TJBA - 0508095-08.2017.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0508095-08.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Paula Silva De Souza Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623-A) Apelado: Cresio Dias De Oliveira Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508095-08.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU APELADO: CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):AMANDA MATOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CONFISSÃO DO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA FRAÇÃO INVADIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANA PAULA SILVA DE SOUZA, contra a sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse em face de CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
A Autora alegou invasão de 4m² de seu terreno por construção irregular do Réu.
A sentença recorrida rejeitou o pedido, por suposta insuficiência de provas.
A Apelante buscou a reforma da decisão e pleiteou o reconhecimento do esbulho possessório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para a tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e definir a medida cabível diante do esbulho possessório comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho para o reconhecimento do direito possessório. 4.
As provas documentais e testemunhais, bem como a confissão do Acionado acerca da construção irregular avançando sobre o terreno da Acionante, demonstram a posse anterior e o esbulho praticado. 5.
As fotografias e laudo técnico corroboram a alegação de invasão da fração de 4m² do terreno pela obra do Demandado. 6.
Embora a expedição de mandado de reintegração de posse seja a regra geral, o estado avançado da construção justifica a conversão da tutela possessória em indenização, conforme precedentes. 7.
O quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor atualizado do metro quadrado da fração invadida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; art. 487, I; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível n° 0010302-92.2013.8.24.0033, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/11/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508095-08.2017.8.05.0274, tendo como Apelante ANA PAULA SILVA DE SOUZA, sendo Apelado CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Salvador, . -
18/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CRESIO DIAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0508095-08.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Paula Silva De Souza Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623-A) Apelado: Cresio Dias De Oliveira Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508095-08.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU APELADO: CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):AMANDA MATOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CONFISSÃO DO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA FRAÇÃO INVADIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANA PAULA SILVA DE SOUZA, contra a sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse em face de CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
A Autora alegou invasão de 4m² de seu terreno por construção irregular do Réu.
A sentença recorrida rejeitou o pedido, por suposta insuficiência de provas.
A Apelante buscou a reforma da decisão e pleiteou o reconhecimento do esbulho possessório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para a tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e definir a medida cabível diante do esbulho possessório comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho para o reconhecimento do direito possessório. 4.
As provas documentais e testemunhais, bem como a confissão do Acionado acerca da construção irregular avançando sobre o terreno da Acionante, demonstram a posse anterior e o esbulho praticado. 5.
As fotografias e laudo técnico corroboram a alegação de invasão da fração de 4m² do terreno pela obra do Demandado. 6.
Embora a expedição de mandado de reintegração de posse seja a regra geral, o estado avançado da construção justifica a conversão da tutela possessória em indenização, conforme precedentes. 7.
O quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor atualizado do metro quadrado da fração invadida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; art. 487, I; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível n° 0010302-92.2013.8.24.0033, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/11/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508095-08.2017.8.05.0274, tendo como Apelante ANA PAULA SILVA DE SOUZA, sendo Apelado CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Salvador, . -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0508095-08.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Paula Silva De Souza Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623-A) Apelado: Cresio Dias De Oliveira Advogado: Amanda Matos Oliveira (OAB:BA49635-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508095-08.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU APELADO: CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):AMANDA MATOS OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CONFISSÃO DO RÉU.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA FRAÇÃO INVADIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ANA PAULA SILVA DE SOUZA, contra a sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse em face de CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
A Autora alegou invasão de 4m² de seu terreno por construção irregular do Réu.
A sentença recorrida rejeitou o pedido, por suposta insuficiência de provas.
A Apelante buscou a reforma da decisão e pleiteou o reconhecimento do esbulho possessório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para a tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC, e definir a medida cabível diante do esbulho possessório comprovado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 561 do CPC exige prova da posse, do esbulho e da data do esbulho para o reconhecimento do direito possessório. 4.
As provas documentais e testemunhais, bem como a confissão do Acionado acerca da construção irregular avançando sobre o terreno da Acionante, demonstram a posse anterior e o esbulho praticado. 5.
As fotografias e laudo técnico corroboram a alegação de invasão da fração de 4m² do terreno pela obra do Demandado. 6.
Embora a expedição de mandado de reintegração de posse seja a regra geral, o estado avançado da construção justifica a conversão da tutela possessória em indenização, conforme precedentes. 7.
O quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor atualizado do metro quadrado da fração invadida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; art. 487, I; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível n° 0010302-92.2013.8.24.0033, Rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04/11/2021. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508095-08.2017.8.05.0274, tendo como Apelante ANA PAULA SILVA DE SOUZA, sendo Apelado CRÉZIO DIAS DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Salvador, . -
14/02/2025 02:41
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:16
Conhecido o recurso de ANA PAULA SILVA DE SOUZA - CPF: *38.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de ANA PAULA SILVA DE SOUZA - CPF: *38.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 17:44
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/12/2024 10:28
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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