TJBA - 0008907-98.2003.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0008907-98.2003.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] PARTE AUTORA: CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PARTE RÉ: VITALINO BISPO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 503561032, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0008907-98.2003.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cincal Distribuidora De Material De Construcao Ltda Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Vitalino Bispo De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0008907-98.2003.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] PARTE AUTORA: CINCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PARTE RÉ: VITALINO BISPO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 363015661, na modalidade de reiteração (Teimosinha) por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,06 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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04/09/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Por decisão judicial
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24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Execução Frustrada
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27/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Publicação
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17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2021 00:00
Documento
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2020 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2020 00:00
Documento
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Publicação
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17/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2017 00:00
Expedição de documento
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16/08/2017 00:00
Expedição de documento
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19/06/2015 00:00
Liminar
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13/12/2012 00:00
Petição
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13/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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30/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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26/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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20/11/2012 00:00
Mero expediente
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03/07/2012 00:00
Expedição de documento
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26/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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19/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/06/2012 00:00
Mero expediente
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21/09/2010 00:00
Petição
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20/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
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20/09/2010 00:00
Recebimento
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17/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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14/09/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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13/09/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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08/09/2010 00:00
Mandado
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17/08/2010 00:00
Mandado
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16/07/2010 00:00
Mandado
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12/01/2010 00:00
Mero expediente
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01/07/2009 00:00
Mandado
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05/09/2008 00:00
Despacho do juiz
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22/10/2003 00:00
Processo autuado
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22/10/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2003
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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