TJBA - 8000284-91.2024.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
15/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:12
Expedição de citação.
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06/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:57
Audiência Una realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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19/03/2025 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000284-91.2024.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Autor: Adalberto Ramos Costa Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Serasa S.a.
Intimação: SãO FéLIX Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA UNA Data: 20/03/2025 Hora: 09:00 ADALBERTO RAMOS COSTA Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmº(ª) Sr.(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca de São Félix-Bahia de Jurisdição Plena, na forma da Lei.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados (DJE)/Procuradores (SISTEMA), para cientificá-lo(s) da decisão ID 455625847, bem como para comparecer(em) à audiência Una designada para o dia 20/03/2025 09:00h, que ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente- comparecendo ao Fórum desta comarca ou por meio de videoconferência, mediante acesso ao link:https://call.lifesizecloud.com/908918.
São Félix-Ba, 14/02/2025 Diretor de Secretaria -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000284-91.2024.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Autor: Adalberto Ramos Costa Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-91.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ADALBERTO RAMOS COSTA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ADALBERTO RAMOS COSTA em face de SERASA S.A.
O requerente alega que a requerida SERASA S.A. tem comercializado seus dados pessoais sem o devido consentimento, expondo informações sensíveis como renda mensal, endereço e telefone por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca", entre outros.
Essa prática, segundo o requerente, viola direitos à intimidade e privacidade, resultando em risco de danos à sua segurança e à de sua família. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 46 da LGPD, é dever dos agentes de tratamento a adoção de medidas para a proteção dos dados.
Vejamos: Art. 46 - Os agentes de tratamento DEVEM ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
No caso em tela, há verosimilhança nas alegações do autor, ao menos em análise perfunctória, no sentido de que seus dados pessoais estavam entre os dados vazados.
Foi demonstrado que a requerida faz tratamento irregular de dados pessoais, comercializando-os sem o consentimento dos titulares, o que configura uma violação ao direito à privacidade e intimidade.
Denota-se dos documentos que acompanham a inicial a juntada de documentos fornecidos pela própria ré acerca do vazamento dos dados e os riscos de exposição (ID 453964229).
A manutenção da comercialização dos dados pessoais causa danos contínuos aos direitos do requerente à intimidade e privacidade.
O perigo de dano é evidente na exposição constante das informações sensíveis do requerente, assim como o perigo do dano caso não seja adotas medidas para prevenir que terceiros tenham acesso indevido aos dados do autor.
Diante do exposto, presentes os requisitos para concessão da medida, DEFIRO o pedido liminar, para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais do autor, tais como a renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca" ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução. 3.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 6.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 7.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 8.
Diligências e intimações necessárias.
São Félix/BA, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000284-91.2024.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Autor: Adalberto Ramos Costa Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000284-91.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ADALBERTO RAMOS COSTA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ADALBERTO RAMOS COSTA em face de SERASA S.A.
O requerente alega que a requerida SERASA S.A. tem comercializado seus dados pessoais sem o devido consentimento, expondo informações sensíveis como renda mensal, endereço e telefone por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca", entre outros.
Essa prática, segundo o requerente, viola direitos à intimidade e privacidade, resultando em risco de danos à sua segurança e à de sua família. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 46 da LGPD, é dever dos agentes de tratamento a adoção de medidas para a proteção dos dados.
Vejamos: Art. 46 - Os agentes de tratamento DEVEM ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
No caso em tela, há verosimilhança nas alegações do autor, ao menos em análise perfunctória, no sentido de que seus dados pessoais estavam entre os dados vazados.
Foi demonstrado que a requerida faz tratamento irregular de dados pessoais, comercializando-os sem o consentimento dos titulares, o que configura uma violação ao direito à privacidade e intimidade.
Denota-se dos documentos que acompanham a inicial a juntada de documentos fornecidos pela própria ré acerca do vazamento dos dados e os riscos de exposição (ID 453964229).
A manutenção da comercialização dos dados pessoais causa danos contínuos aos direitos do requerente à intimidade e privacidade.
O perigo de dano é evidente na exposição constante das informações sensíveis do requerente, assim como o perigo do dano caso não seja adotas medidas para prevenir que terceiros tenham acesso indevido aos dados do autor.
Diante do exposto, presentes os requisitos para concessão da medida, DEFIRO o pedido liminar, para que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais do autor, tais como a renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca" ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução. 3.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 6.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 7.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 8.
Diligências e intimações necessárias.
São Félix/BA, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
14/02/2025 14:03
Expedição de citação.
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14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:56
Audiência Una designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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13/02/2025 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO RAMOS COSTA - CPF: *23.***.*17-43 (AUTOR).
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13/02/2025 23:30
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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