TJBA - 8047625-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 13:10
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8047625-70.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário] Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido : REU: CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 11 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
11/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 22:32
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES FALCAO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047625-70.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Cristiani Aragao Silva Guimaraes Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Sentença: 8047625-70.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CRISTIANI ARAGÃO SILVA GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos, após requerer a concessão da gratuidade de justiça requereu e aduziu o quanto exposto abaixo.
A ré celebrou com o autor, em 21/09/2022, um acordo de reorganização financeira, estabelecendo o pagamento de uma dívida no valor de R$ 124.018,10, em 64 parcelas mensais de R$ 3.909,02, com o primeiro vencimento em 20/12/2022.
Contudo, a ré não efetuou o pagamento integral da dívida na data estipulada, o que ocasionou o vencimento do valor total da dívida, que, atualizado até 30/03/2023, atingiu R$ 145.753,10.
Após diversas tentativas de cobrança amigável sem sucesso, o autor solicita a expedição de mandado de pagamento, para que a ré quite o valor devido em 15 dias, manifestando também a dispensa de audiência de conciliação.
Instruída a exordial com documentos.
A ré apresentou embargos à ação monitória, ID 391628191.
Primeiramente requereu as benesses da gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial Alegou que existiam excessos na cobrança da dívida tendo em vista terem sido imputadas à embargante juros de mora e correção monetária de forma indevida, que não constam nos autos documentos que atestem a mora da embargante e impugna os cálculos apresentados tendo em vista excesso de execução.
Defendeu a aplicação do CDC ao caso concreto.
Juntou os documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, ID 402154872.
Na impugnação aos embargos à ação monitória, o autor argumenta que o embargante não apresentou prova de pagamento ou de valores que considera devidos, limitando-se a alegações protelatórias sem demonstrativo discriminado da dívida.
Sustenta que a prova documental acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica e da dívida, não havendo abusividade nas cobranças, pois as taxas e encargos estão dentro dos limites legais.
Defende que o inadimplemento da ré gerou o vencimento antecipado da dívida, sendo legal a cláusula contratual que determina os encargos de mora.
Reafirma que o ônus da prova sobre a alegada irregularidade é do embargante, que não trouxe elementos suficientes para modificar o direito do autor.
Intimadas a manifestarem sobre interesse em conciliar ou produzir novas provas, ID 434057876, a ré informou interesse na autocomposição extrajudicial, ID 435109466.
A autora requereu uma dilação de 15 dias para que pudesse tentar um acordo com a ré, ID 437875671.
Ante a ausência de acordo e de ulterior manifestação das partes, ID 465919561, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária a ré.
Em preliminar, a ré arguiu a inépcia da exordial, a qual rejeito porque não vislumbro qualquer irregularidade na peça, estando a mesma devidamente instruída com o contrato firmado pelas partes, o qual, segundo entendimento solidificado pelo STJ é prova hábil e suficiente para o ingresso da ação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Com relação a necessidade de constituir o devedor em mora na ação monitória, a jurisprudência escorreita já é pacífica em reconhecer eu a notificação extrajudicial para purgar a mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação.
A seguir, o julgado colhido sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – sentença MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória.
Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.(TJ-MT - AC: 10159009420238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Sendo assim, não merece guarida a tese aventada pelo réu, restando indeferida a preliminar.
Do mesmo modo, sem fundamento a alegação de rejeição liminar dos embargos à monitória defendida pelo autor, posto que a ré instruiu a peça de defesa com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o requisito legal do art. 702, §2º do NCPC.
Trata-se de ação monitória, tendo sido o feito embargado tempestivamente pelo réu, convertendo-se o procedimento em ordinário, como bem determina o art. 702 e seguintes, da codificação adjetiva cível.
A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. É o caso, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
No mérito, controverso a obrigatoriedade do pagamento em razão da existência de encargos e taxas acima do permitido.
Quanto a aplicabilidade dos encargos acima do limite permitido, vale salientar que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado em nossos Tribunais recentemente, alterando o posicionamento existente da competência cível para o julgamento das ações monitórias em geral.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica o enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
Desse modo, oforo competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor é o do seu domicílio.
A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/3326-86 (TJ-DF) Jurisprudência) Desta feita, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ, através das súmulas 297 e 285, consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Enfrentando o mérito, argüiu o embargante em sua defesa que o contrato de empréstimo bancário viola disposições do Conselho Monetário Nacional e súmulas do STJ ao não limitar a taxa de juros à média do mercado, incluir a capitalização mensal de juros, comissão de permanência.
No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite sua incidência nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), desde que haja pactuação expressa neste sentido.
Ora, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o Superior Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ – DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. (STJ – 2ªT., AgRg no REsp 763503/RS, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.02.2006).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – 2ªT., REsp 602068/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.03.2005, p. 212).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001 (TJ-BA)).
Somado a isto, o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Segundo o entendimento esposado na sumula supramencionada, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sopram as provas carreadas aos autos que o contrato acostado no ID 381572261 foi celebrado em 21/09/2022.
Vislumbra-se que a taxa média anual dos juros remuneratórios aplicados (31,73%), é maior do que o duodécuplo da mensal (2,30%), revelando-se, pois, devida a capitalização mensal dos juros remuneratórios aplicada, não devendo, nestes termos, o contrato ser revisado.
Com relação aos juros remuneratórios incidentes no contrato, é cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em 21 de setembro de 2022 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 2,30% ao mês e 31,73% ao ano, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 381572261.
Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (crédito pessoal não consignado), era de 81,58% e taxa média mensal era de 5,10%.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada encontrava-se muito abaixo da média do mercado.
Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.(TJ-MG - AC: 10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato não ultrapassam a taxa média correspondente, devendo ser mantido o contrato neste ponto.
Quanto à comissão de permanência, vale ressaltar que está consolidado o entendimento no sentido de admitir a sua cobrança, no período de inadimplência, por não ser potestativa a cláusula que a prevê, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, com a edição da Súmula nº 294, cujo teor é o seguinte: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Entretanto, o que é abusiva é a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Havendo cumulação, a incidência da comissão de permanência passa a ser indevida e deve ser afastada, mantendo-se tão-somente os demais encargos.
Pois, as Súmulas 30 e 296 do STJ vedam a incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa, cabendo constar do contrato apenas os juros, a multa prevista no CDC e a correção monetária.
No instrumento objeto da lide, sequer há previsão deste encargo da mora, não possuindo o autor interesse de agir neste ponto.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido monitório para condenar a réu, ao pagamento de R$ 379.827,00, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha de cálculos de ID 417490570, restando improcedente os embargos interpostos.
Após o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82 e seguintes do NCPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
Salvador/(BA), 05 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
08/03/2025 14:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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08/03/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047625-70.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Cristiani Aragao Silva Guimaraes Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Sentença: 8047625-70.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CRISTIANI ARAGÃO SILVA GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos, após requerer a concessão da gratuidade de justiça requereu e aduziu o quanto exposto abaixo.
A ré celebrou com o autor, em 21/09/2022, um acordo de reorganização financeira, estabelecendo o pagamento de uma dívida no valor de R$ 124.018,10, em 64 parcelas mensais de R$ 3.909,02, com o primeiro vencimento em 20/12/2022.
Contudo, a ré não efetuou o pagamento integral da dívida na data estipulada, o que ocasionou o vencimento do valor total da dívida, que, atualizado até 30/03/2023, atingiu R$ 145.753,10.
Após diversas tentativas de cobrança amigável sem sucesso, o autor solicita a expedição de mandado de pagamento, para que a ré quite o valor devido em 15 dias, manifestando também a dispensa de audiência de conciliação.
Instruída a exordial com documentos.
A ré apresentou embargos à ação monitória, ID 391628191.
Primeiramente requereu as benesses da gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial Alegou que existiam excessos na cobrança da dívida tendo em vista terem sido imputadas à embargante juros de mora e correção monetária de forma indevida, que não constam nos autos documentos que atestem a mora da embargante e impugna os cálculos apresentados tendo em vista excesso de execução.
Defendeu a aplicação do CDC ao caso concreto.
Juntou os documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória, ID 402154872.
Na impugnação aos embargos à ação monitória, o autor argumenta que o embargante não apresentou prova de pagamento ou de valores que considera devidos, limitando-se a alegações protelatórias sem demonstrativo discriminado da dívida.
Sustenta que a prova documental acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica e da dívida, não havendo abusividade nas cobranças, pois as taxas e encargos estão dentro dos limites legais.
Defende que o inadimplemento da ré gerou o vencimento antecipado da dívida, sendo legal a cláusula contratual que determina os encargos de mora.
Reafirma que o ônus da prova sobre a alegada irregularidade é do embargante, que não trouxe elementos suficientes para modificar o direito do autor.
Intimadas a manifestarem sobre interesse em conciliar ou produzir novas provas, ID 434057876, a ré informou interesse na autocomposição extrajudicial, ID 435109466.
A autora requereu uma dilação de 15 dias para que pudesse tentar um acordo com a ré, ID 437875671.
Ante a ausência de acordo e de ulterior manifestação das partes, ID 465919561, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária a ré.
Em preliminar, a ré arguiu a inépcia da exordial, a qual rejeito porque não vislumbro qualquer irregularidade na peça, estando a mesma devidamente instruída com o contrato firmado pelas partes, o qual, segundo entendimento solidificado pelo STJ é prova hábil e suficiente para o ingresso da ação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Com relação a necessidade de constituir o devedor em mora na ação monitória, a jurisprudência escorreita já é pacífica em reconhecer eu a notificação extrajudicial para purgar a mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação.
A seguir, o julgado colhido sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA – RITO QUE NÃO EXIGE – EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA – sentença MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória.
Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.(TJ-MT - AC: 10159009420238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Sendo assim, não merece guarida a tese aventada pelo réu, restando indeferida a preliminar.
Do mesmo modo, sem fundamento a alegação de rejeição liminar dos embargos à monitória defendida pelo autor, posto que a ré instruiu a peça de defesa com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o requisito legal do art. 702, §2º do NCPC.
Trata-se de ação monitória, tendo sido o feito embargado tempestivamente pelo réu, convertendo-se o procedimento em ordinário, como bem determina o art. 702 e seguintes, da codificação adjetiva cível.
A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. É o caso, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo.
No mérito, controverso a obrigatoriedade do pagamento em razão da existência de encargos e taxas acima do permitido.
Quanto a aplicabilidade dos encargos acima do limite permitido, vale salientar que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado em nossos Tribunais recentemente, alterando o posicionamento existente da competência cível para o julgamento das ações monitórias em geral.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica o enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
Desse modo, oforo competente para o processamento e julgamento da ação monitória ajuizada contra devedor-consumidor é o do seu domicílio.
A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/3326-86 (TJ-DF) Jurisprudência) Desta feita, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ, através das súmulas 297 e 285, consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Enfrentando o mérito, argüiu o embargante em sua defesa que o contrato de empréstimo bancário viola disposições do Conselho Monetário Nacional e súmulas do STJ ao não limitar a taxa de juros à média do mercado, incluir a capitalização mensal de juros, comissão de permanência.
No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite sua incidência nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), desde que haja pactuação expressa neste sentido.
Ora, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o Superior Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ – DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. (STJ – 2ªT., AgRg no REsp 763503/RS, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.02.2006).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – 2ªT., REsp 602068/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.03.2005, p. 212).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001 (TJ-BA)).
Somado a isto, o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Segundo o entendimento esposado na sumula supramencionada, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sopram as provas carreadas aos autos que o contrato acostado no ID 381572261 foi celebrado em 21/09/2022.
Vislumbra-se que a taxa média anual dos juros remuneratórios aplicados (31,73%), é maior do que o duodécuplo da mensal (2,30%), revelando-se, pois, devida a capitalização mensal dos juros remuneratórios aplicada, não devendo, nestes termos, o contrato ser revisado.
Com relação aos juros remuneratórios incidentes no contrato, é cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em 21 de setembro de 2022 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 2,30% ao mês e 31,73% ao ano, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 381572261.
Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (crédito pessoal não consignado), era de 81,58% e taxa média mensal era de 5,10%.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada encontrava-se muito abaixo da média do mercado.
Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.(TJ-MG - AC: 10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato não ultrapassam a taxa média correspondente, devendo ser mantido o contrato neste ponto.
Quanto à comissão de permanência, vale ressaltar que está consolidado o entendimento no sentido de admitir a sua cobrança, no período de inadimplência, por não ser potestativa a cláusula que a prevê, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado a matéria, com a edição da Súmula nº 294, cujo teor é o seguinte: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Entretanto, o que é abusiva é a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
Havendo cumulação, a incidência da comissão de permanência passa a ser indevida e deve ser afastada, mantendo-se tão-somente os demais encargos.
Pois, as Súmulas 30 e 296 do STJ vedam a incidência da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa, cabendo constar do contrato apenas os juros, a multa prevista no CDC e a correção monetária.
No instrumento objeto da lide, sequer há previsão deste encargo da mora, não possuindo o autor interesse de agir neste ponto.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido monitório para condenar a réu, ao pagamento de R$ 379.827,00, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da planilha de cálculos de ID 417490570, restando improcedente os embargos interpostos.
Após o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82 e seguintes do NCPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
P.
I.
Salvador/(BA), 05 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
19/02/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 12:18
Decorrido prazo de CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:11
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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21/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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30/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANI ARAGAO SILVA GUIMARAES em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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