TJBA - 8001327-67.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:38
Juntada de informação
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:37
Juntada de informação
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31/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 13:54
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de AF_RÉUS_AÇÃO 3_CP_ORCRIM_ TRÁFICO_ ASSOCIA
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29/05/2025 20:44
Mantida a prisão preventida
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29/05/2025 20:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:50
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:41
Juntada de informação
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07/05/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:50
Juntada de informação
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de LUIZ SOUZA E SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
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04/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 16:32
Juntada de informação
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28/03/2025 16:28
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:17
Juntada de informação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001327-67.2023.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Felipe Ds Santos Conceição Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169) Reu: Gabriel Alves Dos Santos Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Murilo Lima De Souza Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Testemunha: Ipc Luciano De Miranda Pires Testemunha: Ipc Radimak De Souza Lopes Testemunha: Ipc Sinval Filho Rolim Testemunha: Ipc Adolfo Lira Da Silva Testemunha: Ipc Newilton Dos Santos Reis Testemunha: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Testemunha: Ipc Sérgio Carlos Pereira Araújo Testemunha: Ipc Clenilson Nascimento Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001327-67.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL FELIPE DS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DECISÃO Vistos etc.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos vieram-me conclusos para reavaliação da prisão preventiva dos custodiados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer excesso de prazo injustificado na marcha processual, considerando a realização regular das audiências de instrução e nova designação determinada na presente decisão.
A manutenção do encarceramento provisório dos acusados permanece como medida necessária, uma vez que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta comarca, com mais de 44 réus denunciados, evidenciando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
A prisão mantém seu fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da comprovada gravidade concreta dos delitos apurados, para os quais existem robustos indícios de autoria e prova de materialidade.
Ademais, persiste o risco de reiteração criminosa, fuga do distrito da culpa e ameaça a testemunhas, circunstâncias que colocam em risco a paz social.
Destarte, subsistindo os motivos concretos contemporâneos que justificam a manutenção da segregação cautelar máxima (art. 312 do CPP), torna-se inviável a substituição da prisão por qualquer outra medida mais branda.
II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O presente feito tramita em face de três réus: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado constituído: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) Manifestou intenção de dispensar testemunhas e exercer direito ao silêncio, pendente formalização GABRIEL ALVES DOS SANTOS Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) MURILO LIMA DE SOUZA Advogado constituído: LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) Inicialmente, consigno que este juízo se encontrava designado para participação no Projeto TJBA + Júri, instituído pelo Decreto Judiciário nº 788, de 30 de setembro de 2024, e, posteriormente, sobreveio o período do recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
Considerando que: Já foram ouvidas as testemunhas de acusação entre os dias 9 e 11 de julho de 2024; Houve manifestação expressa quanto à dispensa de testemunhas e intenção de permanecer em silêncio durante o interrogatório; A suspensão das intimações determinada pelo Decreto Judiciário nº 897 de 2024, vigente até 20 de janeiro de 2025; Os prazos regulamentares dos Oficiais de Justiça; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, de maneira presencial no Fórum da comarca de Senhor do Bonfim e, em caso de impossibilidade de comparecimento, por videoconferência.
III - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DETERMINO: A INTIMAÇÃO DOS RÉUS: O cartório deverá atentar-se à situação individual de cada acusado (custodiados ou em cumprimento de medidas cautelares diversas); Na oportunidade da intimação, deverá ser expressamente esclarecido aos réus que o ato se destina à realização dos interrogatórios; Deverá ser informado que, caso não desejem participar do ato, poderão manifestar sua vontade através de petição nos autos, com a assinatura de cada réu, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade pelo cerceamento de defesa; A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Defensoria Pública do Estado da Bahia QUANTO AOS ADVOGADOS DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS: Acerca do requerimento de participação dos patronos dos demais processos desmembrados nas futuras audiências, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 86.549 - RJ (2017/0161370-2), Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: "1.
Não existe direito, do advogado de réu de processo desmembrado, à participação em audiência no processo originário no qual seu cliente não é parte. 2.
A análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos.
A simples probabilidade de eventual utilização de prova emprestada não justifica a declaração de nulidade." Não obstante, em homenagem à ampla defesa e buscando evitar futuras alegações de nulidade, determino que o cartório: Realize a intimação dos advogados constituídos nos processos desmembrados, utilizando o meio mais célere disponível; Se necessário, promova a juntada desta decisão aos autos correlatos, facilitando a ciência e visualização pelos interessados.
IV - DOS ATOS SUBSEQUENTES Após a realização do ato, considerando a renúncia às testemunhas de defesa e a conclusão da instrução, determino desde já a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 403, § 3º do CPP: Inicialmente ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Posteriormente à Defesa, por igual prazo.
Destaco que a presente designação visa dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente considerando a complexidade do feito que envolve 44 réus denunciados em contexto de organização criminosa.
V - CONCLUSÃO Isso posto: MANTENHO a prisão preventiva dos acusados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 316, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/03/2025, às 09h00; DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos itens III e IV desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
SENHOR DO BONFIM-BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001327-67.2023.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Felipe Ds Santos Conceição Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169) Reu: Gabriel Alves Dos Santos Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Murilo Lima De Souza Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Testemunha: Ipc Luciano De Miranda Pires Testemunha: Ipc Radimak De Souza Lopes Testemunha: Ipc Sinval Filho Rolim Testemunha: Ipc Adolfo Lira Da Silva Testemunha: Ipc Newilton Dos Santos Reis Testemunha: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Testemunha: Ipc Sérgio Carlos Pereira Araújo Testemunha: Ipc Clenilson Nascimento Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001327-67.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL FELIPE DS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DECISÃO Vistos etc.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos vieram-me conclusos para reavaliação da prisão preventiva dos custodiados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer excesso de prazo injustificado na marcha processual, considerando a realização regular das audiências de instrução e nova designação determinada na presente decisão.
A manutenção do encarceramento provisório dos acusados permanece como medida necessária, uma vez que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta comarca, com mais de 44 réus denunciados, evidenciando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
A prisão mantém seu fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da comprovada gravidade concreta dos delitos apurados, para os quais existem robustos indícios de autoria e prova de materialidade.
Ademais, persiste o risco de reiteração criminosa, fuga do distrito da culpa e ameaça a testemunhas, circunstâncias que colocam em risco a paz social.
Destarte, subsistindo os motivos concretos contemporâneos que justificam a manutenção da segregação cautelar máxima (art. 312 do CPP), torna-se inviável a substituição da prisão por qualquer outra medida mais branda.
II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O presente feito tramita em face de três réus: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado constituído: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) Manifestou intenção de dispensar testemunhas e exercer direito ao silêncio, pendente formalização GABRIEL ALVES DOS SANTOS Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) MURILO LIMA DE SOUZA Advogado constituído: LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) Inicialmente, consigno que este juízo se encontrava designado para participação no Projeto TJBA + Júri, instituído pelo Decreto Judiciário nº 788, de 30 de setembro de 2024, e, posteriormente, sobreveio o período do recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
Considerando que: Já foram ouvidas as testemunhas de acusação entre os dias 9 e 11 de julho de 2024; Houve manifestação expressa quanto à dispensa de testemunhas e intenção de permanecer em silêncio durante o interrogatório; A suspensão das intimações determinada pelo Decreto Judiciário nº 897 de 2024, vigente até 20 de janeiro de 2025; Os prazos regulamentares dos Oficiais de Justiça; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, de maneira presencial no Fórum da comarca de Senhor do Bonfim e, em caso de impossibilidade de comparecimento, por videoconferência.
III - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DETERMINO: A INTIMAÇÃO DOS RÉUS: O cartório deverá atentar-se à situação individual de cada acusado (custodiados ou em cumprimento de medidas cautelares diversas); Na oportunidade da intimação, deverá ser expressamente esclarecido aos réus que o ato se destina à realização dos interrogatórios; Deverá ser informado que, caso não desejem participar do ato, poderão manifestar sua vontade através de petição nos autos, com a assinatura de cada réu, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade pelo cerceamento de defesa; A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Defensoria Pública do Estado da Bahia QUANTO AOS ADVOGADOS DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS: Acerca do requerimento de participação dos patronos dos demais processos desmembrados nas futuras audiências, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 86.549 - RJ (2017/0161370-2), Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: "1.
Não existe direito, do advogado de réu de processo desmembrado, à participação em audiência no processo originário no qual seu cliente não é parte. 2.
A análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos.
A simples probabilidade de eventual utilização de prova emprestada não justifica a declaração de nulidade." Não obstante, em homenagem à ampla defesa e buscando evitar futuras alegações de nulidade, determino que o cartório: Realize a intimação dos advogados constituídos nos processos desmembrados, utilizando o meio mais célere disponível; Se necessário, promova a juntada desta decisão aos autos correlatos, facilitando a ciência e visualização pelos interessados.
IV - DOS ATOS SUBSEQUENTES Após a realização do ato, considerando a renúncia às testemunhas de defesa e a conclusão da instrução, determino desde já a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 403, § 3º do CPP: Inicialmente ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Posteriormente à Defesa, por igual prazo.
Destaco que a presente designação visa dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente considerando a complexidade do feito que envolve 44 réus denunciados em contexto de organização criminosa.
V - CONCLUSÃO Isso posto: MANTENHO a prisão preventiva dos acusados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 316, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/03/2025, às 09h00; DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos itens III e IV desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
SENHOR DO BONFIM-BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
17/03/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 18:06
Juntada de intimação
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14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001327-67.2023.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Felipe Ds Santos Conceição Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169) Reu: Gabriel Alves Dos Santos Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Murilo Lima De Souza Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Testemunha: Ipc Luciano De Miranda Pires Testemunha: Ipc Radimak De Souza Lopes Testemunha: Ipc Sinval Filho Rolim Testemunha: Ipc Adolfo Lira Da Silva Testemunha: Ipc Newilton Dos Santos Reis Testemunha: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Testemunha: Ipc Sérgio Carlos Pereira Araújo Testemunha: Ipc Clenilson Nascimento Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001327-67.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL FELIPE DS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DECISÃO Vistos etc.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos vieram-me conclusos para reavaliação da prisão preventiva dos custodiados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer excesso de prazo injustificado na marcha processual, considerando a realização regular das audiências de instrução e nova designação determinada na presente decisão.
A manutenção do encarceramento provisório dos acusados permanece como medida necessária, uma vez que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta comarca, com mais de 44 réus denunciados, evidenciando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
A prisão mantém seu fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da comprovada gravidade concreta dos delitos apurados, para os quais existem robustos indícios de autoria e prova de materialidade.
Ademais, persiste o risco de reiteração criminosa, fuga do distrito da culpa e ameaça a testemunhas, circunstâncias que colocam em risco a paz social.
Destarte, subsistindo os motivos concretos contemporâneos que justificam a manutenção da segregação cautelar máxima (art. 312 do CPP), torna-se inviável a substituição da prisão por qualquer outra medida mais branda.
II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O presente feito tramita em face de três réus: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado constituído: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) Manifestou intenção de dispensar testemunhas e exercer direito ao silêncio, pendente formalização GABRIEL ALVES DOS SANTOS Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) MURILO LIMA DE SOUZA Advogado constituído: LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) Inicialmente, consigno que este juízo se encontrava designado para participação no Projeto TJBA + Júri, instituído pelo Decreto Judiciário nº 788, de 30 de setembro de 2024, e, posteriormente, sobreveio o período do recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
Considerando que: Já foram ouvidas as testemunhas de acusação entre os dias 9 e 11 de julho de 2024; Houve manifestação expressa quanto à dispensa de testemunhas e intenção de permanecer em silêncio durante o interrogatório; A suspensão das intimações determinada pelo Decreto Judiciário nº 897 de 2024, vigente até 20 de janeiro de 2025; Os prazos regulamentares dos Oficiais de Justiça; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, de maneira presencial no Fórum da comarca de Senhor do Bonfim e, em caso de impossibilidade de comparecimento, por videoconferência.
III - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DETERMINO: A INTIMAÇÃO DOS RÉUS: O cartório deverá atentar-se à situação individual de cada acusado (custodiados ou em cumprimento de medidas cautelares diversas); Na oportunidade da intimação, deverá ser expressamente esclarecido aos réus que o ato se destina à realização dos interrogatórios; Deverá ser informado que, caso não desejem participar do ato, poderão manifestar sua vontade através de petição nos autos, com a assinatura de cada réu, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade pelo cerceamento de defesa; A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Defensoria Pública do Estado da Bahia QUANTO AOS ADVOGADOS DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS: Acerca do requerimento de participação dos patronos dos demais processos desmembrados nas futuras audiências, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 86.549 - RJ (2017/0161370-2), Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: "1.
Não existe direito, do advogado de réu de processo desmembrado, à participação em audiência no processo originário no qual seu cliente não é parte. 2.
A análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos.
A simples probabilidade de eventual utilização de prova emprestada não justifica a declaração de nulidade." Não obstante, em homenagem à ampla defesa e buscando evitar futuras alegações de nulidade, determino que o cartório: Realize a intimação dos advogados constituídos nos processos desmembrados, utilizando o meio mais célere disponível; Se necessário, promova a juntada desta decisão aos autos correlatos, facilitando a ciência e visualização pelos interessados.
IV - DOS ATOS SUBSEQUENTES Após a realização do ato, considerando a renúncia às testemunhas de defesa e a conclusão da instrução, determino desde já a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 403, § 3º do CPP: Inicialmente ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Posteriormente à Defesa, por igual prazo.
Destaco que a presente designação visa dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente considerando a complexidade do feito que envolve 44 réus denunciados em contexto de organização criminosa.
V - CONCLUSÃO Isso posto: MANTENHO a prisão preventiva dos acusados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 316, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/03/2025, às 09h00; DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos itens III e IV desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
SENHOR DO BONFIM-BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
12/03/2025 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001327-67.2023.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Felipe Ds Santos Conceição Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169) Reu: Gabriel Alves Dos Santos Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Murilo Lima De Souza Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Testemunha: Ipc Luciano De Miranda Pires Testemunha: Ipc Radimak De Souza Lopes Testemunha: Ipc Sinval Filho Rolim Testemunha: Ipc Adolfo Lira Da Silva Testemunha: Ipc Newilton Dos Santos Reis Testemunha: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Testemunha: Ipc Sérgio Carlos Pereira Araújo Testemunha: Ipc Clenilson Nascimento Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001327-67.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL FELIPE DS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DECISÃO Vistos etc.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos vieram-me conclusos para reavaliação da prisão preventiva dos custodiados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer excesso de prazo injustificado na marcha processual, considerando a realização regular das audiências de instrução e nova designação determinada na presente decisão.
A manutenção do encarceramento provisório dos acusados permanece como medida necessária, uma vez que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta comarca, com mais de 44 réus denunciados, evidenciando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
A prisão mantém seu fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da comprovada gravidade concreta dos delitos apurados, para os quais existem robustos indícios de autoria e prova de materialidade.
Ademais, persiste o risco de reiteração criminosa, fuga do distrito da culpa e ameaça a testemunhas, circunstâncias que colocam em risco a paz social.
Destarte, subsistindo os motivos concretos contemporâneos que justificam a manutenção da segregação cautelar máxima (art. 312 do CPP), torna-se inviável a substituição da prisão por qualquer outra medida mais branda.
II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O presente feito tramita em face de três réus: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado constituído: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) Manifestou intenção de dispensar testemunhas e exercer direito ao silêncio, pendente formalização GABRIEL ALVES DOS SANTOS Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) MURILO LIMA DE SOUZA Advogado constituído: LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) Inicialmente, consigno que este juízo se encontrava designado para participação no Projeto TJBA + Júri, instituído pelo Decreto Judiciário nº 788, de 30 de setembro de 2024, e, posteriormente, sobreveio o período do recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
Considerando que: Já foram ouvidas as testemunhas de acusação entre os dias 9 e 11 de julho de 2024; Houve manifestação expressa quanto à dispensa de testemunhas e intenção de permanecer em silêncio durante o interrogatório; A suspensão das intimações determinada pelo Decreto Judiciário nº 897 de 2024, vigente até 20 de janeiro de 2025; Os prazos regulamentares dos Oficiais de Justiça; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, de maneira presencial no Fórum da comarca de Senhor do Bonfim e, em caso de impossibilidade de comparecimento, por videoconferência.
III - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DETERMINO: A INTIMAÇÃO DOS RÉUS: O cartório deverá atentar-se à situação individual de cada acusado (custodiados ou em cumprimento de medidas cautelares diversas); Na oportunidade da intimação, deverá ser expressamente esclarecido aos réus que o ato se destina à realização dos interrogatórios; Deverá ser informado que, caso não desejem participar do ato, poderão manifestar sua vontade através de petição nos autos, com a assinatura de cada réu, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade pelo cerceamento de defesa; A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Defensoria Pública do Estado da Bahia QUANTO AOS ADVOGADOS DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS: Acerca do requerimento de participação dos patronos dos demais processos desmembrados nas futuras audiências, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 86.549 - RJ (2017/0161370-2), Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: "1.
Não existe direito, do advogado de réu de processo desmembrado, à participação em audiência no processo originário no qual seu cliente não é parte. 2.
A análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos.
A simples probabilidade de eventual utilização de prova emprestada não justifica a declaração de nulidade." Não obstante, em homenagem à ampla defesa e buscando evitar futuras alegações de nulidade, determino que o cartório: Realize a intimação dos advogados constituídos nos processos desmembrados, utilizando o meio mais célere disponível; Se necessário, promova a juntada desta decisão aos autos correlatos, facilitando a ciência e visualização pelos interessados.
IV - DOS ATOS SUBSEQUENTES Após a realização do ato, considerando a renúncia às testemunhas de defesa e a conclusão da instrução, determino desde já a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 403, § 3º do CPP: Inicialmente ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Posteriormente à Defesa, por igual prazo.
Destaco que a presente designação visa dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente considerando a complexidade do feito que envolve 44 réus denunciados em contexto de organização criminosa.
V - CONCLUSÃO Isso posto: MANTENHO a prisão preventiva dos acusados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 316, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/03/2025, às 09h00; DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos itens III e IV desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
SENHOR DO BONFIM-BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer_TRANSFERÊNCIA_CPJ_FAVORÁVEL
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001327-67.2023.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Manoel Felipe Ds Santos Conceição Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315) Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383) Advogado: Victor Da Rocha Dias Bulhoes (OAB:BA74169) Reu: Gabriel Alves Dos Santos Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Murilo Lima De Souza Advogado: Luiz Souza E Silva Neto (OAB:BA48285) Testemunha: Ipc Luciano De Miranda Pires Testemunha: Ipc Radimak De Souza Lopes Testemunha: Ipc Sinval Filho Rolim Testemunha: Ipc Adolfo Lira Da Silva Testemunha: Ipc Newilton Dos Santos Reis Testemunha: Ipc Tais De Souza Benevides Fonseca Testemunha: Ipc Sérgio Carlos Pereira Araújo Testemunha: Ipc Clenilson Nascimento Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001327-67.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MANOEL FELIPE DS SANTOS CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645), LUIZ SOUZA E SILVA NETO registrado(a) civilmente como LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB:BA48285) DECISÃO Vistos etc.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os autos vieram-me conclusos para reavaliação da prisão preventiva dos custodiados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer excesso de prazo injustificado na marcha processual, considerando a realização regular das audiências de instrução e nova designação determinada na presente decisão.
A manutenção do encarceramento provisório dos acusados permanece como medida necessária, uma vez que se trata de apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico nesta comarca, com mais de 44 réus denunciados, evidenciando a complexidade e dimensão da organização criminosa sob investigação.
A prisão mantém seu fundamento na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, em razão da comprovada gravidade concreta dos delitos apurados, para os quais existem robustos indícios de autoria e prova de materialidade.
Ademais, persiste o risco de reiteração criminosa, fuga do distrito da culpa e ameaça a testemunhas, circunstâncias que colocam em risco a paz social.
Destarte, subsistindo os motivos concretos contemporâneos que justificam a manutenção da segregação cautelar máxima (art. 312 do CPP), torna-se inviável a substituição da prisão por qualquer outra medida mais branda.
II - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O presente feito tramita em face de três réus: MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado constituído: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) Manifestou intenção de dispensar testemunhas e exercer direito ao silêncio, pendente formalização GABRIEL ALVES DOS SANTOS Assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) MURILO LIMA DE SOUZA Advogado constituído: LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Não arrolou testemunhas de defesa (conforme certidão ID 461618937) Inicialmente, consigno que este juízo se encontrava designado para participação no Projeto TJBA + Júri, instituído pelo Decreto Judiciário nº 788, de 30 de setembro de 2024, e, posteriormente, sobreveio o período do recesso forense (20 de dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025).
Considerando que: Já foram ouvidas as testemunhas de acusação entre os dias 9 e 11 de julho de 2024; Houve manifestação expressa quanto à dispensa de testemunhas e intenção de permanecer em silêncio durante o interrogatório; A suspensão das intimações determinada pelo Decreto Judiciário nº 897 de 2024, vigente até 20 de janeiro de 2025; Os prazos regulamentares dos Oficiais de Justiça; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de março de 2025, às 09h00, de maneira presencial no Fórum da comarca de Senhor do Bonfim e, em caso de impossibilidade de comparecimento, por videoconferência.
III - DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DETERMINO: A INTIMAÇÃO DOS RÉUS: O cartório deverá atentar-se à situação individual de cada acusado (custodiados ou em cumprimento de medidas cautelares diversas); Na oportunidade da intimação, deverá ser expressamente esclarecido aos réus que o ato se destina à realização dos interrogatórios; Deverá ser informado que, caso não desejem participar do ato, poderão manifestar sua vontade através de petição nos autos, com a assinatura de cada réu, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade pelo cerceamento de defesa; A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB/BA 47645) LUIZ SOUZA E SILVA NETO (OAB/BA 48285) Defensoria Pública do Estado da Bahia QUANTO AOS ADVOGADOS DOS PROCESSOS DESMEMBRADOS: Acerca do requerimento de participação dos patronos dos demais processos desmembrados nas futuras audiências, impende destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso em Habeas Corpus nº 86.549 - RJ (2017/0161370-2), Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: "1.
Não existe direito, do advogado de réu de processo desmembrado, à participação em audiência no processo originário no qual seu cliente não é parte. 2.
A análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos.
A simples probabilidade de eventual utilização de prova emprestada não justifica a declaração de nulidade." Não obstante, em homenagem à ampla defesa e buscando evitar futuras alegações de nulidade, determino que o cartório: Realize a intimação dos advogados constituídos nos processos desmembrados, utilizando o meio mais célere disponível; Se necessário, promova a juntada desta decisão aos autos correlatos, facilitando a ciência e visualização pelos interessados.
IV - DOS ATOS SUBSEQUENTES Após a realização do ato, considerando a renúncia às testemunhas de defesa e a conclusão da instrução, determino desde já a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas, na forma do art. 403, § 3º do CPP: Inicialmente ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Posteriormente à Defesa, por igual prazo.
Destaco que a presente designação visa dar cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, especialmente considerando a complexidade do feito que envolve 44 réus denunciados em contexto de organização criminosa.
V - CONCLUSÃO Isso posto: MANTENHO a prisão preventiva dos acusados MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 316, ambos do CPP, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal; DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/03/2025, às 09h00; DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos itens III e IV desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
SENHOR DO BONFIM-BA, 7 de janeiro de 2025 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
26/02/2025 16:38
Juntada de informação
-
26/02/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 16:13
Juntada de informação
-
26/02/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
26/02/2025 12:48
Juntada de informação
-
26/02/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 06:57
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 19:37
Cominicação eletrônica
-
21/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/02/2025 14:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
18/02/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:33
Juntada de informação
-
14/02/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
12/02/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:18
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 18:18
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:49
Juntada de informação
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de 8001327_67.2023.8.05.0244_Transferencia de preso provisório
-
05/02/2025 11:06
Cominicação eletrônica
-
05/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:22
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:47
Juntada de informação
-
08/01/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:57
Juntada de informação
-
07/01/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:23
Juntada de informação
-
11/10/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 16:01
Juntada de informação
-
08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/09/2024 20:04
Cominicação eletrônica
-
02/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:24
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 09/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 09/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/07/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de 8001327_67.2023.8.05.0244_MANUTENÇÃO DE PRISÃO P
-
17/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 11:45
Audiência em prosseguimento
-
15/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:28
Audiência em prosseguimento
-
10/07/2024 18:27
Audiência em prosseguimento
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Informações
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
-
03/07/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2024 15:56
Juntada de informação
-
29/06/2024 22:07
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 21:13
Juntada de informação
-
29/06/2024 21:09
Juntada de informação
-
28/06/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 10:17
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de 8001327_67.2023.8.05.0244_MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA_ MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO
-
18/06/2024 14:49
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SALES em 10/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
17/06/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
17/06/2024 15:18
Juntada de informação
-
14/06/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:38
Juntada de informação
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:49
Concedida a Liberdade provisória de MURILO LIMA DE SOUZA (REU).
-
11/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:20
Audiência em prosseguimento
-
11/06/2024 13:55
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 11/06/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:49
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 11/06/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 09:38
Juntada de informação
-
10/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 11:01
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2024 20:43
Juntada de Petição de 8001327_67.2023.8.05.0244_CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA_
-
06/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 23:32
Juntada de informação
-
05/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:01
Juntada de informação
-
05/06/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 19:35
Juntada de informação
-
05/06/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 17:25
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:54
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2024 12:11
Juntada de informação
-
04/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 22:25
Juntada de informação
-
29/05/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
19/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/04/2024 15:45
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:04
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer_Relaxamento_excesso de prazo_indeferimento _Proc. 8001327_67.2023.8.05.0244_
-
22/02/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:17
Juntada de informação
-
21/02/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:19
Juntada de informação
-
18/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer - Pedido de Remessa à Vara de Organ. Crim. - Ação Penal já em andamento - Indeferimento (Pro
-
10/11/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 14:35
Juntada de Petição de CIENCIA E PROSSEGUIMENTO
-
30/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
13/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:07
Juntada de informação
-
20/09/2023 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:10
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:24
Juntada de informação
-
24/07/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:18
Juntada de notificação
-
31/05/2023 15:10
Juntada de notificação
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:10
Juntada de mandado
-
31/05/2023 13:10
Juntada de mandado
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:28
Juntada de petição inicial
-
16/05/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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