TJBA - 8000085-03.2023.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:01
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
15/08/2025 11:04
Juntada de informação
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de WELINGHTON SOARES AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de Rafaela Ferreira Santana em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000085-03.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Reu: Welinghton Soares Aguiar Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira Da Silva (OAB:BA71883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Rafaela Ferreira Santana Testemunha: Otávio Rodrigues De Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000085-03.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGHTON SOARES AGUIAR Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), IAGO SOUTO SILVA (OAB:BA79044), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia denunciou WELINGHTON SOARES AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça pórtica que “no dia 15 de Janeiro de 2023, por volta das 2h00 da madrugada, em propriedade rural situada no Município de Lafaiete Coutinho/Ba, denominada Fazenda Bom Sossego, em situação de violência doméstica, o denunciado agrediu fisicamente sua namorada - RAFAELA FERREIRA SANTANA, empurrando-lhe, fazendo com que desequilibrasse, batendo o rosto contra a parede, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais (fls. 43, ID 353064092) e nas declarações prestadas pela vítima às fls. 17, ID 353064092”.
Narra ainda o Órgão Ministerial que “o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há 03 anos, estando, os dois, no dia e local acima indicados fazendo uso de bebida alcoólica, quando o denunciado, depois de uma discussão por causa de ciúmes, aplicou-lhe um empurrão na vítima, que se desequilibrou e bateu a cabeça na parede, provocando lesões corporais de natureza leve, descritas pelo laudo de lesões 1 corporais encartados às fls. 43, ID 353064092, quais sejam: “equimose violáceo e edema periorbitário à esquerda.(...)”.
Certidão de antecedentes criminais do acusado. (ID 389974550) Laudo do exame de lesões corporais da vítima juntado às fls. 35, ID 353064092 e do acusado às fls. 36, ID 353064092.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2023 (evento de id 373494925).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento de id 398854683).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, foram ouvidos os depoimentos da vítima Rafaela Ferreira Santana e a testemunha arrolada pela defesa, o Sr Otávio Rodrigues de Meireles, procedendo o interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência em evento de id 465225263 e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou, em suma, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no 129, § 13º, do Código Penal, pelo que reiterou o pedido condenatório (evento em ID 467671054).
A defesa, em suas últimas razões, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e culpa nas suas condutas (evento id 469831518). É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de WELINGHTON SOARES AGUIAR, nos termos da peça acusatória.
Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta as informações trazidas no laudo de exame de lesões corporais encartado em id 353064092- fls.35, concluindo o perito médico as evidências de lesões corporais “Equimose violácea e edema periorbitário à esquerda; curativo em região frontal esquerda, ao ser retirado, foi observada ferida contusa medindo 2,8 cm de comprimento”; bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, bem como pela confissão do acusado.
No tocante à autoria e à responsabilidade criminal do acusado, procederei à análise conjunta, confrontando os fatos narrados na denúncia com os elementos de prova constantes nos autos.
Ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos articulados na denúncia, afirmando que, no dia do ocorrido, o acusado lhe agrediu fisicamente, após uma discussão movida por ciúmes.
Expôs que o acusado lhe empurrou, tendo ocasionado lesões corporais.
Por fim, expressou que rompeu o relacionamento com o acusado. (depoimento de Rafaela Ferreira Santana, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU1nPT0%2C).
Outrossim, a testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Otávio Rodrigues de Meireles, apenas evidenciou que o casal trabalha no mesmo setor e que demonstraram estar em um relacionamento harmonioso. (depoimento de Otávio Rodrigues de Meireles, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU9BPT0%2C).
Por fim, quando interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando ter sido o responsável pelas lesões, porém expressou não ter agido propositalmente, evidenciando que o empurrão teria sido para que a vítima se afastasse. (interrogatório de Wellington Soares Aguiar inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFU1TkRjek1BPT0%2C).
Incontendível, portanto, a autoria do crime.
Nesse ínterim, verifica-se, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo são certos e não deixam dúvidas.
Sobressalta-se ainda, o ensejo da vítima de representar o acusado criminalmente, além do fato de ser necessário recorrer às autoridades públicas para conter o ofensor.
Imprescindível frisar, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, já que, na maioria das vezes, as situações ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que possam atestar, os fatos investigados.
Em casos de estreita similitude, entende os Tribunais Superiores: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, § 13º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3.
Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado.
Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4.
A Lei n. 14.188/2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma.
Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5.
Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006938720228070005 1690844, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023).
Desse modo, acrescento que no presente caso, a palavra da vítima encontra-se devidamente associada e consoante aos demais elementos probatórios, tendo sido corroborado com o laudo de exame de lesões corporais, juntado em id id 353064092 - fl. 35, o qual demonstra todos os locais lesionados no corpo vítima, coadunando-se ao seu depoimento prestado em juízo.
Em arremate, considerando que o réu foi denunciado pelo § 13 do artigo 129, do Código Penal (Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), é preciso contextualizar o tema e buscar a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de "violência doméstica e familiar" encontrada no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
De tal modo, a conduta do réu amolda-se ao tipo previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, não havendo nenhuma dirimente ou causa de justificação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar WELINGHTON SOARES AGUIAR, como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP).
Culpabilidade própria do tipo, não havendo que se valorar.
Não há registro, nos autos, de antecedentes criminais.
O acusado é possuidor de bom comportamento social.
Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é próprio do tipo penal.
As circunstâncias do delito estão expressas no caderno processual.
As consequências do crime são peculiares à infração penal, trazendo graves consequências à ofendida.
A vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Entrementes, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão da execução da pena (sursis), com fulcro no art. 77 do Código Penal, ficando a reprimenda sobrestada por dois anos.
No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, o que será definido na fase de execução de sentença (art. 78, § 1º, CP).
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade.
Como não estão presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária II.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
III.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
IV.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
07/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000085-03.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Reu: Welinghton Soares Aguiar Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira Da Silva (OAB:BA71883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Rafaela Ferreira Santana Testemunha: Otávio Rodrigues De Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000085-03.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGHTON SOARES AGUIAR Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), IAGO SOUTO SILVA (OAB:BA79044), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia denunciou WELINGHTON SOARES AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça pórtica que “no dia 15 de Janeiro de 2023, por volta das 2h00 da madrugada, em propriedade rural situada no Município de Lafaiete Coutinho/Ba, denominada Fazenda Bom Sossego, em situação de violência doméstica, o denunciado agrediu fisicamente sua namorada - RAFAELA FERREIRA SANTANA, empurrando-lhe, fazendo com que desequilibrasse, batendo o rosto contra a parede, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais (fls. 43, ID 353064092) e nas declarações prestadas pela vítima às fls. 17, ID 353064092”.
Narra ainda o Órgão Ministerial que “o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há 03 anos, estando, os dois, no dia e local acima indicados fazendo uso de bebida alcoólica, quando o denunciado, depois de uma discussão por causa de ciúmes, aplicou-lhe um empurrão na vítima, que se desequilibrou e bateu a cabeça na parede, provocando lesões corporais de natureza leve, descritas pelo laudo de lesões 1 corporais encartados às fls. 43, ID 353064092, quais sejam: “equimose violáceo e edema periorbitário à esquerda.(...)”.
Certidão de antecedentes criminais do acusado. (ID 389974550) Laudo do exame de lesões corporais da vítima juntado às fls. 35, ID 353064092 e do acusado às fls. 36, ID 353064092.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2023 (evento de id 373494925).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento de id 398854683).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, foram ouvidos os depoimentos da vítima Rafaela Ferreira Santana e a testemunha arrolada pela defesa, o Sr Otávio Rodrigues de Meireles, procedendo o interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência em evento de id 465225263 e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou, em suma, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no 129, § 13º, do Código Penal, pelo que reiterou o pedido condenatório (evento em ID 467671054).
A defesa, em suas últimas razões, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e culpa nas suas condutas (evento id 469831518). É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de WELINGHTON SOARES AGUIAR, nos termos da peça acusatória.
Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta as informações trazidas no laudo de exame de lesões corporais encartado em id 353064092- fls.35, concluindo o perito médico as evidências de lesões corporais “Equimose violácea e edema periorbitário à esquerda; curativo em região frontal esquerda, ao ser retirado, foi observada ferida contusa medindo 2,8 cm de comprimento”; bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, bem como pela confissão do acusado.
No tocante à autoria e à responsabilidade criminal do acusado, procederei à análise conjunta, confrontando os fatos narrados na denúncia com os elementos de prova constantes nos autos.
Ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos articulados na denúncia, afirmando que, no dia do ocorrido, o acusado lhe agrediu fisicamente, após uma discussão movida por ciúmes.
Expôs que o acusado lhe empurrou, tendo ocasionado lesões corporais.
Por fim, expressou que rompeu o relacionamento com o acusado. (depoimento de Rafaela Ferreira Santana, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU1nPT0%2C).
Outrossim, a testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Otávio Rodrigues de Meireles, apenas evidenciou que o casal trabalha no mesmo setor e que demonstraram estar em um relacionamento harmonioso. (depoimento de Otávio Rodrigues de Meireles, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU9BPT0%2C).
Por fim, quando interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando ter sido o responsável pelas lesões, porém expressou não ter agido propositalmente, evidenciando que o empurrão teria sido para que a vítima se afastasse. (interrogatório de Wellington Soares Aguiar inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFU1TkRjek1BPT0%2C).
Incontendível, portanto, a autoria do crime.
Nesse ínterim, verifica-se, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo são certos e não deixam dúvidas.
Sobressalta-se ainda, o ensejo da vítima de representar o acusado criminalmente, além do fato de ser necessário recorrer às autoridades públicas para conter o ofensor.
Imprescindível frisar, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, já que, na maioria das vezes, as situações ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que possam atestar, os fatos investigados.
Em casos de estreita similitude, entende os Tribunais Superiores: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, § 13º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3.
Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado.
Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4.
A Lei n. 14.188/2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma.
Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5.
Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006938720228070005 1690844, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023).
Desse modo, acrescento que no presente caso, a palavra da vítima encontra-se devidamente associada e consoante aos demais elementos probatórios, tendo sido corroborado com o laudo de exame de lesões corporais, juntado em id id 353064092 - fl. 35, o qual demonstra todos os locais lesionados no corpo vítima, coadunando-se ao seu depoimento prestado em juízo.
Em arremate, considerando que o réu foi denunciado pelo § 13 do artigo 129, do Código Penal (Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), é preciso contextualizar o tema e buscar a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de "violência doméstica e familiar" encontrada no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
De tal modo, a conduta do réu amolda-se ao tipo previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, não havendo nenhuma dirimente ou causa de justificação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar WELINGHTON SOARES AGUIAR, como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP).
Culpabilidade própria do tipo, não havendo que se valorar.
Não há registro, nos autos, de antecedentes criminais.
O acusado é possuidor de bom comportamento social.
Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é próprio do tipo penal.
As circunstâncias do delito estão expressas no caderno processual.
As consequências do crime são peculiares à infração penal, trazendo graves consequências à ofendida.
A vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Entrementes, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão da execução da pena (sursis), com fulcro no art. 77 do Código Penal, ficando a reprimenda sobrestada por dois anos.
No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, o que será definido na fase de execução de sentença (art. 78, § 1º, CP).
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade.
Como não estão presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária II.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
III.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
IV.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
06/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000085-03.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Reu: Welinghton Soares Aguiar Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira Da Silva (OAB:BA71883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Rafaela Ferreira Santana Testemunha: Otávio Rodrigues De Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000085-03.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGHTON SOARES AGUIAR Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), IAGO SOUTO SILVA (OAB:BA79044), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia denunciou WELINGHTON SOARES AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça pórtica que “no dia 15 de Janeiro de 2023, por volta das 2h00 da madrugada, em propriedade rural situada no Município de Lafaiete Coutinho/Ba, denominada Fazenda Bom Sossego, em situação de violência doméstica, o denunciado agrediu fisicamente sua namorada - RAFAELA FERREIRA SANTANA, empurrando-lhe, fazendo com que desequilibrasse, batendo o rosto contra a parede, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais (fls. 43, ID 353064092) e nas declarações prestadas pela vítima às fls. 17, ID 353064092”.
Narra ainda o Órgão Ministerial que “o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há 03 anos, estando, os dois, no dia e local acima indicados fazendo uso de bebida alcoólica, quando o denunciado, depois de uma discussão por causa de ciúmes, aplicou-lhe um empurrão na vítima, que se desequilibrou e bateu a cabeça na parede, provocando lesões corporais de natureza leve, descritas pelo laudo de lesões 1 corporais encartados às fls. 43, ID 353064092, quais sejam: “equimose violáceo e edema periorbitário à esquerda.(...)”.
Certidão de antecedentes criminais do acusado. (ID 389974550) Laudo do exame de lesões corporais da vítima juntado às fls. 35, ID 353064092 e do acusado às fls. 36, ID 353064092.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2023 (evento de id 373494925).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento de id 398854683).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, foram ouvidos os depoimentos da vítima Rafaela Ferreira Santana e a testemunha arrolada pela defesa, o Sr Otávio Rodrigues de Meireles, procedendo o interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência em evento de id 465225263 e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou, em suma, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no 129, § 13º, do Código Penal, pelo que reiterou o pedido condenatório (evento em ID 467671054).
A defesa, em suas últimas razões, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e culpa nas suas condutas (evento id 469831518). É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de WELINGHTON SOARES AGUIAR, nos termos da peça acusatória.
Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta as informações trazidas no laudo de exame de lesões corporais encartado em id 353064092- fls.35, concluindo o perito médico as evidências de lesões corporais “Equimose violácea e edema periorbitário à esquerda; curativo em região frontal esquerda, ao ser retirado, foi observada ferida contusa medindo 2,8 cm de comprimento”; bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, bem como pela confissão do acusado.
No tocante à autoria e à responsabilidade criminal do acusado, procederei à análise conjunta, confrontando os fatos narrados na denúncia com os elementos de prova constantes nos autos.
Ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos articulados na denúncia, afirmando que, no dia do ocorrido, o acusado lhe agrediu fisicamente, após uma discussão movida por ciúmes.
Expôs que o acusado lhe empurrou, tendo ocasionado lesões corporais.
Por fim, expressou que rompeu o relacionamento com o acusado. (depoimento de Rafaela Ferreira Santana, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU1nPT0%2C).
Outrossim, a testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Otávio Rodrigues de Meireles, apenas evidenciou que o casal trabalha no mesmo setor e que demonstraram estar em um relacionamento harmonioso. (depoimento de Otávio Rodrigues de Meireles, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU9BPT0%2C).
Por fim, quando interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando ter sido o responsável pelas lesões, porém expressou não ter agido propositalmente, evidenciando que o empurrão teria sido para que a vítima se afastasse. (interrogatório de Wellington Soares Aguiar inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFU1TkRjek1BPT0%2C).
Incontendível, portanto, a autoria do crime.
Nesse ínterim, verifica-se, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo são certos e não deixam dúvidas.
Sobressalta-se ainda, o ensejo da vítima de representar o acusado criminalmente, além do fato de ser necessário recorrer às autoridades públicas para conter o ofensor.
Imprescindível frisar, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, já que, na maioria das vezes, as situações ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que possam atestar, os fatos investigados.
Em casos de estreita similitude, entende os Tribunais Superiores: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, § 13º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3.
Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado.
Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4.
A Lei n. 14.188/2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma.
Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5.
Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006938720228070005 1690844, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023).
Desse modo, acrescento que no presente caso, a palavra da vítima encontra-se devidamente associada e consoante aos demais elementos probatórios, tendo sido corroborado com o laudo de exame de lesões corporais, juntado em id id 353064092 - fl. 35, o qual demonstra todos os locais lesionados no corpo vítima, coadunando-se ao seu depoimento prestado em juízo.
Em arremate, considerando que o réu foi denunciado pelo § 13 do artigo 129, do Código Penal (Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), é preciso contextualizar o tema e buscar a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de "violência doméstica e familiar" encontrada no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
De tal modo, a conduta do réu amolda-se ao tipo previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, não havendo nenhuma dirimente ou causa de justificação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar WELINGHTON SOARES AGUIAR, como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP).
Culpabilidade própria do tipo, não havendo que se valorar.
Não há registro, nos autos, de antecedentes criminais.
O acusado é possuidor de bom comportamento social.
Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é próprio do tipo penal.
As circunstâncias do delito estão expressas no caderno processual.
As consequências do crime são peculiares à infração penal, trazendo graves consequências à ofendida.
A vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Entrementes, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão da execução da pena (sursis), com fulcro no art. 77 do Código Penal, ficando a reprimenda sobrestada por dois anos.
No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, o que será definido na fase de execução de sentença (art. 78, § 1º, CP).
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade.
Como não estão presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária II.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
III.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
IV.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000085-03.2023.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Reu: Welinghton Soares Aguiar Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Advogado: Gabriel Bastos Melo Moreira Da Silva (OAB:BA71883) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Rafaela Ferreira Santana Testemunha: Otávio Rodrigues De Meireles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000085-03.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELINGHTON SOARES AGUIAR Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), IAGO SOUTO SILVA (OAB:BA79044), GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA71883) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia denunciou WELINGHTON SOARES AGUIAR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça pórtica que “no dia 15 de Janeiro de 2023, por volta das 2h00 da madrugada, em propriedade rural situada no Município de Lafaiete Coutinho/Ba, denominada Fazenda Bom Sossego, em situação de violência doméstica, o denunciado agrediu fisicamente sua namorada - RAFAELA FERREIRA SANTANA, empurrando-lhe, fazendo com que desequilibrasse, batendo o rosto contra a parede, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais (fls. 43, ID 353064092) e nas declarações prestadas pela vítima às fls. 17, ID 353064092”.
Narra ainda o Órgão Ministerial que “o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso há 03 anos, estando, os dois, no dia e local acima indicados fazendo uso de bebida alcoólica, quando o denunciado, depois de uma discussão por causa de ciúmes, aplicou-lhe um empurrão na vítima, que se desequilibrou e bateu a cabeça na parede, provocando lesões corporais de natureza leve, descritas pelo laudo de lesões 1 corporais encartados às fls. 43, ID 353064092, quais sejam: “equimose violáceo e edema periorbitário à esquerda.(...)”.
Certidão de antecedentes criminais do acusado. (ID 389974550) Laudo do exame de lesões corporais da vítima juntado às fls. 35, ID 353064092 e do acusado às fls. 36, ID 353064092.
A denúncia foi recebida no dia 22/03/2023 (evento de id 373494925).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento de id 398854683).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/09/2024, foram ouvidos os depoimentos da vítima Rafaela Ferreira Santana e a testemunha arrolada pela defesa, o Sr Otávio Rodrigues de Meireles, procedendo o interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência em evento de id 465225263 e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou, em suma, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no 129, § 13º, do Código Penal, pelo que reiterou o pedido condenatório (evento em ID 467671054).
A defesa, em suas últimas razões, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e culpa nas suas condutas (evento id 469831518). É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de WELINGHTON SOARES AGUIAR, nos termos da peça acusatória.
Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta as informações trazidas no laudo de exame de lesões corporais encartado em id 353064092- fls.35, concluindo o perito médico as evidências de lesões corporais “Equimose violácea e edema periorbitário à esquerda; curativo em região frontal esquerda, ao ser retirado, foi observada ferida contusa medindo 2,8 cm de comprimento”; bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual, bem como pela confissão do acusado.
No tocante à autoria e à responsabilidade criminal do acusado, procederei à análise conjunta, confrontando os fatos narrados na denúncia com os elementos de prova constantes nos autos.
Ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos articulados na denúncia, afirmando que, no dia do ocorrido, o acusado lhe agrediu fisicamente, após uma discussão movida por ciúmes.
Expôs que o acusado lhe empurrou, tendo ocasionado lesões corporais.
Por fim, expressou que rompeu o relacionamento com o acusado. (depoimento de Rafaela Ferreira Santana, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU1nPT0%2C).
Outrossim, a testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
Otávio Rodrigues de Meireles, apenas evidenciou que o casal trabalha no mesmo setor e que demonstraram estar em um relacionamento harmonioso. (depoimento de Otávio Rodrigues de Meireles, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFU1TkRjeU9BPT0%2C).
Por fim, quando interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando ter sido o responsável pelas lesões, porém expressou não ter agido propositalmente, evidenciando que o empurrão teria sido para que a vítima se afastasse. (interrogatório de Wellington Soares Aguiar inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFU1TkRjek1BPT0%2C).
Incontendível, portanto, a autoria do crime.
Nesse ínterim, verifica-se, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo são certos e não deixam dúvidas.
Sobressalta-se ainda, o ensejo da vítima de representar o acusado criminalmente, além do fato de ser necessário recorrer às autoridades públicas para conter o ofensor.
Imprescindível frisar, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, já que, na maioria das vezes, as situações ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que possam atestar, os fatos investigados.
Em casos de estreita similitude, entende os Tribunais Superiores: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, § 13º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3.
Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado.
Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4.
A Lei n. 14.188/2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma.
Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5.
Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006938720228070005 1690844, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023).
Desse modo, acrescento que no presente caso, a palavra da vítima encontra-se devidamente associada e consoante aos demais elementos probatórios, tendo sido corroborado com o laudo de exame de lesões corporais, juntado em id id 353064092 - fl. 35, o qual demonstra todos os locais lesionados no corpo vítima, coadunando-se ao seu depoimento prestado em juízo.
Em arremate, considerando que o réu foi denunciado pelo § 13 do artigo 129, do Código Penal (Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), é preciso contextualizar o tema e buscar a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de "violência doméstica e familiar" encontrada no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
De tal modo, a conduta do réu amolda-se ao tipo previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, não havendo nenhuma dirimente ou causa de justificação.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar WELINGHTON SOARES AGUIAR, como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP).
Culpabilidade própria do tipo, não havendo que se valorar.
Não há registro, nos autos, de antecedentes criminais.
O acusado é possuidor de bom comportamento social.
Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime é próprio do tipo penal.
As circunstâncias do delito estão expressas no caderno processual.
As consequências do crime são peculiares à infração penal, trazendo graves consequências à ofendida.
A vítima não contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Entrementes, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão da execução da pena (sursis), com fulcro no art. 77 do Código Penal, ficando a reprimenda sobrestada por dois anos.
No primeiro ano do prazo de suspensão, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, o que será definido na fase de execução de sentença (art. 78, § 1º, CP).
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade.
Como não estão presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária II.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
III.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
IV.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/02/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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13/02/2025 13:57
Juntada de intimação
-
13/02/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Processo nº 8000085_03.2023.8.05.0138_Lesão Corporal_MARIA DA PENHA_Alegações Finais_CONDENAÇÃO_Well
-
23/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/09/2024 14:10 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de WELINGHTON SOARES AGUIAR em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de Rafaela Ferreira Santana em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:52
Decorrido prazo de Otávio Rodrigues de Meireles em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:49
Juntada de intimação
-
02/09/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:45
Juntada de informação
-
25/08/2024 14:34
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/08/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/09/2024 14:10 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:38
Decorrido prazo de WELINGHTON SOARES AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:38
Decorrido prazo de Rafaela Ferreira Santana em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:38
Decorrido prazo de Otávio Rodrigues de Meireles em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 05:57
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:15
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 20:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
20/07/2024 14:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
20/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2024 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
12/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:40
Juntada de mandado
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 13:30 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
04/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2023 15:51
Decorrido prazo de WELINGHTON SOARES AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:56
Juntada de Petição de citação
-
11/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 16:20
Recebida a denúncia contra WELINGHTON SOARES AGUIAR - CPF: *70.***.*56-36 (FLAGRANTEADO)
-
10/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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