TJBA - 0017927-42.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs Órgão Especial DECISÃO 0017927-42.2015.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216-A) Advogado: Joao Ulisses De Britto Azedo (OAB:PI3446) Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro Da Silva Passos (OAB:PI2990) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:BA19353-A) Advogado: Yndira Santos Paixao Cunha (OAB:BA21434-A) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Órgão Especial Procedimento Comum Cível nº 0017927-42.2015.8.05.0000 Autor: Município de Gentio do Ouro Advogados: DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216-A), CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS (OAB:PI2990), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB:PI3446), VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A), ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353-A), YNDIRA SANTOS PAIXAO CUNHA (OAB:BA21434-A) Réu: Estado da Bahia Procurador do Estado: Oscimar Alves Torres Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO O Município de Gentio do Ouro/BA propõe a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, pretendendo o repasse integral da quota de participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria – ICMS, computando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade da transferência dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS pelos Estados, na forma dos artigos 158, inciso IV e 160 da Carta Maior, a municipalidade tem enfrentado privação nos repasses, em virtude da retenção indevida praticada pelo Estado da Bahia, o que vem ocasionando perda na receita do Ente Municipal.
Sustenta que os programas de incentivos fiscais Informática, FazBahia, Proalba, Proauto, Desenvolve e outros de natureza fiscal foram instituídos unilateralmente pelo Estado da Bahia, sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a espécie.
Alega que o cálculo realizado pelo Estado da Bahia é ilegal, pois a Constituição não permite ao Estado dispor da receita municipal.
Nesse passo, assegura que a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) referente a renúncia de receita estatal, por meio de incentivos fiscais, devem ser contabilizados para fins de cálculo da quota do ICMS destinados a municipalidade.
Requer a procedência do pedido para: “(A) reconhecer/declarar o direito do Autor a ter considerados na determinação da respectiva quota-parte do ICMS, para todos os fins e efeitos, notadamente para a definição do montante a lhe ser repassado na forma do art. 158, IV, da CF/88, o valor dos diversos incentivos e benefícios fiscais e tributários concedidos pelo Réu a título daquele imposto, sob qualquer modalidade ou denominação, impondo, por conseguinte, ao Réu a obrigação de incluir/não-excluir o valor desses incentivos/benefícios no(do) cálculo da quota-parte do ICMS cabível ao Requerente; (B) condenar, ainda, o Réu a efetuar o recálculo/reajuste das quotas-parte do ICMS cabíveis ao Autor desde os O5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda até a efetiva implementação pro futuro da obrigação (A), bem como, por conseguinte, a complementar os valores que não lhe foram entregues oportunamente àquele título, repassando-lhe, assim, as diferenças que o deixaram de sê-lo oportunamente em razão da indevida desconsideração daquelas parcelas, na proporção que lhe cabe, determinada com base nos respectivos índices pertinentes aos exercícios envolvidos, tudo corrigido desde a data em que deveriam os valores ter sido entregues ao Autor e acrescido de juros de mora à razão 1% (um por cento) a. m., a teor do art. 10, par. ún., da LC n. 63/1990”.
O Estado da Bahia apresenta contestação arguindo, em síntese, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido; inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, defende a competência do Estado para legislar sobre o ICMS e promover alterações na regra padrão de incidência tributária, não sendo permitido ao Município instar o Judiciário a impor mecanismo distinto de apuração do imposto estadual, uma vez que se trata de matéria reservada à lei, de competência do Ente Estadual.
Defende, ainda, que a jurisprudência colacionada pelo Autor não condiz com a realidade experienciada na Bahia.
Segundo descreve, houve a indevida equiparação entre o Programa PRODEC, do Estado de Santa Catarina e os Programas da Bahia.
Isto porque, em Santa Catarina, os benefícios fiscais foram concedidos com recursos já arrecadados (jurisprudência citada pelo Autor) e, na Bahia, a desoneração tributária ocorre em momento antecedente à incidência do tributo (como é o caso dos programas aludidos na exordial).
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em decisão id e ID 12654536, ante a admissão do IRDR de nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 4), foi determinada a suspensão do processo.
Os autos foram redistribuídos, em virtude da criação do Órgão Especial, conforme Emenda Regimental nº 03/2023, cabendo-me, na oportunidade, o encargo da relatoria, consoante Termo id 57023351.
Em despacho ID 57302219, mantive o sobrestamento do feito.
Ato ordinatório de ID 72609789 certificou o julgamento do TEMA objeto de sobrestamento dos autos, sendo que através do despacho de ID 72999640, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a tese firmada e se subsistia interesse no prosseguimento do feito.
As partes apresentaram manifestação encartadas nos Ids 74386875 e 76508151.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer id 77110353, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Impõe-se, de início, o exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Estado, sob o argumento de que o pleito de compensação financeira formulado pelo Autor, no sentido de estabelecer novo mecanismo de composição da participação no produto da arrecadação do ICMS, com renúncia futura de receita declinada previamente em lei orçamentária, não encontra substrato legal por ausência de autorização legislativa do Estado, para criar a compensação não prevista em lei.
Nesse sentido, observa-se que o autor, busca, mediante a presente ação ordinária, obter tutela ressarcitória que implicaria a análise da legalidade de diversas leis, inclusive orçamentárias de anos distintos, que afetariam todos os municípios baianos.
Com efeito, o pedido deduzido mais se adequa às ações diretas de inconstitucionalidade ou mesmo ações coletivas com pleitos de inconstitucionalidade incidentais.
Apreciando questão semelhante no ProceComCiv 0005396-21.2015.8.05.0000, as representantes do Ministério Público, no Parecer id 76926463, cujas conclusões, naquela oportunidade, foram adotas como razões de decidir, pontuaram que “A presente demanda pretende a divisão de recursos financeiros, particularmente, tributários, ao arrepio de um conjunto normativo que se associa com outras formas de impugnação processual, de tal modo que o pedido é, sim, evidentemente, data venia, “juridicamente impossível”, ou na terminologia do Código de Processo Civil, o Autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, na sua modalidade de adequação, consoante doutrina específica.”.
Da mesma forma, afigura-se inadmissível atacar a constitucionalidade e a legalidade de um conjunto normativo através de uma ação “ordinária”.
Nesse diapasão, observaram as Procuradoras que haveria de ser declarada, entre as partes, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas essas normas, o que, por si só, jamais poderia acarretar a pretensão formulada, já que afetaria o cálculo do repasse do ICMS, em detrimento financeiro de outros Municípios, que não fizeram parte da relação processual e não contaram com a possibilidade de defesa.
Insta acrescentar que a majoração dos valores pretendidos pelo Autor, tanto impactaria o quanto disciplinado na legislação orçamentária, quanto afetaria, em qualquer situação, o repasse a outros Municípios.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse-adequação.
Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs Órgão Especial DECISÃO 0017927-42.2015.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216-A) Advogado: Joao Ulisses De Britto Azedo (OAB:PI3446) Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro Da Silva Passos (OAB:PI2990) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:BA19353-A) Advogado: Yndira Santos Paixao Cunha (OAB:BA21434-A) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Órgão Especial Procedimento Comum Cível nº 0017927-42.2015.8.05.0000 Autor: Município de Gentio do Ouro Advogados: DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216-A), CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS (OAB:PI2990), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB:PI3446), VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A), ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353-A), YNDIRA SANTOS PAIXAO CUNHA (OAB:BA21434-A) Réu: Estado da Bahia Procurador do Estado: Oscimar Alves Torres Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO O Município de Gentio do Ouro/BA propõe a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, pretendendo o repasse integral da quota de participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria – ICMS, computando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade da transferência dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS pelos Estados, na forma dos artigos 158, inciso IV e 160 da Carta Maior, a municipalidade tem enfrentado privação nos repasses, em virtude da retenção indevida praticada pelo Estado da Bahia, o que vem ocasionando perda na receita do Ente Municipal.
Sustenta que os programas de incentivos fiscais Informática, FazBahia, Proalba, Proauto, Desenvolve e outros de natureza fiscal foram instituídos unilateralmente pelo Estado da Bahia, sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a espécie.
Alega que o cálculo realizado pelo Estado da Bahia é ilegal, pois a Constituição não permite ao Estado dispor da receita municipal.
Nesse passo, assegura que a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) referente a renúncia de receita estatal, por meio de incentivos fiscais, devem ser contabilizados para fins de cálculo da quota do ICMS destinados a municipalidade.
Requer a procedência do pedido para: “(A) reconhecer/declarar o direito do Autor a ter considerados na determinação da respectiva quota-parte do ICMS, para todos os fins e efeitos, notadamente para a definição do montante a lhe ser repassado na forma do art. 158, IV, da CF/88, o valor dos diversos incentivos e benefícios fiscais e tributários concedidos pelo Réu a título daquele imposto, sob qualquer modalidade ou denominação, impondo, por conseguinte, ao Réu a obrigação de incluir/não-excluir o valor desses incentivos/benefícios no(do) cálculo da quota-parte do ICMS cabível ao Requerente; (B) condenar, ainda, o Réu a efetuar o recálculo/reajuste das quotas-parte do ICMS cabíveis ao Autor desde os O5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda até a efetiva implementação pro futuro da obrigação (A), bem como, por conseguinte, a complementar os valores que não lhe foram entregues oportunamente àquele título, repassando-lhe, assim, as diferenças que o deixaram de sê-lo oportunamente em razão da indevida desconsideração daquelas parcelas, na proporção que lhe cabe, determinada com base nos respectivos índices pertinentes aos exercícios envolvidos, tudo corrigido desde a data em que deveriam os valores ter sido entregues ao Autor e acrescido de juros de mora à razão 1% (um por cento) a. m., a teor do art. 10, par. ún., da LC n. 63/1990”.
O Estado da Bahia apresenta contestação arguindo, em síntese, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido; inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, defende a competência do Estado para legislar sobre o ICMS e promover alterações na regra padrão de incidência tributária, não sendo permitido ao Município instar o Judiciário a impor mecanismo distinto de apuração do imposto estadual, uma vez que se trata de matéria reservada à lei, de competência do Ente Estadual.
Defende, ainda, que a jurisprudência colacionada pelo Autor não condiz com a realidade experienciada na Bahia.
Segundo descreve, houve a indevida equiparação entre o Programa PRODEC, do Estado de Santa Catarina e os Programas da Bahia.
Isto porque, em Santa Catarina, os benefícios fiscais foram concedidos com recursos já arrecadados (jurisprudência citada pelo Autor) e, na Bahia, a desoneração tributária ocorre em momento antecedente à incidência do tributo (como é o caso dos programas aludidos na exordial).
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em decisão id e ID 12654536, ante a admissão do IRDR de nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 4), foi determinada a suspensão do processo.
Os autos foram redistribuídos, em virtude da criação do Órgão Especial, conforme Emenda Regimental nº 03/2023, cabendo-me, na oportunidade, o encargo da relatoria, consoante Termo id 57023351.
Em despacho ID 57302219, mantive o sobrestamento do feito.
Ato ordinatório de ID 72609789 certificou o julgamento do TEMA objeto de sobrestamento dos autos, sendo que através do despacho de ID 72999640, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a tese firmada e se subsistia interesse no prosseguimento do feito.
As partes apresentaram manifestação encartadas nos Ids 74386875 e 76508151.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer id 77110353, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Impõe-se, de início, o exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Estado, sob o argumento de que o pleito de compensação financeira formulado pelo Autor, no sentido de estabelecer novo mecanismo de composição da participação no produto da arrecadação do ICMS, com renúncia futura de receita declinada previamente em lei orçamentária, não encontra substrato legal por ausência de autorização legislativa do Estado, para criar a compensação não prevista em lei.
Nesse sentido, observa-se que o autor, busca, mediante a presente ação ordinária, obter tutela ressarcitória que implicaria a análise da legalidade de diversas leis, inclusive orçamentárias de anos distintos, que afetariam todos os municípios baianos.
Com efeito, o pedido deduzido mais se adequa às ações diretas de inconstitucionalidade ou mesmo ações coletivas com pleitos de inconstitucionalidade incidentais.
Apreciando questão semelhante no ProceComCiv 0005396-21.2015.8.05.0000, as representantes do Ministério Público, no Parecer id 76926463, cujas conclusões, naquela oportunidade, foram adotas como razões de decidir, pontuaram que “A presente demanda pretende a divisão de recursos financeiros, particularmente, tributários, ao arrepio de um conjunto normativo que se associa com outras formas de impugnação processual, de tal modo que o pedido é, sim, evidentemente, data venia, “juridicamente impossível”, ou na terminologia do Código de Processo Civil, o Autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, na sua modalidade de adequação, consoante doutrina específica.”.
Da mesma forma, afigura-se inadmissível atacar a constitucionalidade e a legalidade de um conjunto normativo através de uma ação “ordinária”.
Nesse diapasão, observaram as Procuradoras que haveria de ser declarada, entre as partes, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas essas normas, o que, por si só, jamais poderia acarretar a pretensão formulada, já que afetaria o cálculo do repasse do ICMS, em detrimento financeiro de outros Municípios, que não fizeram parte da relação processual e não contaram com a possibilidade de defesa.
Insta acrescentar que a majoração dos valores pretendidos pelo Autor, tanto impactaria o quanto disciplinado na legislação orçamentária, quanto afetaria, em qualquer situação, o repasse a outros Municípios.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse-adequação.
Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs Órgão Especial DECISÃO 0017927-42.2015.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216-A) Advogado: Joao Ulisses De Britto Azedo (OAB:PI3446) Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro Da Silva Passos (OAB:PI2990) Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:BA19353-A) Advogado: Yndira Santos Paixao Cunha (OAB:BA21434-A) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Órgão Especial Procedimento Comum Cível nº 0017927-42.2015.8.05.0000 Autor: Município de Gentio do Ouro Advogados: DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216-A), CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS (OAB:PI2990), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB:PI3446), VAGNER BISPO DA CUNHA (OAB:BA16378-A), ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353-A), YNDIRA SANTOS PAIXAO CUNHA (OAB:BA21434-A) Réu: Estado da Bahia Procurador do Estado: Oscimar Alves Torres Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO O Município de Gentio do Ouro/BA propõe a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, pretendendo o repasse integral da quota de participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria – ICMS, computando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que embora a Constituição Federal estabeleça a obrigatoriedade da transferência dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS pelos Estados, na forma dos artigos 158, inciso IV e 160 da Carta Maior, a municipalidade tem enfrentado privação nos repasses, em virtude da retenção indevida praticada pelo Estado da Bahia, o que vem ocasionando perda na receita do Ente Municipal.
Sustenta que os programas de incentivos fiscais Informática, FazBahia, Proalba, Proauto, Desenvolve e outros de natureza fiscal foram instituídos unilateralmente pelo Estado da Bahia, sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a espécie.
Alega que o cálculo realizado pelo Estado da Bahia é ilegal, pois a Constituição não permite ao Estado dispor da receita municipal.
Nesse passo, assegura que a percentagem de 25% (vinte e cinco por cento) referente a renúncia de receita estatal, por meio de incentivos fiscais, devem ser contabilizados para fins de cálculo da quota do ICMS destinados a municipalidade.
Requer a procedência do pedido para: “(A) reconhecer/declarar o direito do Autor a ter considerados na determinação da respectiva quota-parte do ICMS, para todos os fins e efeitos, notadamente para a definição do montante a lhe ser repassado na forma do art. 158, IV, da CF/88, o valor dos diversos incentivos e benefícios fiscais e tributários concedidos pelo Réu a título daquele imposto, sob qualquer modalidade ou denominação, impondo, por conseguinte, ao Réu a obrigação de incluir/não-excluir o valor desses incentivos/benefícios no(do) cálculo da quota-parte do ICMS cabível ao Requerente; (B) condenar, ainda, o Réu a efetuar o recálculo/reajuste das quotas-parte do ICMS cabíveis ao Autor desde os O5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda até a efetiva implementação pro futuro da obrigação (A), bem como, por conseguinte, a complementar os valores que não lhe foram entregues oportunamente àquele título, repassando-lhe, assim, as diferenças que o deixaram de sê-lo oportunamente em razão da indevida desconsideração daquelas parcelas, na proporção que lhe cabe, determinada com base nos respectivos índices pertinentes aos exercícios envolvidos, tudo corrigido desde a data em que deveriam os valores ter sido entregues ao Autor e acrescido de juros de mora à razão 1% (um por cento) a. m., a teor do art. 10, par. ún., da LC n. 63/1990”.
O Estado da Bahia apresenta contestação arguindo, em síntese, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido; inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, defende a competência do Estado para legislar sobre o ICMS e promover alterações na regra padrão de incidência tributária, não sendo permitido ao Município instar o Judiciário a impor mecanismo distinto de apuração do imposto estadual, uma vez que se trata de matéria reservada à lei, de competência do Ente Estadual.
Defende, ainda, que a jurisprudência colacionada pelo Autor não condiz com a realidade experienciada na Bahia.
Segundo descreve, houve a indevida equiparação entre o Programa PRODEC, do Estado de Santa Catarina e os Programas da Bahia.
Isto porque, em Santa Catarina, os benefícios fiscais foram concedidos com recursos já arrecadados (jurisprudência citada pelo Autor) e, na Bahia, a desoneração tributária ocorre em momento antecedente à incidência do tributo (como é o caso dos programas aludidos na exordial).
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em decisão id e ID 12654536, ante a admissão do IRDR de nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 4), foi determinada a suspensão do processo.
Os autos foram redistribuídos, em virtude da criação do Órgão Especial, conforme Emenda Regimental nº 03/2023, cabendo-me, na oportunidade, o encargo da relatoria, consoante Termo id 57023351.
Em despacho ID 57302219, mantive o sobrestamento do feito.
Ato ordinatório de ID 72609789 certificou o julgamento do TEMA objeto de sobrestamento dos autos, sendo que através do despacho de ID 72999640, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a tese firmada e se subsistia interesse no prosseguimento do feito.
As partes apresentaram manifestação encartadas nos Ids 74386875 e 76508151.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o Parecer id 77110353, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Impõe-se, de início, o exame da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Estado, sob o argumento de que o pleito de compensação financeira formulado pelo Autor, no sentido de estabelecer novo mecanismo de composição da participação no produto da arrecadação do ICMS, com renúncia futura de receita declinada previamente em lei orçamentária, não encontra substrato legal por ausência de autorização legislativa do Estado, para criar a compensação não prevista em lei.
Nesse sentido, observa-se que o autor, busca, mediante a presente ação ordinária, obter tutela ressarcitória que implicaria a análise da legalidade de diversas leis, inclusive orçamentárias de anos distintos, que afetariam todos os municípios baianos.
Com efeito, o pedido deduzido mais se adequa às ações diretas de inconstitucionalidade ou mesmo ações coletivas com pleitos de inconstitucionalidade incidentais.
Apreciando questão semelhante no ProceComCiv 0005396-21.2015.8.05.0000, as representantes do Ministério Público, no Parecer id 76926463, cujas conclusões, naquela oportunidade, foram adotas como razões de decidir, pontuaram que “A presente demanda pretende a divisão de recursos financeiros, particularmente, tributários, ao arrepio de um conjunto normativo que se associa com outras formas de impugnação processual, de tal modo que o pedido é, sim, evidentemente, data venia, “juridicamente impossível”, ou na terminologia do Código de Processo Civil, o Autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, na sua modalidade de adequação, consoante doutrina específica.”.
Da mesma forma, afigura-se inadmissível atacar a constitucionalidade e a legalidade de um conjunto normativo através de uma ação “ordinária”.
Nesse diapasão, observaram as Procuradoras que haveria de ser declarada, entre as partes, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade de todas essas normas, o que, por si só, jamais poderia acarretar a pretensão formulada, já que afetaria o cálculo do repasse do ICMS, em detrimento financeiro de outros Municípios, que não fizeram parte da relação processual e não contaram com a possibilidade de defesa.
Insta acrescentar que a majoração dos valores pretendidos pelo Autor, tanto impactaria o quanto disciplinado na legislação orçamentária, quanto afetaria, em qualquer situação, o repasse a outros Municípios.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse-adequação.
Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator -
09/07/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:50
Juntada de ato ordinatório de virtualização de autos físicos
-
25/01/2021 17:04
Devolvidos os autos
-
03/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/11/2020 00:00
Reativação
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2016 00:00
Mero expediente
-
05/10/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
04/10/2016 00:00
Documento
-
04/10/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Conclusão
-
03/10/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
03/10/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2016 00:00
Vista à PGE
-
23/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
21/09/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/12/2015 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
11/12/2015 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Petição
-
11/12/2015 00:00
Conclusão
-
11/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
11/12/2015 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
09/12/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
09/12/2015 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
16/11/2015 00:00
Vista à PGE
-
22/10/2015 00:00
Documento
-
06/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
29/09/2015 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
29/09/2015 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
25/09/2015 00:00
Mero expediente
-
10/09/2015 00:00
Remetido para o Gabinete do novo ocupante da vaga
-
10/09/2015 00:00
Recebido pelo novo magistrado na vaga
-
25/08/2015 00:00
Publicação
-
21/08/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
21/08/2015 00:00
Recebido do SECOMGE
-
21/08/2015 00:00
Distribuição por Sorteio
-
21/08/2015 00:00
Expedição de Termo
-
20/08/2015 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
-
20/08/2015 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
-
20/08/2015 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
-
20/08/2015 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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