TJBA - 8056187-73.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 19:23
Outras Decisões
-
30/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:50
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8056187-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NATAN ALVES PINHEIRO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Trata-se de processo com recurso inominado já julgado por esta Turma Recursal aplicando-se entendimento proveniente da tese fixada no Tema 1132 STF. Entretanto, os autos foram devolvidos pela Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários para realização de possível juízo de retratação. Neste contexto, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias sobre a devolução dos autos. Após, retornem conclusos para despacho. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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22/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:53
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
18/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
17/04/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:32
Comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8056187-73.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Natan Alves Pinheiro Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
11/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8056187-73.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Natan Alves Pinheiro Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8056187-73.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Natan Alves Pinheiro Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
18/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:21
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
15/10/2024 16:58
Retirado de pauta
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:16
Incluído em pauta para 14/10/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:32
Conhecido o recurso de NATAN ALVES PINHEIRO - CPF: *24.***.*16-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:39
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
21/05/2024 16:18
Solicitado dia de julgamento
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de NATAN ALVES PINHEIRO em 26/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:47
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:27
Expedição de intimação.
-
02/05/2021 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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