TJBA - 8183598-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8183598-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO registrado(a) civilmente como ERASMO RIBEIRO DE ANDRADE SOBRINHO (OAB:BA45560) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é beneficiária do plano de saúde PLANSERV e que sofre de ARTROSE e OSTEOMIELITE.
Necessita de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. Dessa forma, requereu, em sede de tutela provisória de urgência que fosse determinado ao Réu a autorização e custeio do tratamento fisioterápico em unidade adequada, e, em cognição exauriente, que fosse confirmada a tutela antecipada e o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora. Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NAT. Pedido liminar deferido. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, o custeio de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. Assim, no caso em tratativa, a beneficiária teve frustrada a justa expectativa que possuía no momento da contratação, frente à negativa de manter a disponibilidade do serviço oferecido pelo PLANSERV. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão - como é o caso dos autos -, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos artigos 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) E acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana. Entende-se, assim, que no caso em exame, a Autora faz jus ao custeio do procedimento requerido, especialmente após parecer favorável do NAT nestes autos, bem como comprovação da necessidade através de relatório médico.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, interesse de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o acionado autorize e custeie a realização da OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medida judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
26/05/2025 16:51
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8183598-94.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberto Tavares De Sousa Advogado: Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho (OAB:BA45560) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8183598-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Cirurgia] Reclamante: REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DE SOUSA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o tempo decorrido e diante da ausência de manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação foi devidamente satisfeita.
Após, nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos para julgamento.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8183598-94.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberto Tavares De Sousa Advogado: Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho (OAB:BA45560) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8183598-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Cirurgia] Reclamante: REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DE SOUSA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o tempo decorrido e diante da ausência de manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação foi devidamente satisfeita.
Após, nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos para julgamento.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8183598-94.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberto Tavares De Sousa Advogado: Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho (OAB:BA45560) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8183598-94.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Cirurgia] Reclamante: REQUERENTE: ROBERTO TAVARES DE SOUSA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o tempo decorrido e diante da ausência de manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a obrigação foi devidamente satisfeita.
Após, nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos para julgamento.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
12/02/2025 16:36
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:37
Expedição de despacho.
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03/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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25/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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25/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/01/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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20/01/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 11:21
Expedição de intimação.
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02/01/2024 11:14
Outras Decisões
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02/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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30/12/2023 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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