TJBA - 8045344-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045344-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIVALDO VARGAS SILVA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinou o sobrestamento dos processos, após finalizada a instrução, dos processos relativos à EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
ACÓRDÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, determino a suspensão do curso do feito, uma vez que encerrada a instrução do feito, com o código de 898 no PJE, na forma determinada no IRDR Nº20.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador- BA, 19 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 01:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO VARGAS SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045344-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucivaldo Vargas Silva Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho:
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045344-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucivaldo Vargas Silva Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho:
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em igual prazo, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.
Transcorrido o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:14
Expedição de citação.
-
24/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIVALDO VARGAS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIVALDO VARGAS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:28
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
21/04/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
08/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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