TJBA - 8005874-71.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de CIENTE
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005874-71.2023.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jequié Impetrante: Margarete Soares Medrado Advogado: Oscar Aguiar E Silva Neto (OAB:BA62926) Impetrado: Emanoel Silva Almeida Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Impetrado: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005874-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MARGARETE SOARES MEDRADO Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO (OAB:BA62926) IMPETRADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Custas (id 418289519 e seguintes).
Em suma, narrou a impetrante que é servidora pública vinculada ao município de Jequié e que, ao ter completado os requisitos necessários, requereu em 05/04/2021 a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, até a data do protocolo da ação (16/10/2023), o pleito ainda não fora apreciado pela municipalidade, ensejando a propositura da ação mandamental.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: (i) a concessão da segurança para obrigar a impetrada a concluir, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo de aposentadoria, concedendo à impetrante o benefício requerido.
Carreou documentos (id 415181524 e seguintes).
Devidamente notificada, a autoridade identificada como coatora prestou informações (id 423660953).
Arguiu, em síntese, que o processo administrativo voltado ao requerimento da aposentadoria da impetrante foi indeferido em 15/06/2022, cenário que ensejaria a perda superveniente do objeto.
Pugnou pela denegação da segurança, sem resolução do mérito.
Parecer do Ministério Público (id 429743714) acostado aos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme proclamado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIX), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” No mesmo sentido, a lei especial previu, em seu artigo 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Verificados os pressupostos para a viabilidade do writ constitucional, deve-se verificar seu preenchimento, em cada caso.
Para tanto, se faz necessário o entendimento de seus conceitos.
O entendimento doutrinário sobre a melhor definição para direito líquido e certo, como bem descrito por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2010), revela que este deve ser reconhecido como aquele que pode ser comprovado prima facie, por meio de documentação inequívoca e devidamente acostada à exordial.
Quanto ao ato coator, ainda sob a mesma perspectiva doutrinária, este se caracteriza como o ato ilegal em sentido amplo, ou o ato abusivo, praticado com abuso ou excesso de poder.
Portanto, verifica-se das normas de regência do writ of mandamus que a impetrante deve comprovar, no ato de seu protocolo, a ilegalidade ou abuso de poder, da qual decorre a lesão a direito líquido e certo, em sua esfera de direitos.
Na espécie, a controvérsia cinge-se à apreciação de requerimento de aposentação veiculado pela impetrante em 05/04/2021, mas que afirmou não ter sido apreciado pela autarquia previdenciária municipal, até a data de impetração deste remédio constitucional.
Contudo, ao prestar informações, a autoridade identificada como coatora afirmou que o pleito administrativo restou indeferido pelo órgão previdenciário, colacionando o processo administrativo em questão, com decisão pelo indeferimento registrada e datada de 15/06/2022.
Ante o exposto, consigno que as alegações da impetrante não condizem com a realidade demonstrada nos autos.
Não restou comprovada a ilegalidade ou abuso de poder alegada na inicial.
Ademais, o teor das informações prestadas revelou, conforme alegado pela impetrada e corroborado pelo Ministério Público Estadual no parecer emitido (id 429743714), a perda superveniente do objeto, posto que a segurança pleiteada era voltada a compelir a autarquia previdenciária municipal a concluir o requerimento administrativo.
Verificada a apreciação administrativa da questão, ainda que tendo como resultado o indeferimento do pedido de aposentadoria, amolda-se perfeitamente à questão a norma descrita no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Por tais razões, denego a segurança e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da expressa vedação imposta pelo artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com os registros e cautelas de estilo.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar -
07/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005874-71.2023.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jequié Impetrante: Margarete Soares Medrado Advogado: Oscar Aguiar E Silva Neto (OAB:BA62926) Impetrado: Emanoel Silva Almeida Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Impetrado: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005874-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MARGARETE SOARES MEDRADO Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO (OAB:BA62926) IMPETRADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Custas (id 418289519 e seguintes).
Em suma, narrou a impetrante que é servidora pública vinculada ao município de Jequié e que, ao ter completado os requisitos necessários, requereu em 05/04/2021 a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, até a data do protocolo da ação (16/10/2023), o pleito ainda não fora apreciado pela municipalidade, ensejando a propositura da ação mandamental.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: (i) a concessão da segurança para obrigar a impetrada a concluir, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo de aposentadoria, concedendo à impetrante o benefício requerido.
Carreou documentos (id 415181524 e seguintes).
Devidamente notificada, a autoridade identificada como coatora prestou informações (id 423660953).
Arguiu, em síntese, que o processo administrativo voltado ao requerimento da aposentadoria da impetrante foi indeferido em 15/06/2022, cenário que ensejaria a perda superveniente do objeto.
Pugnou pela denegação da segurança, sem resolução do mérito.
Parecer do Ministério Público (id 429743714) acostado aos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme proclamado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIX), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” No mesmo sentido, a lei especial previu, em seu artigo 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Verificados os pressupostos para a viabilidade do writ constitucional, deve-se verificar seu preenchimento, em cada caso.
Para tanto, se faz necessário o entendimento de seus conceitos.
O entendimento doutrinário sobre a melhor definição para direito líquido e certo, como bem descrito por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2010), revela que este deve ser reconhecido como aquele que pode ser comprovado prima facie, por meio de documentação inequívoca e devidamente acostada à exordial.
Quanto ao ato coator, ainda sob a mesma perspectiva doutrinária, este se caracteriza como o ato ilegal em sentido amplo, ou o ato abusivo, praticado com abuso ou excesso de poder.
Portanto, verifica-se das normas de regência do writ of mandamus que a impetrante deve comprovar, no ato de seu protocolo, a ilegalidade ou abuso de poder, da qual decorre a lesão a direito líquido e certo, em sua esfera de direitos.
Na espécie, a controvérsia cinge-se à apreciação de requerimento de aposentação veiculado pela impetrante em 05/04/2021, mas que afirmou não ter sido apreciado pela autarquia previdenciária municipal, até a data de impetração deste remédio constitucional.
Contudo, ao prestar informações, a autoridade identificada como coatora afirmou que o pleito administrativo restou indeferido pelo órgão previdenciário, colacionando o processo administrativo em questão, com decisão pelo indeferimento registrada e datada de 15/06/2022.
Ante o exposto, consigno que as alegações da impetrante não condizem com a realidade demonstrada nos autos.
Não restou comprovada a ilegalidade ou abuso de poder alegada na inicial.
Ademais, o teor das informações prestadas revelou, conforme alegado pela impetrada e corroborado pelo Ministério Público Estadual no parecer emitido (id 429743714), a perda superveniente do objeto, posto que a segurança pleiteada era voltada a compelir a autarquia previdenciária municipal a concluir o requerimento administrativo.
Verificada a apreciação administrativa da questão, ainda que tendo como resultado o indeferimento do pedido de aposentadoria, amolda-se perfeitamente à questão a norma descrita no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Por tais razões, denego a segurança e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da expressa vedação imposta pelo artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com os registros e cautelas de estilo.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005874-71.2023.8.05.0141 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jequié Impetrante: Margarete Soares Medrado Advogado: Oscar Aguiar E Silva Neto (OAB:BA62926) Impetrado: Emanoel Silva Almeida Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Impetrado: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005874-71.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: MARGARETE SOARES MEDRADO Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO (OAB:BA62926) IMPETRADO: EMANOEL SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Custas (id 418289519 e seguintes).
Em suma, narrou a impetrante que é servidora pública vinculada ao município de Jequié e que, ao ter completado os requisitos necessários, requereu em 05/04/2021 a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, até a data do protocolo da ação (16/10/2023), o pleito ainda não fora apreciado pela municipalidade, ensejando a propositura da ação mandamental.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: (i) a concessão da segurança para obrigar a impetrada a concluir, no prazo de trinta dias, o requerimento administrativo de aposentadoria, concedendo à impetrante o benefício requerido.
Carreou documentos (id 415181524 e seguintes).
Devidamente notificada, a autoridade identificada como coatora prestou informações (id 423660953).
Arguiu, em síntese, que o processo administrativo voltado ao requerimento da aposentadoria da impetrante foi indeferido em 15/06/2022, cenário que ensejaria a perda superveniente do objeto.
Pugnou pela denegação da segurança, sem resolução do mérito.
Parecer do Ministério Público (id 429743714) acostado aos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme proclamado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIX), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” No mesmo sentido, a lei especial previu, em seu artigo 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Verificados os pressupostos para a viabilidade do writ constitucional, deve-se verificar seu preenchimento, em cada caso.
Para tanto, se faz necessário o entendimento de seus conceitos.
O entendimento doutrinário sobre a melhor definição para direito líquido e certo, como bem descrito por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2010), revela que este deve ser reconhecido como aquele que pode ser comprovado prima facie, por meio de documentação inequívoca e devidamente acostada à exordial.
Quanto ao ato coator, ainda sob a mesma perspectiva doutrinária, este se caracteriza como o ato ilegal em sentido amplo, ou o ato abusivo, praticado com abuso ou excesso de poder.
Portanto, verifica-se das normas de regência do writ of mandamus que a impetrante deve comprovar, no ato de seu protocolo, a ilegalidade ou abuso de poder, da qual decorre a lesão a direito líquido e certo, em sua esfera de direitos.
Na espécie, a controvérsia cinge-se à apreciação de requerimento de aposentação veiculado pela impetrante em 05/04/2021, mas que afirmou não ter sido apreciado pela autarquia previdenciária municipal, até a data de impetração deste remédio constitucional.
Contudo, ao prestar informações, a autoridade identificada como coatora afirmou que o pleito administrativo restou indeferido pelo órgão previdenciário, colacionando o processo administrativo em questão, com decisão pelo indeferimento registrada e datada de 15/06/2022.
Ante o exposto, consigno que as alegações da impetrante não condizem com a realidade demonstrada nos autos.
Não restou comprovada a ilegalidade ou abuso de poder alegada na inicial.
Ademais, o teor das informações prestadas revelou, conforme alegado pela impetrada e corroborado pelo Ministério Público Estadual no parecer emitido (id 429743714), a perda superveniente do objeto, posto que a segurança pleiteada era voltada a compelir a autarquia previdenciária municipal a concluir o requerimento administrativo.
Verificada a apreciação administrativa da questão, ainda que tendo como resultado o indeferimento do pedido de aposentadoria, amolda-se perfeitamente à questão a norma descrita no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Por tais razões, denego a segurança e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da expressa vedação imposta pelo artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com os registros e cautelas de estilo.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar -
19/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:54
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 12:35
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 12:35
Denegada a Segurança a MARGARETE SOARES MEDRADO - CPF: *03.***.*23-49 (IMPETRANTE)
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06/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 09:08
Decorrido prazo de MARGARETE SOARES MEDRADO em 07/12/2023 23:59.
-
07/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 02:48
Juntada de Petição de 8005874_41.2023.8.05.0141. MS
-
29/12/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
29/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:41
Expedição de decisão.
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 17:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
03/11/2023 19:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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