TJBA - 8001278-96.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001278-96.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FERNANDA NORONHA LUZ Advogado(s): GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ (OAB:PB29324-A), ANA KAROLINY DANTAS BRANDAO (OAB:PB29323-A) RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA JACOB (OAB:SP430728-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
MÉDICA-RESIDENTE.
OMISSÃO DO IAMSPE.
ART. 4º, §5º, III, DA LEI Nº 6.932/1981.
DIREITO SUBJETIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Fernanda Noronha Luz, visando à condenação do ente estatal ao pagamento de auxílio-moradia durante o período de sua residência médica, com base no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/1981. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 31/01/2019, e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$999,13, correspondente a 30% da bolsa mensal recebida pela autora em fevereiro de 2019, mês não alcançado pela prescrição. Nas razões recursais, o Iamspe sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo de origem, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, que reconheceu como inconstitucional a possibilidade de Estados-membros serem demandados fora dos seus limites territoriais, restringindo, assim, o foro competente ao território do ente federativo demandado.
Alega, ainda, que houve violação às normas processuais sobre o ônus da prova, configurando-se exigência de prova diabólica à autarquia, bem como negação do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por fim, afirma que não há demonstração de nexo causal suficiente a amparar a condenação, tampouco se configurou dano moral ou patrimonial indenizável. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, argumentando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente fixada nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, cujo critério é determinado pelo valor da causa e pela matéria, não se aplicando à hipótese as restrições de competência territorial firmadas pelo STF nas referidas ADIs. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, razão não assiste à parte recorrente. A preliminar de incompetência territorial não prospera.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece competência concorrente quando o Estado ou o Distrito Federal figura no polo passivo, conferindo ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro do domicílio, no local do fato, no da situação da coisa ou na capital do ente federado.
Trata-se de verdadeira "opção do seu promovente", conforme pacífica jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. [...] 5.
Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/06/2019). Ademais, a interpretação dada pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737 não afasta essa conclusão.
O entendimento prevalente foi o de que a competência territorial para ações contra entes subnacionais deve respeitar os limites da organização judiciária estadual, mas não impede a propositura da ação fora do território do ente, especialmente em hipóteses excepcionais e nos moldes da legislação processual vigente: "A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. [...] Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição" (ADI 5737, Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, DJe 27/06/2023). No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente.
A Lei nº 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, prevê expressamente que a instituição responsável pelo programa de residência médica deve oferecer moradia ao residente durante o período da formação.
A ausência desse fornecimento, como reconhecido na sentença, é incontroversa.
A tese de que o direito depende de regulamentação administrativa não encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo reiteradamente afastada por entendimento do STJ no sentido de que a omissão da Administração não pode frustrar direito legalmente previsto.
A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária é plenamente admitida quando a prestação in natura é inviável ou não realizada, conforme reiterados precedentes. Também não prospera a alegação de ausência de prova do dano.
A jurisprudência admite a fixação do valor do auxílio-moradia em 30% da bolsa de residência como parâmetro razoável de indenização, quando não fornecida a moradia.
O argumento de "prova diabólica" não se sustenta diante da presunção inversa de que a Administração Pública, caso houvesse cumprido com sua obrigação, teria como comprovar documentalmente o fornecimento de habitação.
Ausente essa prova, a presunção é de inadimplemento.
Inexiste, portanto, violação ao princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco inversão indevida do ônus da prova. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO-RESIDENTE.
OMISSÃO ESTATAL NO FORNECIMENTO DE MORADIA.
ART. 4º, § 5º, III, DA LEI FEDERAL Nº 6.932/81.
DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado n. 8031681-19.2022.8.05.0080; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Data do julgamento: 18/04/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
09/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8001278-96.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fernanda Noronha Luz Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz (OAB:PB29324) Advogado: Ana Karoliny Dantas Brandao (OAB:PB29323) Requerido: Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Advogado: Marcio De Oliveira Jacob (OAB:SP430728) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8001278-96.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: FERNANDA NORONHA LUZ Advogado(s) do reclamante: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ #REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - Intime-se partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); VITORIA DA CONQUISTA-BA, 8 de maio de 2024.
BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor -
18/03/2025 22:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:28
Decorrido prazo de FERNANDA NORONHA LUZ em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 19:06
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8001278-96.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fernanda Noronha Luz Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz (OAB:PB29324) Advogado: Ana Karoliny Dantas Brandao (OAB:PB29323) Requerido: Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Advogado: Marcio De Oliveira Jacob (OAB:SP430728) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8001278-96.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: FERNANDA NORONHA LUZ Advogado(s) do reclamante: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ #REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - Intime-se partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); VITORIA DA CONQUISTA-BA, 8 de maio de 2024.
BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001278-96.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fernanda Noronha Luz Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz (OAB:PB29324) Advogado: Ana Karoliny Dantas Brandao (OAB:PB29323) Requerido: Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Advogado: Marcio De Oliveira Jacob (OAB:SP430728) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001278-96.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: FERNANDA NORONHA LUZ Advogado(s): GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ (OAB:PB29324), ANA KAROLINY DANTAS BRANDAO (OAB:PB29323) REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA JACOB (OAB:SP430728) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO MORADIA ao Médico Residente proposta por FERNANDA NORONHA LUZ em face do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FRANCISCO MORATO OLIVEIRA - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL – IAMSPE.
DAS PRELIMINARES A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda encontra-se devidamente configurada, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso em análise, verifica-se que: a) O valor da causa é de R$ 23.979,09, portanto, dentro do limite de 60 salários mínimos estabelecido pela lei; b) Trata-se de ação de cobrança de auxílio-moradia movida contra autarquia estadual (IAMSPE), matéria expressamente incluída na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) Não há complexidade probatória que justifique a remessa à Vara da Fazenda Pública comum, sendo a matéria predominantemente de direito; d) A causa não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
A alegação do réu quanto à incompetência territorial com base no julgamento das ADIs 5942 e 5737 pelo STF não merece prosperar.
Primeiro porque aquelas decisões trataram especificamente da interpretação do art. 52, parágrafo único do CPC, que não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, regido por legislação própria.
O art. 4º da Lei 12.153/2009 estabelece regra específica de competência territorial para os Juizados da Fazenda Pública: "Art. 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Ademais, o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.807.665/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1037), é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é absoluta, determinada pelo critério material e pelo valor da causa.
Por fim, a competência deste Juizado também se justifica pelos princípios norteadores da Lei 12.153/2009, especialmente o da facilitação do acesso à justiça e o da proximidade do Judiciário com o jurisdicionado, que ficariam comprometidos caso se exigisse que a autora, residente nesta Comarca, tivesse que litigar em foro distante.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há necessidade de prévio requerimento administrativo quando é notório que a instituição não disponibiliza moradia aos residentes, como reconhecido pela própria contestação ao alegar a necessidade de regulamentação.
A resistência à pretensão está caracterizada pela própria contestação.
DO MÉRITO Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Considerando que a ação foi ajuizada em 31/1/2024, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/1/2019.
O art. 4º, §5º, III da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, estabelece expressamente que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente moradia durante todo o período de residência.
Ao contrário do alegado pelo réu, a norma não tem eficácia limitada.
A expressa previsão legal do benefício independe de regulamentação para sua eficácia, sob pena de se permitir que a omissão administrativa frustre direito assegurado em lei.
A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que a não disponibilização de moradia autoriza sua conversão em pecúnia: "ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. (...) 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos”. (STJ, REsp 1339798/RS).
O TJSP também já consolidou entendimento nesse sentido: "Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio". (TJSP - Turma de Uniformização - PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000).
No caso concreto, é incontroverso que a instituição ré não forneceu moradia à autora durante o período da residência médica, sendo devido o pagamento da indenização correspondente.
O percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal mostra-se razoável e é adotado pela jurisprudência como parâmetro para a conversão em pecúnia.
Ante o exposto: REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e falta de interesse de agir.
ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/1/2019.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de auxílio-moradia à autora, correspondente a 30% do valor da bolsa mensal recebida, relativamente ao período não prescrito, qual seja, 1/2/2019 a 28/2/2019: 30% sobre R$3.330,43 = R$999,13, referentes a 1 mês, totalizando R$ 999,13 (novecentos e noventa e nove reais e treze centavos).
Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado digitalmente.
Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Documento assinado eletronicamente. -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8001278-96.2024.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fernanda Noronha Luz Advogado: Gefisson Alexandre Bahia Luz (OAB:PB29324) Advogado: Ana Karoliny Dantas Brandao (OAB:PB29323) Requerido: Instituto De Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Advogado: Marcio De Oliveira Jacob (OAB:SP430728) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8001278-96.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência Médico-Hospitalar] REQUERENTE: FERNANDA NORONHA LUZ Advogado(s) do reclamante: GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ #REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: - Intime-se partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); VITORIA DA CONQUISTA-BA, 8 de maio de 2024.
BRUNO GAMA JANDIROBA Servidor -
14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 15:33
Expedição de sentença.
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13/02/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA NORONHA LUZ em 10/05/2024 23:59.
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30/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA NORONHA LUZ em 11/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL em 11/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
11/05/2024 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
11/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:37
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 08:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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31/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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