TJBA - 8000184-49.2022.8.05.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000184-49.2022.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Recorrido: Edvaldo Pereira De Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM PERCENTUAL ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REDUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000184-49.2022.8.05.0221, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDVALDO PEREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG SA , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000184-49.2022.8.05.0221, interposto pelo agravante em desfavor de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA , assim decidiu: "Assim sendo,
ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter o comando sentencial em seus termos.
Face ao resultado, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
A parte Autora alega que realizou empréstimo com a Ré, com descontos em sua conta corrente e que as parcelas do empréstimo superam o percentual de 30% (trinta por cento), superior ao limite legal.
Requer a revisão contratual para que os descontos não superem o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, para que não comprometa a sua sobrevivência, observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requereu, ainda, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Ré alega que efetivamente firmou o contrato de empréstimo pessoal com a parte Autora, cujos descontos das parcelas são feitos em conta corrente de sua titularidade, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, inexistindo vício de consentimento do autor.
O Juízo a quo concluiu pela procedência dos pedidos.
Ao compulsar os autos, entendo no sentido de limitação dos descontos do empréstimo a 30% dos rendimentos do devedor com vistas à manutenção da sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e combate ao superendividamento.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Em igual sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÕES INCONTROVERSAS.
CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0084731-96.2009.8.05.0001,Relator (a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 14/05/2018 ) CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS.
PARCELAS.
DESCONTOS.
LIMITE 30%.
IMPOSIÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana.
II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil.
III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana.
IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546632-53.2016.8.05.0001,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/02/2018 ) Dito isso, fora constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado.
Ademais, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra adequado, dentro dos limites do razoável e proporcional. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, mantenho a indenização por dano moral.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000184-49.2022.8.05.0221 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Recorrido: Edvaldo Pereira De Souza Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM PERCENTUAL ACIMA DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REDUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000184-49.2022.8.05.0221, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDVALDO PEREIRA DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG SA , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000184-49.2022.8.05.0221, interposto pelo agravante em desfavor de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA , assim decidiu: "Assim sendo,
ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto para manter o comando sentencial em seus termos.
Face ao resultado, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000184-49.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
A parte Autora alega que realizou empréstimo com a Ré, com descontos em sua conta corrente e que as parcelas do empréstimo superam o percentual de 30% (trinta por cento), superior ao limite legal.
Requer a revisão contratual para que os descontos não superem o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, para que não comprometa a sua sobrevivência, observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requereu, ainda, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Ré alega que efetivamente firmou o contrato de empréstimo pessoal com a parte Autora, cujos descontos das parcelas são feitos em conta corrente de sua titularidade, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, inexistindo vício de consentimento do autor.
O Juízo a quo concluiu pela procedência dos pedidos.
Ao compulsar os autos, entendo no sentido de limitação dos descontos do empréstimo a 30% dos rendimentos do devedor com vistas à manutenção da sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e combate ao superendividamento.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Em igual sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÕES INCONTROVERSAS.
CONTA CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
RETENÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0084731-96.2009.8.05.0001,Relator (a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 14/05/2018 ) CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS.
PARCELAS.
DESCONTOS.
LIMITE 30%.
IMPOSIÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana.
II O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil.
III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana.
IV Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
V Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546632-53.2016.8.05.0001,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 22/02/2018 ) Dito isso, fora constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado.
Ademais, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra adequado, dentro dos limites do razoável e proporcional. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, mantenho a indenização por dano moral.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/02/2025 08:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/09/2024 10:06
Retirado de pauta
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09/09/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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20/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
20/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:13
Cominicação eletrônica
-
19/06/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:50
Cominicação eletrônica
-
05/06/2024 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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