TJBA - 8181116-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2025 23:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8181116-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS ALBERTO SALES DE SOUZA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 18 de junho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
18/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181116-42.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Marcos Alberto Sales De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181116-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: MARCOS ALBERTO SALES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… 1) Ressalte-se, inicialmente, que o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não é absoluto, pois o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de a lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
O segredo de justiça, portanto, constitui exceção à regra da publicidade dos atos judiciais.
Em que pese tal fato, na hipótese, não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, além do que não se depara com fundamento suficientemente firme para justificar a restrição da publicidade do processo.
Indefiro o pleito de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. 2) No que tange ao pleito objeto da lide, trata-se de ação na qual AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, requer, por seu advogado constituído, a concessão de liminar na presente Busca e Apreensão movida contra MARCOS ALBERTO SALES DE SOUZA, em razão de sua inadimplência ante ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /1969 e da Súmula 72 do STJ.
Restando evidenciado que a notificação extrajudicial (Id 475864000) fora enviada para o endereço da parte devedora que consta do instrumento contratual e recebida por cidadão de prenome "Adailton", é de se reputar comprovada a mora do acionado, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, sendo dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros.
Nesses termos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do (a) devedor(a) fiduciante constante do contrato, não sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele (a).
Na hipótese, a notificação enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes fora entregue a terceiro de prenome “Adailton”.
Ressalte-se, portanto, que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 475863995), bem como notificação extrajudicial (doc nº 475864000), nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto às suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto à mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face do documento nº 475864004, que atesta o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta dos documentos nº 475863999 e nº 475863997 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas prestações a serem pagas pelo acionado, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento.
Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento.
Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Intimem-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/02/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
09/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
15/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
15/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004623-17.2022.8.05.0088
Edinaldo Aparecido Neves
Edileuza Lisboa Neves
Advogado: Luana Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2022 19:04
Processo nº 8001954-38.2021.8.05.0213
Antonio Romerio dos Santos
Advogado: Idalyne Mara Santos de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 15:43
Processo nº 8000730-50.2022.8.05.0239
Jessica Machado Venancio
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:40
Processo nº 8003128-53.2023.8.05.0103
Enildo Arcanjo de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:48
Processo nº 8003128-53.2023.8.05.0103
Enildo Arcanjo de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 08:48