TJBA - 8006208-58.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 05:25
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006208-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA., alegando ter quitado, junto à Nestlé Brasil Ltda., valores relativos a mercadorias fornecidas à ré, sub-rogando-se nos respectivos créditos.
O valor da causa é de R$ 117.314,88 (cento e dezessete mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
A parte autora requereu, liminarmente, arresto de bens da ré, o que foi inicialmente postergado para análise após a contestação.
A ré foi regularmente citada (AR Id. 470862480), e conforme certidão de 30/06/2025, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação.
Posteriormente, apresentou contestação em 04/07/2025, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa e, no mérito, impugnou a cobrança, pleiteando improcedência e produção de prova pericial contábil.
A autora manifestou-se alegando intempestividade da contestação, pugnando pelo reconhecimento da revelia da ré. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da intempestividade da contestação e da revelia Alega a demandada que a regra do prazo para contagem do prazo de contestação deve considerar o art. 335, § 2º, do CPC pois quando há desistência da ação em relação ao réu não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologou a desistência.
O art. 335, § 2º, do CPC dispõe expressamente que, em caso de litisconsórcio passivo e desistência da ação em relação a réu ainda não citado, "o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência".
No presente caso, conforme já relatado, a decisão homologatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2025, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 04/06/2025 (art. 224, § 2º e 3º, CPC).
Assim, salvo eventuais suspensões ou feriados locais devidamente comprovados, o prazo encerraria em 25/06/2025.
Porém, o Ato Normativo Conjunto nº. 10, de 06 de março de 2025 instituiu a Semana de Sentença e Baixa Processual no período de 09 a 13 de junho do corrente ano, determinando a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciais de Primeiro Grau.
Além disso, o Decreto Judiciário nº. 950, de 12 de dezembro de 2024 estabeleceu feriados nos dias 19 e 24 junho.
Assim, o prazo para apresentação da contestação se estendeu para 07/07/2025.
Desta forma, é tempestiva a contestação.
Da Tutela de Urgência Indefiro a tutela de urgência requerida pela autora, consistente no arresto liminar de bens da ré, pelos seguintes fundamentos: Embora a autora tenha alegado risco ao resultado útil do processo em razão de suposta insolvência da ré, verifica-se que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois antecipa, de forma irreversível, os efeitos práticos do provimento final pretendido, qual seja, a constrição e transferência dos bens da parte ré para o depósito da autora.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores orienta que o arresto cautelar, quando pleiteado em ação de cobrança ou de natureza condenatória, deve ser excepcionalmente deferido apenas em situações de risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, não se prestando a antecipar os efeitos executivos da sentença.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, por se tratar de medida satisfativa e que esgota, de forma irreversível, o objeto principal da ação.
Publique-se Intimem-se.
Preclusa a presente, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de quinze (15) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Itabuna, 18 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 2º Substituto -
21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 21:27
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
12/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006208-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Sobre o quanto certificado, intime-se a parte Autora para manifestação em cinco (5) dias.
Após, retornem os autos em conclusão.
Itabuna, 4 de julho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 2º Substituto -
08/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 19:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:05
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 18:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
28/06/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006208-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Ciente do resultado negativo das diligências de citação com relação as filiais identificadas sob CNPJ nºs. 10.***.***/0002-95, 10.***.***/0003-76 e 10.***.***/0004-57, a parte Autora requereu o prosseguimento da ação unicamente contra a empresa Matriz, esta que foi devidamente citada por AR, conforme consta do Id. 470862480, uma vez que as filiais possuem registro de baixa perante a Receita Federal.
Em assim sendo, HOMOLOGO a desistência parcial requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do Diploma Processual Civil, em relação às demandadas identificadas pelos CNPJ nºs. 10.***.***/0002-95, 10.***.***/0003-76 e 10.***.***/0004-57.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Certifique o Cartório o decurso do prazo para apresentação de contestação pela Ré citada.
Após, venham os autos conclusos.
Itabuna, 26 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 2º Substituto -
29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490652885
-
29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490652885
-
26/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 05:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006208-58.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Dissulba Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Interessado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Interessado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Interessado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda - Me Interessado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006208-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ROSA DE OURO LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO 1.
Por questões de foro íntimo, somente nesta data percebidas, DECLARO minha suspeição para exercer minhas funções no presente processo, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino sejam os presentes autos encaminhados ao próximo Juiz substituto.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/02/2025 06:34
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:19
Juntada de acesso aos autos
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 14:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 14:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
27/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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