TJBA - 8000680-78.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000680-78.2023.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Geronimo Jose Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-78.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERONIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA INDEFIRO o pedido de id. 433094722, vez que o presente procedimento regeu-se pela Lei n° 9.099/95, e, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Outrossim, infere-se que a sentença de id. 399539960, datada de 17/07/2023, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) ANULAR a contratação do serviço " Cesta Expresso"; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de tarifa bancária Cesta Expresso, objeto do presente processo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa vertente, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id. 407257626), o débito exequendo seria de R$4.741,00, sendo R$2.040,00 referentes ao dano moral e R$2.701,50 ao dano material.
Ocorre que um simples olhar na planilha apresentada pela parte autora evidencia que houve cálculo dos juros em percentual diverso do determinado na sentença, além do que determinou-se a atualização monetária “a partir do efetivo prejuízo”, tendo o Autor, aleatoriamente, calculado todo o valor a partir de 16/05/2020.
Lado outro, analisando-se os comprovantes de débito de id. 387245911, bem como a inicial, constata-se que o próprio autor já indicava que os descontos eram de R$749,70, não tendo ele juntado qualquer documento extra que evidenciasse cobrança superior à indicada na inicial, sendo o valor indicado na planilha de id. 407257626 totalmente descabido, pois em desacordo com os documentos juntados aos autos.
A seu turno, o Acionado juntou as planilhas de id. 412351132, que se encontram confeccionadas em harmonia com o comando sentencial, apresentando valor até superior ao reclamado na exordial, a qual foi impugnada na petição de id. 412428116 sem qualquer fundamento.
Isto posto, com o pagamento da quantia devida em 29/09/2023 (id, 412351130), antes mesmo da publicação do despacho de id. 429023256, que fica integralmente revogado, não há como reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, razão pela qual declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000680-78.2023.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Geronimo Jose Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-78.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERONIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA INDEFIRO o pedido de id. 433094722, vez que o presente procedimento regeu-se pela Lei n° 9.099/95, e, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Outrossim, infere-se que a sentença de id. 399539960, datada de 17/07/2023, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) ANULAR a contratação do serviço " Cesta Expresso"; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de tarifa bancária Cesta Expresso, objeto do presente processo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa vertente, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id. 407257626), o débito exequendo seria de R$4.741,00, sendo R$2.040,00 referentes ao dano moral e R$2.701,50 ao dano material.
Ocorre que um simples olhar na planilha apresentada pela parte autora evidencia que houve cálculo dos juros em percentual diverso do determinado na sentença, além do que determinou-se a atualização monetária “a partir do efetivo prejuízo”, tendo o Autor, aleatoriamente, calculado todo o valor a partir de 16/05/2020.
Lado outro, analisando-se os comprovantes de débito de id. 387245911, bem como a inicial, constata-se que o próprio autor já indicava que os descontos eram de R$749,70, não tendo ele juntado qualquer documento extra que evidenciasse cobrança superior à indicada na inicial, sendo o valor indicado na planilha de id. 407257626 totalmente descabido, pois em desacordo com os documentos juntados aos autos.
A seu turno, o Acionado juntou as planilhas de id. 412351132, que se encontram confeccionadas em harmonia com o comando sentencial, apresentando valor até superior ao reclamado na exordial, a qual foi impugnada na petição de id. 412428116 sem qualquer fundamento.
Isto posto, com o pagamento da quantia devida em 29/09/2023 (id, 412351130), antes mesmo da publicação do despacho de id. 429023256, que fica integralmente revogado, não há como reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, razão pela qual declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 18:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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08/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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08/03/2025 18:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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08/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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08/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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08/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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08/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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08/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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08/03/2025 18:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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08/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000680-78.2023.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Geronimo Jose Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-78.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERONIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA INDEFIRO o pedido de id. 433094722, vez que o presente procedimento regeu-se pela Lei n° 9.099/95, e, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Outrossim, infere-se que a sentença de id. 399539960, datada de 17/07/2023, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) ANULAR a contratação do serviço " Cesta Expresso"; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de tarifa bancária Cesta Expresso, objeto do presente processo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa vertente, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id. 407257626), o débito exequendo seria de R$4.741,00, sendo R$2.040,00 referentes ao dano moral e R$2.701,50 ao dano material.
Ocorre que um simples olhar na planilha apresentada pela parte autora evidencia que houve cálculo dos juros em percentual diverso do determinado na sentença, além do que determinou-se a atualização monetária “a partir do efetivo prejuízo”, tendo o Autor, aleatoriamente, calculado todo o valor a partir de 16/05/2020.
Lado outro, analisando-se os comprovantes de débito de id. 387245911, bem como a inicial, constata-se que o próprio autor já indicava que os descontos eram de R$749,70, não tendo ele juntado qualquer documento extra que evidenciasse cobrança superior à indicada na inicial, sendo o valor indicado na planilha de id. 407257626 totalmente descabido, pois em desacordo com os documentos juntados aos autos.
A seu turno, o Acionado juntou as planilhas de id. 412351132, que se encontram confeccionadas em harmonia com o comando sentencial, apresentando valor até superior ao reclamado na exordial, a qual foi impugnada na petição de id. 412428116 sem qualquer fundamento.
Isto posto, com o pagamento da quantia devida em 29/09/2023 (id, 412351130), antes mesmo da publicação do despacho de id. 429023256, que fica integralmente revogado, não há como reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, razão pela qual declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000680-78.2023.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Geronimo Jose Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-78.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERONIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA INDEFIRO o pedido de id. 433094722, vez que o presente procedimento regeu-se pela Lei n° 9.099/95, e, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Outrossim, infere-se que a sentença de id. 399539960, datada de 17/07/2023, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) ANULAR a contratação do serviço " Cesta Expresso"; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de tarifa bancária Cesta Expresso, objeto do presente processo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa vertente, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id. 407257626), o débito exequendo seria de R$4.741,00, sendo R$2.040,00 referentes ao dano moral e R$2.701,50 ao dano material.
Ocorre que um simples olhar na planilha apresentada pela parte autora evidencia que houve cálculo dos juros em percentual diverso do determinado na sentença, além do que determinou-se a atualização monetária “a partir do efetivo prejuízo”, tendo o Autor, aleatoriamente, calculado todo o valor a partir de 16/05/2020.
Lado outro, analisando-se os comprovantes de débito de id. 387245911, bem como a inicial, constata-se que o próprio autor já indicava que os descontos eram de R$749,70, não tendo ele juntado qualquer documento extra que evidenciasse cobrança superior à indicada na inicial, sendo o valor indicado na planilha de id. 407257626 totalmente descabido, pois em desacordo com os documentos juntados aos autos.
A seu turno, o Acionado juntou as planilhas de id. 412351132, que se encontram confeccionadas em harmonia com o comando sentencial, apresentando valor até superior ao reclamado na exordial, a qual foi impugnada na petição de id. 412428116 sem qualquer fundamento.
Isto posto, com o pagamento da quantia devida em 29/09/2023 (id, 412351130), antes mesmo da publicação do despacho de id. 429023256, que fica integralmente revogado, não há como reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, razão pela qual declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000680-78.2023.8.05.0242 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Saúde Exequente: Geronimo Jose Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000680-78.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERONIMO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), MONICA RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA INDEFIRO o pedido de id. 433094722, vez que o presente procedimento regeu-se pela Lei n° 9.099/95, e, na forma do Enunciado 97, do FONAJE, “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Outrossim, infere-se que a sentença de id. 399539960, datada de 17/07/2023, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) ANULAR a contratação do serviço " Cesta Expresso"; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, a título de tarifa bancária Cesta Expresso, objeto do presente processo, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; observando-se o prazo prescricional de 03 (três) anos. c) CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa vertente, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id. 407257626), o débito exequendo seria de R$4.741,00, sendo R$2.040,00 referentes ao dano moral e R$2.701,50 ao dano material.
Ocorre que um simples olhar na planilha apresentada pela parte autora evidencia que houve cálculo dos juros em percentual diverso do determinado na sentença, além do que determinou-se a atualização monetária “a partir do efetivo prejuízo”, tendo o Autor, aleatoriamente, calculado todo o valor a partir de 16/05/2020.
Lado outro, analisando-se os comprovantes de débito de id. 387245911, bem como a inicial, constata-se que o próprio autor já indicava que os descontos eram de R$749,70, não tendo ele juntado qualquer documento extra que evidenciasse cobrança superior à indicada na inicial, sendo o valor indicado na planilha de id. 407257626 totalmente descabido, pois em desacordo com os documentos juntados aos autos.
A seu turno, o Acionado juntou as planilhas de id. 412351132, que se encontram confeccionadas em harmonia com o comando sentencial, apresentando valor até superior ao reclamado na exordial, a qual foi impugnada na petição de id. 412428116 sem qualquer fundamento.
Isto posto, com o pagamento da quantia devida em 29/09/2023 (id, 412351130), antes mesmo da publicação do despacho de id. 429023256, que fica integralmente revogado, não há como reconhecer a incidência da multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, razão pela qual declaro EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
24/02/2025 05:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
-
13/02/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 18:39
Decorrido prazo de GERONIMO JOSE DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/09/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:13
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:05
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:43
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 16:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
10/09/2024 17:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
10/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:56
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:55
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:47
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:46
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:44
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:40
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 20:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 19:14
Decorrido prazo de GERONIMO JOSE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/02/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 23:12
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
07/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:56
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
01/06/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 14:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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