TJBA - 8004642-85.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/04/2025 23:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 10:58
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:52
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004642-85.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Leandro Santos Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Leandro Santos Da Silva Advogado: Lucineia Vinco (OAB:ES15330) Impetrado: Prefeito Do Município De Valença Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Impetrado: Secretario Da Administraçao Do Municipio De Valença Impetrado: Secretário Da Guarda Municipal De Valença Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004642-85.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUCINEIA VINCO (OAB:ES15330) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e outros (3) Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA LEANDRO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra alegado ato omissivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e pelo SECRETÁRIO DA GUARDA MUNICIPAL, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE VALENÇA.
Aduz que é servidor público municipal efetivo vinculado à Guarda Civil Municipal de Valença/BA e que, até a presente data, não houve resposta ao requerimento administrativo para concessão de licença classista remunerada para o desempenho de mandato como Coordenador Jurídico da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (ANAEGM).
Sustenta que protocolou o pedido administrativo em 13/06/2024, acompanhado da documentação necessária, sem que a Administração tenha decidido no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Afirma que o direito pleiteado encontra amparo no art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 005/2015 e no art. 8º, VI, da Constituição Federal, que asseguram licença remunerada para desempenho de mandato classista.
Requer o deferimento de medida liminar, para que seja concedida, imediatamente, a licença remunerada.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência por sentença.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Os autos vieram conclusos a este magistrado, conforme audiência de sorteio realizada nos autos do TJ-ADM-2024/87317.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida, parcialmente, a tutela de urgência.
O Município de Valença apresentou contestação/informações.
Alega que inexiste o direito a licença remunerada para o exercício da função de membro efetivo da Diretoria da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL – ANAEGM.
Pontua que a Constituição garante aos dirigentes sindicais o direito de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades.
No entanto, assevera que a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.
Sustenta que a lei municipal exige o desempenho de mandato e que a função de “coordenador jurídico da associação” não se enquadra na hipótese legal como desempenho de mandato, eis que o impetrante não é presidente de sindicato, mas sim de associação.
Informa que a Secretaria de Administração recepcionou o requerimento do impetrante e encaminhou à Procuradoria para emissão de parecer jurídico, o que foi feito.
Roga pela denegação da segurança.
O impetrante apresentou manifestação.
Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
O impetrante se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver concedida a licença remunerada para desempenho de mandato classista.
Com efeito, o art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 005/2015 assegura ao servidor público municipal o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em entidades representativas de classe, como confederações, federações, associações de classe de âmbito nacional e sindicatos.
A norma é de natureza vinculada, dependendo apenas da comprovação dos requisitos legais.
Vejamos: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, centrais sindicais, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviço a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 103 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I. para entidade com sede no Município, até 4 (quatro) servidores; e II. para entidades na condição de federação, confederação e centrais sindicais, máximo de 2 (dois) servidores. §1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. §2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
No caso, foi acostada a ata de eleição e posse (ID 463013027), datada de 07/06/2024, que atesta a eleição do impetrante como coordenador jurídico da Associação de Classe de Âmbito Nacional, “reconhecido como membro designado para a diretoria de modo efetivo da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal - ANAEGM.”.
Depreende-se que houve comunicação à Administração Municipal em 13/06/2024 (ID 463013033) e, diante da ausência de resposta, foi protocolado requerimento administrativo de reiteração no dia 04/10/2024 (ID 469287429).
Em que pese conste da ata ter sido o impetrante eleito para o cargo de coordenador jurídico da Associação de Classe de Âmbito Nacional, “reconhecido como membro designado para a diretoria de modo efetivo da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal - ANAEGM.”, o Estatuto da associação estabelece, no seu art. 17, os cargos eletivos da entidade como sendo: Seção II Da Diretoria Executiva Art. 17 – A Diretoria Executiva, encarregada da Coordenação Geral da ANAEGM, será composta por 06 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos, sendo que no ato da eleição serão designados os seguintes Diretores: I – Diretor Presidente; II – Vice-Diretor; III – Diretor Administrativo; IV – Diretor Institucional; V – Diretor de Estudos, Pesquisas, Inovação e Desenvolvimento Técnico, VI – Diretor de Promoção de Ensino Policial.
Parágrafo único – O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, autorizada a recondução de seus membros, não havendo limitação de recondução. É de ver-se que o cargo de coordenador jurídico não foi listado no dispositivo acima.
Não é razoável a argumentação do impetrante no sentido de que o rol do art 17 do Estatuto da ANAEGM é meramente exemplificativo.
Isso porque extrai-se que a intenção da norma era prever expressamente todos os cargos passíveis de eleição para a composição da Diretoria da entidade, não tendo sido elencado como cargo eletivo o de Coordenador Jurídico.
Nessa toada, conforme bem salientou o Parquet, o cargo de Coordenador Jurídico, pelos documentos colacionados, é de livre nomeação pela diretoria da ANAEGM, sem a realização de processo eleitoral.
Portanto, constato que o impetrante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, deixando de demonstrar que reúne os requisitos necessários para concessão da licença para exercício de mandato classista, conforme legislação local.
Via de consequência, não restou evidenciada a ilegalidade na atuação do Município.
Registro que o mandado de segurança é processo de caráter eminentemente documental, demandando a apresentação de prova pré-constituída, eis que não admitida dilação probatória.
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar.
Custas pelo Impetrante.
Deferida a gratuidade de justiça em favor do impetrante, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Valença-BA, 11 de fevereiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004642-85.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Leandro Santos Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Leandro Santos Da Silva Advogado: Lucineia Vinco (OAB:ES15330) Impetrado: Prefeito Do Município De Valença Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Impetrado: Secretario Da Administraçao Do Municipio De Valença Impetrado: Secretário Da Guarda Municipal De Valença Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004642-85.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUCINEIA VINCO (OAB:ES15330) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e outros (3) Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA LEANDRO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra alegado ato omissivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e pelo SECRETÁRIO DA GUARDA MUNICIPAL, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE VALENÇA.
Aduz que é servidor público municipal efetivo vinculado à Guarda Civil Municipal de Valença/BA e que, até a presente data, não houve resposta ao requerimento administrativo para concessão de licença classista remunerada para o desempenho de mandato como Coordenador Jurídico da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (ANAEGM).
Sustenta que protocolou o pedido administrativo em 13/06/2024, acompanhado da documentação necessária, sem que a Administração tenha decidido no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Afirma que o direito pleiteado encontra amparo no art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 005/2015 e no art. 8º, VI, da Constituição Federal, que asseguram licença remunerada para desempenho de mandato classista.
Requer o deferimento de medida liminar, para que seja concedida, imediatamente, a licença remunerada.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência por sentença.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Os autos vieram conclusos a este magistrado, conforme audiência de sorteio realizada nos autos do TJ-ADM-2024/87317.
Concedida a gratuidade de justiça e deferida, parcialmente, a tutela de urgência.
O Município de Valença apresentou contestação/informações.
Alega que inexiste o direito a licença remunerada para o exercício da função de membro efetivo da Diretoria da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS DE GUARDA MUNICIPAL – ANAEGM.
Pontua que a Constituição garante aos dirigentes sindicais o direito de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades.
No entanto, assevera que a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.
Sustenta que a lei municipal exige o desempenho de mandato e que a função de “coordenador jurídico da associação” não se enquadra na hipótese legal como desempenho de mandato, eis que o impetrante não é presidente de sindicato, mas sim de associação.
Informa que a Secretaria de Administração recepcionou o requerimento do impetrante e encaminhou à Procuradoria para emissão de parecer jurídico, o que foi feito.
Roga pela denegação da segurança.
O impetrante apresentou manifestação.
Intimado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
O impetrante se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver concedida a licença remunerada para desempenho de mandato classista.
Com efeito, o art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 005/2015 assegura ao servidor público municipal o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em entidades representativas de classe, como confederações, federações, associações de classe de âmbito nacional e sindicatos.
A norma é de natureza vinculada, dependendo apenas da comprovação dos requisitos legais.
Vejamos: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, centrais sindicais, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviço a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 103 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: I. para entidade com sede no Município, até 4 (quatro) servidores; e II. para entidades na condição de federação, confederação e centrais sindicais, máximo de 2 (dois) servidores. §1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. §2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
No caso, foi acostada a ata de eleição e posse (ID 463013027), datada de 07/06/2024, que atesta a eleição do impetrante como coordenador jurídico da Associação de Classe de Âmbito Nacional, “reconhecido como membro designado para a diretoria de modo efetivo da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal - ANAEGM.”.
Depreende-se que houve comunicação à Administração Municipal em 13/06/2024 (ID 463013033) e, diante da ausência de resposta, foi protocolado requerimento administrativo de reiteração no dia 04/10/2024 (ID 469287429).
Em que pese conste da ata ter sido o impetrante eleito para o cargo de coordenador jurídico da Associação de Classe de Âmbito Nacional, “reconhecido como membro designado para a diretoria de modo efetivo da Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal - ANAEGM.”, o Estatuto da associação estabelece, no seu art. 17, os cargos eletivos da entidade como sendo: Seção II Da Diretoria Executiva Art. 17 – A Diretoria Executiva, encarregada da Coordenação Geral da ANAEGM, será composta por 06 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos, sendo que no ato da eleição serão designados os seguintes Diretores: I – Diretor Presidente; II – Vice-Diretor; III – Diretor Administrativo; IV – Diretor Institucional; V – Diretor de Estudos, Pesquisas, Inovação e Desenvolvimento Técnico, VI – Diretor de Promoção de Ensino Policial.
Parágrafo único – O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, autorizada a recondução de seus membros, não havendo limitação de recondução. É de ver-se que o cargo de coordenador jurídico não foi listado no dispositivo acima.
Não é razoável a argumentação do impetrante no sentido de que o rol do art 17 do Estatuto da ANAEGM é meramente exemplificativo.
Isso porque extrai-se que a intenção da norma era prever expressamente todos os cargos passíveis de eleição para a composição da Diretoria da entidade, não tendo sido elencado como cargo eletivo o de Coordenador Jurídico.
Nessa toada, conforme bem salientou o Parquet, o cargo de Coordenador Jurídico, pelos documentos colacionados, é de livre nomeação pela diretoria da ANAEGM, sem a realização de processo eleitoral.
Portanto, constato que o impetrante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, deixando de demonstrar que reúne os requisitos necessários para concessão da licença para exercício de mandato classista, conforme legislação local.
Via de consequência, não restou evidenciada a ilegalidade na atuação do Município.
Registro que o mandado de segurança é processo de caráter eminentemente documental, demandando a apresentação de prova pré-constituída, eis que não admitida dilação probatória.
Sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar.
Custas pelo Impetrante.
Deferida a gratuidade de justiça em favor do impetrante, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Valença-BA, 11 de fevereiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação_INTIMAR PROMOTOR ATUANTE
-
12/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 15:21
Denegada a Segurança a LEANDRO SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DA SILVA - CPF: *08.***.*48-39 (IMPETRANTE)
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LUCINEIA VINCO em 16/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
22/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
18/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Proc. No 8004642_85.2024.8.05.0271_suspeição
-
04/12/2024 18:10
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:03
Decorrido prazo de LUCINEIA VINCO em 22/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
17/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCINEIA VINCO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:31
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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