TJBA - 8001387-82.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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30/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001387-82.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Pedro Gomes Da Silva Neto Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001387-82.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: PEDRO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Havendo interesse no prosseguimento, deverá constituir novo advogado.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001387-82.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Pedro Gomes Da Silva Neto Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001387-82.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: PEDRO GOMES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Havendo interesse no prosseguimento, deverá constituir novo advogado.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:43
Expedição de intimação.
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10/02/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA NETO em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 17:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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01/06/2024 17:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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28/05/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 00:39
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 16:06
Expedição de intimação.
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13/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:47
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:43
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA NETO em 17/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:43
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:12
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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