TJBA - 8032366-09.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8032366-09.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Ofício nº 791/2025-SCDP (Requisição de Pequeno Valor – RPV) Sucumbencial Salvador, 11 de Fevereiro de 2025. 1.
Processo Principal/Execução nº: 8032366-09.2021.8.05.0000 2.
Parte Credora: FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.1 CPF/CNPJ : 28.***.***/0001-00 3.
OAB/BA 53.352 4.
Ente Devedor: Estado da Bahia 4.1 CNPJ: 13.***.***/0001-60 5.
Crédito Bruto: R$ 4.952,66 ( Quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos 6.
A ser depositado no BANCO DO BRASIL AG: 5687- 1 C/C: 13015-X A Sua Excelência a Senhora Drª.
Bárbara Camardelli Loi Procuradora Geral do Estado da Bahia Senhora Procuradora, Considerando o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte, com as formalidades exigidas pela Resolução nº 303 do CNJ; com as atualizações da Lei Estadual nº 14.260, de 16/04/2020; art. 1º, §§ 3º e 4º; art. 2º; e o quanto disposto no Decreto judiciário nº 106/2023, acrescido das alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 525/2023 c/c Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024 do Diário Oficial da União; REQUISITO a V.
Ex.ª o pagamento da quantia indicada no item 5, em benefício da parte credora identificada no item 2, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que, ressalvada a hipótese de indicação de dados bancários pela parte Credora, o depósito deverá ocorrer em conta judicial do Banco de Brasília S/A (item 6), com a devida atualização monetária do valor e retenção devida a título de contribuição previdenciária, com respectiva comprovação nos autos.
Atenciosamente, Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8032366-09.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Lucia Maria Carneiro Santana Cordeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Ofício nº 791/2025-SCDP (Requisição de Pequeno Valor – RPV) Sucumbencial Salvador, 11 de Fevereiro de 2025. 1.
Processo Principal/Execução nº: 8032366-09.2021.8.05.0000 2.
Parte Credora: FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2.1 CPF/CNPJ : 28.***.***/0001-00 3.
OAB/BA 53.352 4.
Ente Devedor: Estado da Bahia 4.1 CNPJ: 13.***.***/0001-60 5.
Crédito Bruto: R$ 4.952,66 ( Quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos 6.
A ser depositado no BANCO DO BRASIL AG: 5687- 1 C/C: 13015-X A Sua Excelência a Senhora Drª.
Bárbara Camardelli Loi Procuradora Geral do Estado da Bahia Senhora Procuradora, Considerando o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte, com as formalidades exigidas pela Resolução nº 303 do CNJ; com as atualizações da Lei Estadual nº 14.260, de 16/04/2020; art. 1º, §§ 3º e 4º; art. 2º; e o quanto disposto no Decreto judiciário nº 106/2023, acrescido das alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário nº 525/2023 c/c Decreto nº 12.342 de 30 de dezembro de 2024 do Diário Oficial da União; REQUISITO a V.
Ex.ª o pagamento da quantia indicada no item 5, em benefício da parte credora identificada no item 2, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro.
Atente-se para o fato de que, ressalvada a hipótese de indicação de dados bancários pela parte Credora, o depósito deverá ocorrer em conta judicial do Banco de Brasília S/A (item 6), com a devida atualização monetária do valor e retenção devida a título de contribuição previdenciária, com respectiva comprovação nos autos.
Atenciosamente, Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
31/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 03:45
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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12/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2023
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09/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:47
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
03/02/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:51
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
18/04/2022 08:24
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 08:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2022 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de REPLICA-EXECUCAO-OBRIGACAO-DE-PAGAR
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06/04/2022 03:53
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
06/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:08
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARNEIRO SANTANA CORDEIRO em 22/11/2021 23:59.
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01/10/2021 08:15
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/09/2021 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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