houver veículo, junte-se o CRLV-Detran, cópia do financiamento, se for o caso, e certidão negativa de débitos tributários; " Serra Dourada-BA, 17/07/2024.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 21:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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