TJBA - 8002487-67.2022.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/09/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
31/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 29/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA ILZA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002487-67.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s):JESSE MATOS LEAO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS.
EMBARGOS DA SERVIDORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Foram opostos embargos de declaração simultaneamente pelo Município de Ibitiara e pela servidora Maria Ilza dos Santos, contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela servidora. 2.
O Município embargante alegou a existência de erro material no acórdão, sustentando confusão entre os institutos da progressão funcional e da aplicação do piso salarial nacional do magistério, requerendo a reforma do julgado para manutenção da sentença que denegou a segurança. 3.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, e que os embargos buscam apenas rediscutir a matéria julgada. 4.
Por sua vez, a autora, também embargante, sustentou a existência de omissão no acórdão, pois não foi determinada expressamente a observância do reajuste anual do piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 5º da Lei nº 11.738/2008, requerendo a correção do vício apontado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão embargado quanto à distinção entre progressão funcional e aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme alegado pelo Município; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar expressamente a observância do reajuste anual do piso nacional, conforme alegado pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
De acordo com os arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais. 7.
Quanto aos aclaratórios da parte autora, restou verificada a omissão apontada, pois o acórdão fixou o acréscimo remuneratório sobre o piso nacional de 2022, sem determinar expressamente a observância dos reajustes anuais, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167. 8.
A legislação municipal (Lei nº 126/2011 de Ibitiara) vincula o vencimento base ao piso nacional, estabelecendo acréscimos percentuais para os níveis superiores, razão pela qual a omissão compromete a efetividade do comando judicial. 9.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos da autora, com efeitos integrativos, para determinar que a progressão funcional observe não apenas o piso nacional de 2022, mas também os reajustes anuais subsequentes. 10.
Quanto aos embargos do Município, restou afastada a alegação de erro material, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que, no caso concreto, a progressão funcional está intrinsecamente relacionada à aplicação do piso nacional do magistério, conforme estabelece a própria legislação municipal. 11.
A tentativa do Município de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Ibitiara conhecidos e rejeitados. 13.
Embargos de declaração opostos por Maria Ilza dos Santos conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar que o Município promova a mudança de nível da embargante do nível I para o nível III, com acréscimo de 40% sobre o piso nacional dos profissionais do magistério, observando os reajustes anuais na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão que deixou de determinar expressamente a observância do reajuste anual do piso salarial nacional do magistério, assegurando a correta execução da decisão; não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002487-67.2022.8.05.0243, em que figuram como apelante MARIA ILZA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE IBITIARA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do réu e em acolher os embargos de declaração da autora , nos termos do voto do relator. Salvador, 28 de Janeiro de 2025. -
07/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 18:20
Deliberado em sessão - julgado
-
29/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:07
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
27/05/2025 17:29
Solicitado dia de julgamento
-
08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior ATO ORDINATÓRIO 8002487-67.2022.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Municipio De Ibitiara Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002487-67.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior ATO ORDINATÓRIO 8002487-67.2022.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Ilza Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Municipio De Ibitiara Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002487-67.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ILZA DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s): JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:12
Cominicação eletrônica
-
18/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/02/2025 09:57
Cominicação eletrônica
-
14/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 01:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/02/2025 04:25
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
08/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA ILZA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*60-15 (APELANTE) e provido
-
06/02/2025 09:05
Conhecido o recurso de MARIA ILZA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*60-15 (APELANTE) e provido
-
04/02/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 19:01
Deliberado em sessão - julgado
-
10/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:57
Incluído em pauta para 28/01/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
10/12/2024 12:17
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ILZA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ILZA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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