TJBA - 8000228-27.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485454035
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27/05/2025 11:44
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000228-27.2024.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Ricardo Santana Cavalheiro Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerente: Flavia Maria Lima Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerido: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000228-27.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: RICARDO SANTANA CAVALHEIRO e outros Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO 2 Vistos, etc.
Considerando o teor do ofício de levantamento de valores na cota pertencente ao espólio do de cujus, constante no ID 462237885, bem como o pedido formulado na petição de ID 471020675, passo à análise: Vejamos agora o entendimento do STJ quanto às situações similares ao caso em tela: “Ementa TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LEGALIDADE ESTRITA.
CRITÉRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SOLUÇÃO JUSTA.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n° 6.858/80. 2.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 5388686.24, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto desta Relatora.Votaram, com a relatora, os Desembargadores Carlos Roberto Favaro e Fernando de Castro Mesquita.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Roberto Favaro.
Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.
Goiânia, 31 de maio de 2022.
DESa MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
RELATORA” Acolho o pleito formulado na petição de ID 471020675, diante da regularidade aparente dos documentos apresentados e da ausência de óbices nos autos quanto ao levantamento dos valores depositados no Banco Bradesco DETERMINO a expedição de alvará judicial, autorizando o Banco Bradesco a proceder com a liberação dos valores especificados na cota do de cujus, em favor dos herdeiros legalmente habilitados nos autos.
A liberação deverá observar as proporções e condições previamente estabelecidas nos termos de partilha apresentados ou homologados.
INTIME-SE a parte autora para juntar nos autos dados bancários para destinação do valor levantado a ser liberado com a expedição do Alvará, bem como, para ciência e acompanhamento do cumprimento deste despacho.
Oficie-se ao Banco Bradesco da cidade de Riacho de Santana/BA, acompanhado do alvará judicial, para cumprimento da determinação.
Atribua-se ao presente despacho força de mandado/ofício/alvará/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de dezembro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000228-27.2024.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Ricardo Santana Cavalheiro Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerente: Flavia Maria Lima Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerido: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000228-27.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: RICARDO SANTANA CAVALHEIRO e outros Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO 2 Vistos, etc.
Considerando o teor do ofício de levantamento de valores na cota pertencente ao espólio do de cujus, constante no ID 462237885, bem como o pedido formulado na petição de ID 471020675, passo à análise: Vejamos agora o entendimento do STJ quanto às situações similares ao caso em tela: “Ementa TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LEGALIDADE ESTRITA.
CRITÉRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SOLUÇÃO JUSTA.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n° 6.858/80. 2.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 5388686.24, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto desta Relatora.Votaram, com a relatora, os Desembargadores Carlos Roberto Favaro e Fernando de Castro Mesquita.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Roberto Favaro.
Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.
Goiânia, 31 de maio de 2022.
DESa MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
RELATORA” Acolho o pleito formulado na petição de ID 471020675, diante da regularidade aparente dos documentos apresentados e da ausência de óbices nos autos quanto ao levantamento dos valores depositados no Banco Bradesco DETERMINO a expedição de alvará judicial, autorizando o Banco Bradesco a proceder com a liberação dos valores especificados na cota do de cujus, em favor dos herdeiros legalmente habilitados nos autos.
A liberação deverá observar as proporções e condições previamente estabelecidas nos termos de partilha apresentados ou homologados.
INTIME-SE a parte autora para juntar nos autos dados bancários para destinação do valor levantado a ser liberado com a expedição do Alvará, bem como, para ciência e acompanhamento do cumprimento deste despacho.
Oficie-se ao Banco Bradesco da cidade de Riacho de Santana/BA, acompanhado do alvará judicial, para cumprimento da determinação.
Atribua-se ao presente despacho força de mandado/ofício/alvará/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de dezembro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000228-27.2024.8.05.0212 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Ricardo Santana Cavalheiro Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerente: Flavia Maria Lima Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Requerido: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000228-27.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: RICARDO SANTANA CAVALHEIRO e outros Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO 2 Vistos, etc.
Considerando o teor do ofício de levantamento de valores na cota pertencente ao espólio do de cujus, constante no ID 462237885, bem como o pedido formulado na petição de ID 471020675, passo à análise: Vejamos agora o entendimento do STJ quanto às situações similares ao caso em tela: “Ementa TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LEGALIDADE ESTRITA.
CRITÉRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
SOLUÇÃO JUSTA.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n° 6.858/80. 2.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 5388686.24, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto desta Relatora.Votaram, com a relatora, os Desembargadores Carlos Roberto Favaro e Fernando de Castro Mesquita.
Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Roberto Favaro.
Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.
Goiânia, 31 de maio de 2022.
DESa MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI.
RELATORA” Acolho o pleito formulado na petição de ID 471020675, diante da regularidade aparente dos documentos apresentados e da ausência de óbices nos autos quanto ao levantamento dos valores depositados no Banco Bradesco DETERMINO a expedição de alvará judicial, autorizando o Banco Bradesco a proceder com a liberação dos valores especificados na cota do de cujus, em favor dos herdeiros legalmente habilitados nos autos.
A liberação deverá observar as proporções e condições previamente estabelecidas nos termos de partilha apresentados ou homologados.
INTIME-SE a parte autora para juntar nos autos dados bancários para destinação do valor levantado a ser liberado com a expedição do Alvará, bem como, para ciência e acompanhamento do cumprimento deste despacho.
Oficie-se ao Banco Bradesco da cidade de Riacho de Santana/BA, acompanhado do alvará judicial, para cumprimento da determinação.
Atribua-se ao presente despacho força de mandado/ofício/alvará/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de dezembro de 2024 PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
24/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 19:44
Expedição de ofício.
-
13/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:04
Juntada de substabelecimento
-
29/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 16:40
Expedição de ofício.
-
07/08/2024 12:35
Expedição de decisão.
-
07/08/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 05:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
29/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:32
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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