TJBA - 8052259-12.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8052259-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Edelzuita Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052259-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APELADO: EDELZUITA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Dacasa Financeira S/A, contra a sentença que, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do CPC/2015, extinguiu o processo de cobrança, sem resolução do mérito, em razão de suposta inércia da Autora na comprovação da hipossuficiência financeira, para a concessão da gratuidade de Justiça, sem prévia decisão de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a ausência de decisão, indeferindo expressamente a gratuidade de Justiça, e a falta de intimação para recolhimento das custas processuais acarretam nulidade da sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão expressa, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça, cerceia o direito da Acionante de impugnar tal decisão, por meio de recurso próprio, configurando error in procedendo e nulidade da sentença. 4.
O art. 290 do CPC/2015 exige a prévia intimação da parte, para regularização do pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Sem essa intimação, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O art. 485, III, do CPC/2015, que trata do abandono da causa, também demanda a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que não ocorreu no caso sob comento. 6.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, em casos de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, o Magistrado deve conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 290 e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.º 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJ-RJ, APL n.º 00268978820188190209, Rel.
Des.
Antônio Iloizio Barros Bastos, j. 29/04/2022; TJ-BA, AI n.º 80183089820218050000, Rel.
José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052259-12.2023.8.05.0001, tendo como Apelante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, sendo Apelada EDELZUITA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. -
17/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de EDELZUITA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8052259-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Edelzuita Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052259-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APELADO: EDELZUITA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Dacasa Financeira S/A, contra a sentença que, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do CPC/2015, extinguiu o processo de cobrança, sem resolução do mérito, em razão de suposta inércia da Autora na comprovação da hipossuficiência financeira, para a concessão da gratuidade de Justiça, sem prévia decisão de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a ausência de decisão, indeferindo expressamente a gratuidade de Justiça, e a falta de intimação para recolhimento das custas processuais acarretam nulidade da sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão expressa, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça, cerceia o direito da Acionante de impugnar tal decisão, por meio de recurso próprio, configurando error in procedendo e nulidade da sentença. 4.
O art. 290 do CPC/2015 exige a prévia intimação da parte, para regularização do pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Sem essa intimação, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O art. 485, III, do CPC/2015, que trata do abandono da causa, também demanda a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que não ocorreu no caso sob comento. 6.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, em casos de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, o Magistrado deve conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 290 e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.º 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJ-RJ, APL n.º 00268978820188190209, Rel.
Des.
Antônio Iloizio Barros Bastos, j. 29/04/2022; TJ-BA, AI n.º 80183089820218050000, Rel.
José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052259-12.2023.8.05.0001, tendo como Apelante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, sendo Apelada EDELZUITA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8052259-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Edelzuita Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052259-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APELADO: EDELZUITA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Dacasa Financeira S/A, contra a sentença que, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do CPC/2015, extinguiu o processo de cobrança, sem resolução do mérito, em razão de suposta inércia da Autora na comprovação da hipossuficiência financeira, para a concessão da gratuidade de Justiça, sem prévia decisão de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a ausência de decisão, indeferindo expressamente a gratuidade de Justiça, e a falta de intimação para recolhimento das custas processuais acarretam nulidade da sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão expressa, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça, cerceia o direito da Acionante de impugnar tal decisão, por meio de recurso próprio, configurando error in procedendo e nulidade da sentença. 4.
O art. 290 do CPC/2015 exige a prévia intimação da parte, para regularização do pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Sem essa intimação, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O art. 485, III, do CPC/2015, que trata do abandono da causa, também demanda a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que não ocorreu no caso sob comento. 6.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, em casos de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, o Magistrado deve conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 290 e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.º 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJ-RJ, APL n.º 00268978820188190209, Rel.
Des.
Antônio Iloizio Barros Bastos, j. 29/04/2022; TJ-BA, AI n.º 80183089820218050000, Rel.
José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052259-12.2023.8.05.0001, tendo como Apelante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, sendo Apelada EDELZUITA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8052259-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Edelzuita Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052259-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI APELADO: EDELZUITA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Dacasa Financeira S/A, contra a sentença que, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do CPC/2015, extinguiu o processo de cobrança, sem resolução do mérito, em razão de suposta inércia da Autora na comprovação da hipossuficiência financeira, para a concessão da gratuidade de Justiça, sem prévia decisão de indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se a ausência de decisão, indeferindo expressamente a gratuidade de Justiça, e a falta de intimação para recolhimento das custas processuais acarretam nulidade da sentença III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão expressa, indeferindo o pedido de gratuidade de Justiça, cerceia o direito da Acionante de impugnar tal decisão, por meio de recurso próprio, configurando error in procedendo e nulidade da sentença. 4.
O art. 290 do CPC/2015 exige a prévia intimação da parte, para regularização do pagamento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Sem essa intimação, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
O art. 485, III, do CPC/2015, que trata do abandono da causa, também demanda a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, o que não ocorreu no caso sob comento. 6.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que, em casos de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, o Magistrado deve conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 290 e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.º 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015, DJe 25/11/2015; TJ-RJ, APL n.º 00268978820188190209, Rel.
Des.
Antônio Iloizio Barros Bastos, j. 29/04/2022; TJ-BA, AI n.º 80183089820218050000, Rel.
José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8052259-12.2023.8.05.0001, tendo como Apelante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, sendo Apelada EDELZUITA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. -
14/02/2025 03:51
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:36
Conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
19/12/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:40
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
16/12/2024 10:36
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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