TJBA - 0078220-29.2002.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0078220-29.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: H.
S.
D.
S.
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Josiane Maria De Oliveira Silva Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Editora Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Antonio Ibsen Dias Alves Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Edimar Ladeia Costa Araripe Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Clovis Nunes De Jesus Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Joao De Deus Lima Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Teresinha Alves Fonseca Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0078220-29.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: H.
S.
D.
S., JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, EDITORA BRITANICA DO BRASIL PUBLICACOES LTDA, ANTONIO IBSEN DIAS ALVES, EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE, CLOVIS NUNES DE JESUS, JOAO DE DEUS LIMA, TERESINHA ALVES FONSECA Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e/ou migração das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador (BA), 8 de outubro de 2021.
Maria das Graças Oliveira da Silva Subescrivã - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0078220-29.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: H.
S.
D.
S.
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Josiane Maria De Oliveira Silva Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Editora Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Antonio Ibsen Dias Alves Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Edimar Ladeia Costa Araripe Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Clovis Nunes De Jesus Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Joao De Deus Lima Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Teresinha Alves Fonseca Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0078220-29.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: H.
S.
D.
S. e outros (7) Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIO IBSEN DIAS ALVES; CLÓVIS NUNES DE JESUS; EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE; HUMBERTO SUZART DA SILVA; JOÃO DE DEUS DE LIMA; JOSÉ AUGUSTO CARVALHO PONDÉ; JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e; TERESINHA ALVES FONSECA deram início ao cumprimento de sentença (ID 102638900) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$ 131.733,37 (cento e trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 30.9.2015, e R$ 57.561,94 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Apresentou planilha de cálculos (ID 102638901).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (IDs 102638907 e 102638908) reclamando excesso de execução.
Em síntese, alegou: Discriminou como devido o montante de R$ 78.683,34 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) - atualizado até outubro/2015 -, já inclusos honorários advocatícios, sendo o decréscimo atinente aos índices aplicáveis de correção monetária e o percentual de juros de mora; Aduz que a parte exequente utilizou na base de cálculos os valores denominados como “totais” constantes nos documentos apresentados pelo executado, deixando de excluir as parcelas de Salário Família e Adiantamento de 13º Salário.
Quanto aos períodos apresentados nos cálculos, alegou que a parte exequente computou as parcelas de forma integral do mês de julho de 1997, quando deveria ter sido computado apenas 9 (nove) dias, visto que o termo inicial se deu a partir de 22.7.1997; Alega que a exequente utilizou o índice INPC para corrigir o valor monetariamente, quando entende que cabia ser utilizada a variação cumuladas dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC até junho/2009, conforme a Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981, e, a partir disso, os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, em razão da Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009; Argumenta que o índice relativo aos juros de mora deve ser aplicado em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da citação.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o autor inicialmente requereu a liberação do valor incontroverso e apresentou discordância com a impugnação apresentada pela parte ré. (ID 102638909).
I Verifica-se que CELESTE CALDAS DE JESUS MACENA, EDUARDO CALDAS DE JESUS, FRANCISCO CARLOS CALDAS DE JESUS, JUAREZ CALDAS DE JESUS, MARGOT CALDAS JESUS BATISTA SANTOS, PATRÍCIA CALDAS DE JESUS, VERA LÚCIA DE JESUS NEVES, CAMILA SANTOS DE JESUS LIMA, LUCINEIDE TAVARES SANTOS e MÔNICA SANTOS DE JESUS, informaram o falecimento do autor CLOVIS NUNES DE JESUS, em 5.12.2009, e requereram a habilitação nos autos (ID 472911346).
Apresentaram documentos. (IDs 472911350, 472911351, 472911352, 472911353, 472911356, 472911357, 472911358, 472916159, 472916160, 472916161, 472916162 e 472916183) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Ab initio, entendo que assiste razão à parte ré no que tange aos índices oficiais de correção dos valores a serem executados, os quais divergiram da parte autora.
Em detida análise da impugnação apresentada nos autos, denota-se que o montante apresentado pelo Estado da Bahia encontra-se devidamente calculado, tendo em vista que os fatores de correção monetária para débitos oriundos de decisão judicial, na área cível, devem ser aqueles derivados da variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período — de acordo Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25 de novembro de 1981 — até junho/2009 (data da Lei 11.960), e, a partir daí, os índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança, em função da Lei nº 11.960, de 29.6.2009.
Como o período do cálculo se dá após junho/2009, deve-se aplicar a TR acumulada.
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV), para as partes exequentes na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, dos seguintes valores: EXEQUENTE VALOR ANTÔNIO IBSEN DIAS ALVES R$ 15.492,54 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) CLÓVIS NUNES DE JESUS R$ 3.149,66 (três mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE R$ 9.096,33 (nove mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos) HUMBERTO SUZART DA SILVA R$ 4.105,28 (quatro mil, cento e cinco reais e vinte e oito centavos) JOÃO DE DEUS DE LIMA OLIVEIRA R$ 2.667,43 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) JOSÉ AUGUSTO CARVALHO PONDÉ R$ 9.307,69 (nove mil, trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos) TERESINHA ALVES FONSECA R$ 15.740,37 (quinze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) Ainda, expeça-se ofício requisitório de precatório, para a exequente JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, dos seguintes valores: EXEQUENTE VALOR JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA R$ 19.124,04 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) Ademais, homologo os cálculos apresentados pelo Estado referentes aos honorários advocatícios, estabelecidos em 10%, no valor de R$ 7.153,03 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), atualizado até outubro/2015.
Ressalvo que o crédito referente ao autor falecido CLÓVIS NUNES DE JESUS, deverá ser objeto de levantamento futuro.
Após a devida habilitação, proceda-se à expedição do precatório.
Condeno os autores em honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.061,19 (onze mil, sessenta e um reais e dezenove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Transitado em julgado expeça-se o ofício requisitório de precatório/RPV, como acima definido.
Expedidos os ofícios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
II Quanto ao pedido de habilitação formulado por CELESTE CALDAS DE JESUS MACENA, EDUARDO CALDAS DE JESUS, FRANCISCO CARLOS CALDAS DE JESUS, JUAREZ CALDAS DE JESUS, MARGOT CALDAS JESUS BATISTA SANTOS, PATRÍCIA CALDAS DE JESUS, VERA LÚCIA DE JESUS NEVES, CAMILA SANTOS DE JESUS LIMA, LUCINEIDE TAVARES SANTOS e MÔNICA SANTOS DE JESUS em relação ao autor CLÓVIS NUNES DE JESUS, verifica-se que o Estado da Bahia não foi devidamente intimado.
Sendo assim, intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se com relação ao requerimento de habilitação de herdeiros, formulado. (ID 472911346) Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, já considerando a dobra prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0078220-29.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: H.
S.
D.
S.
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Josiane Maria De Oliveira Silva Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Editora Britanica Do Brasil Publicacoes Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Antonio Ibsen Dias Alves Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Edimar Ladeia Costa Araripe Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Clovis Nunes De Jesus Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Joao De Deus Lima Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerente: Teresinha Alves Fonseca Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0078220-29.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: H.
S.
D.
S. e outros (7) Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIO IBSEN DIAS ALVES; CLÓVIS NUNES DE JESUS; EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE; HUMBERTO SUZART DA SILVA; JOÃO DE DEUS DE LIMA; JOSÉ AUGUSTO CARVALHO PONDÉ; JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e; TERESINHA ALVES FONSECA deram início ao cumprimento de sentença (ID 102638900) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$ 131.733,37 (cento e trinta e um mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 30.9.2015, e R$ 57.561,94 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Apresentou planilha de cálculos (ID 102638901).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (IDs 102638907 e 102638908) reclamando excesso de execução.
Em síntese, alegou: Discriminou como devido o montante de R$ 78.683,34 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) - atualizado até outubro/2015 -, já inclusos honorários advocatícios, sendo o decréscimo atinente aos índices aplicáveis de correção monetária e o percentual de juros de mora; Aduz que a parte exequente utilizou na base de cálculos os valores denominados como “totais” constantes nos documentos apresentados pelo executado, deixando de excluir as parcelas de Salário Família e Adiantamento de 13º Salário.
Quanto aos períodos apresentados nos cálculos, alegou que a parte exequente computou as parcelas de forma integral do mês de julho de 1997, quando deveria ter sido computado apenas 9 (nove) dias, visto que o termo inicial se deu a partir de 22.7.1997; Alega que a exequente utilizou o índice INPC para corrigir o valor monetariamente, quando entende que cabia ser utilizada a variação cumuladas dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC até junho/2009, conforme a Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981, e, a partir disso, os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, em razão da Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009; Argumenta que o índice relativo aos juros de mora deve ser aplicado em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da citação.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o autor inicialmente requereu a liberação do valor incontroverso e apresentou discordância com a impugnação apresentada pela parte ré. (ID 102638909).
I Verifica-se que CELESTE CALDAS DE JESUS MACENA, EDUARDO CALDAS DE JESUS, FRANCISCO CARLOS CALDAS DE JESUS, JUAREZ CALDAS DE JESUS, MARGOT CALDAS JESUS BATISTA SANTOS, PATRÍCIA CALDAS DE JESUS, VERA LÚCIA DE JESUS NEVES, CAMILA SANTOS DE JESUS LIMA, LUCINEIDE TAVARES SANTOS e MÔNICA SANTOS DE JESUS, informaram o falecimento do autor CLOVIS NUNES DE JESUS, em 5.12.2009, e requereram a habilitação nos autos (ID 472911346).
Apresentaram documentos. (IDs 472911350, 472911351, 472911352, 472911353, 472911356, 472911357, 472911358, 472916159, 472916160, 472916161, 472916162 e 472916183) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I Ab initio, entendo que assiste razão à parte ré no que tange aos índices oficiais de correção dos valores a serem executados, os quais divergiram da parte autora.
Em detida análise da impugnação apresentada nos autos, denota-se que o montante apresentado pelo Estado da Bahia encontra-se devidamente calculado, tendo em vista que os fatores de correção monetária para débitos oriundos de decisão judicial, na área cível, devem ser aqueles derivados da variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período — de acordo Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25 de novembro de 1981 — até junho/2009 (data da Lei 11.960), e, a partir daí, os índices oficiais de remuneração básica (TR) aplicados à caderneta de poupança, em função da Lei nº 11.960, de 29.6.2009.
Como o período do cálculo se dá após junho/2009, deve-se aplicar a TR acumulada.
Ante o exposto, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV), para as partes exequentes na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, dos seguintes valores: EXEQUENTE VALOR ANTÔNIO IBSEN DIAS ALVES R$ 15.492,54 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) CLÓVIS NUNES DE JESUS R$ 3.149,66 (três mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) EDIMAR LADEIA COSTA ARARIPE R$ 9.096,33 (nove mil, noventa e seis reais e trinta e três centavos) HUMBERTO SUZART DA SILVA R$ 4.105,28 (quatro mil, cento e cinco reais e vinte e oito centavos) JOÃO DE DEUS DE LIMA OLIVEIRA R$ 2.667,43 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) JOSÉ AUGUSTO CARVALHO PONDÉ R$ 9.307,69 (nove mil, trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos) TERESINHA ALVES FONSECA R$ 15.740,37 (quinze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) Ainda, expeça-se ofício requisitório de precatório, para a exequente JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA na forma do quadro abaixo, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, dos seguintes valores: EXEQUENTE VALOR JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA R$ 19.124,04 (dezenove mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) Ademais, homologo os cálculos apresentados pelo Estado referentes aos honorários advocatícios, estabelecidos em 10%, no valor de R$ 7.153,03 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), atualizado até outubro/2015.
Ressalvo que o crédito referente ao autor falecido CLÓVIS NUNES DE JESUS, deverá ser objeto de levantamento futuro.
Após a devida habilitação, proceda-se à expedição do precatório.
Condeno os autores em honorários sucumbenciais no valor de R$ 11.061,19 (onze mil, sessenta e um reais e dezenove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Transitado em julgado expeça-se o ofício requisitório de precatório/RPV, como acima definido.
Expedidos os ofícios, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
II Quanto ao pedido de habilitação formulado por CELESTE CALDAS DE JESUS MACENA, EDUARDO CALDAS DE JESUS, FRANCISCO CARLOS CALDAS DE JESUS, JUAREZ CALDAS DE JESUS, MARGOT CALDAS JESUS BATISTA SANTOS, PATRÍCIA CALDAS DE JESUS, VERA LÚCIA DE JESUS NEVES, CAMILA SANTOS DE JESUS LIMA, LUCINEIDE TAVARES SANTOS e MÔNICA SANTOS DE JESUS em relação ao autor CLÓVIS NUNES DE JESUS, verifica-se que o Estado da Bahia não foi devidamente intimado.
Sendo assim, intime-se o ESTADO DA BAHIA para manifestar-se com relação ao requerimento de habilitação de herdeiros, formulado. (ID 472911346) Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, já considerando a dobra prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 - 
                                            
11/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de Humberto Suzart da Silva em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de Josiane Maria de Oliveira Silva em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Editora Britanica do Brasil Publicacoes Ltda em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Antonio Ibsen Dias Alves em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Edimar Ladeia Costa Araripe em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Clovis Nunes de Jesus em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Joao de Deus Lima em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Teresinha Alves Fonseca em 19/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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29/10/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
 - 
                                            
22/10/2021 08:59
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
22/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/10/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2021 21:34
Devolvidos os autos
 - 
                                            
04/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
 - 
                                            
23/08/2018 00:00
Petição
 - 
                                            
24/04/2018 00:00
Recebimento
 - 
                                            
02/02/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
23/01/2017 00:00
Recebimento
 - 
                                            
16/11/2016 00:00
Mandado
 - 
                                            
03/11/2016 00:00
Mandado
 - 
                                            
03/11/2016 00:00
Publicação
 - 
                                            
27/10/2016 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
03/02/2016 00:00
Conclusão
 - 
                                            
03/02/2016 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
11/12/2015 00:00
Petição
 - 
                                            
11/12/2015 00:00
Petição
 - 
                                            
22/10/2015 00:00
Recebimento
 - 
                                            
05/08/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
05/08/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
10/05/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
03/05/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
02/05/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
26/04/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
25/04/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
08/04/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
22/03/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
21/03/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
06/03/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
06/03/2013 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
04/06/2012 00:00
Reativação
 - 
                                            
30/09/2009 00:00
Remessa
 - 
                                            
22/07/2002 14:11
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2002                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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