TJBA - 8004367-12.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOCIVAL SILVA ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LICELMA MUNIZ BRITO OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LICIA NELMA MUNIZ BRITO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:01
Expedição de sentença.
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11/04/2025 21:04
Expedição de despacho.
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11/04/2025 21:04
Homologada a Transação
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:11
Expedição de despacho.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004367-12.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jocival Silva Almeida Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Jose Carlos Pereira Lima Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Juarez Da Silva Santos Requerente: Licelma Muniz Brito Oliveira Requerente: Licia Nelma Muniz Brito Requerido: Municipio De Itagi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004367-12.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOCIVAL SILVA ALMEIDA e outros (4) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGI Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração (id 402639052) opostos contra a Decisão proferida (id 398734980).
Sucintamente, aduziu: Que este Juízo fixou multa diária para o caso de descumprimento da decisão, sem, contudo, esclarecer a que título a astreintes foi concedida, “haja vista não ser objeto da ação pedido de obrigação de fazer, não fazer e/ou entrega de coisa, tão pouco haver pedido de concessão de tutela antecipada de qualquer espécie”.
Ademais, que não há pedido para condenação de parcelas vincendas, o que poderia caracterizar eventual obrigação de fazer (implantação imediata do piso), visto que o piso já havia sido implantado quando do ingresso da ação.
Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de erro material e/ou contradição de modo a ensejar oposição do recurso.
Ao final, pediu o provimento do recurso.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 420251271). É o relatório.
Passo a decidir. * * * O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos nossos) José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona: [...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Recurso tempestivo.
Presença dos demais pressupostos de admissibilidade.
Alegado erro material e/ou contradição, percebo que, efetivamente, o pronunciamento merece pontual reparo.
Na Decisão (id 98734980), constou que: “Por tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE ITAGI-BA para que efetue o pagamento, retroativa e individualmente aos Autores, de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, devidos desde janeiro de 2019 até os dias atuais, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.”.
Percebo a existência do vício da contradição/erro material apontado pelo embargante, impondo-se a eliminação dele. * * * Diante do exposto, julgo procedente o pedido recursal, dando provimento aos Embargos de Declaração, para corrigir a contradição/erro material, devendo ser suprimido assim do julgado o parágrafo “sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data conforme sistema.
MATHEUS GÓES SANTOS Juiz de Direito em substituição -
02/02/2024 18:21
Expedição de sentença.
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02/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOCIVAL SILVA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LICELMA MUNIZ BRITO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LICIA NELMA MUNIZ BRITO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de JOCIVAL SILVA ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de LICELMA MUNIZ BRITO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de LICIA NELMA MUNIZ BRITO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:07
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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04/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 14:33
Expedição de sentença.
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21/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 07:40
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LICELMA MUNIZ BRITO OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOCIVAL SILVA ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LICIA NELMA MUNIZ BRITO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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01/08/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 12:38
Decorrido prazo de LICIA NELMA MUNIZ BRITO em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:06
Decorrido prazo de LICELMA MUNIZ BRITO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:06
Decorrido prazo de JOCIVAL SILVA ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ DA SILVA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:16
Expedição de sentença.
-
21/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:33
Expedição de decisão.
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14/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGI em 20/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:21
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:20
Expedição de decisão.
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26/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:15
Expedição de decisão.
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15/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 20:03
Outras Decisões
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26/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:27
Declarada incompetência
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02/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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20/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 03:04
Expedição de citação.
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07/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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