TJBA - 8000646-39.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS FONSECA PEDRUZZI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA CAMILA MARINHO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
26/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
25/07/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000646-39.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI PARTE AUTORA: LUSANA MELO BRITO Advogado(s): MATEUS FONSECA PEDRUZZI (OAB:BA77028), ROBERTA CAMILA MARINHO DOS SANTOS (OAB:BA77070) PARTE RE: RISMAR MELO BRITO e outros (6) Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752) DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Interdito Possessório/imissão na posse com Ação divisória, proposta por LUSANA MELO BRITO.
Em breve síntese, a Fazenda Capinhão medindo 659,17 hectares foi registrada, após a morte do genitor da autora, e término do inventário, foi registrada em nome da viúva e seus quatro filhos, incluindo LUSANA.
Esta área de terra ficou em CONDOMÍNIO entre os herdeiros.
Com exceção de LUSANA e a meeira, todos os demais filhos/herdeiros alienaram sua parte no condomínio.
LUSANA teve preferência para adquirir as áreas de terra dos irmãos, mas não tinha condições financeiras para isso.
Ressalto que o inventariante foi seu irmão RISMAR, e que o inventário aparentemente iniciou no ano de 2.000 e o condomínio só foi registrado no ano de 2019. O conflito entre o inventariante e a autora é enorme, tanto que foram propostas várias ações judiciais. A autora NUNCA teve a posse na terra, de seu quinhão herdado, de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), impossibilitada pelo seu irmão RISMAR, que atualmente não tem qualquer área na fazenda.
Atualmente os proprietários da Fazenda Capinhão são a meeira, LUSANA, CLÁUDIO, GUILHERME e RODRIGO, todos partes nos autos, no polo passivo da ação., Nesta ação de imissão na posse foi concedida a tutela de urgência para imitir LUSANA na posse, conforme decisão inserta no id nº 485374795, na data de 11.02.2025. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, decididos em 29.04.2025, em decisão no id nº 498448040.
Em 06.05.2025, no id nº 499147965, os atuais advogados da autora, Dra.
Roberta Camila Marinho dos Santos e Mateus Fonseca Pedruzzi renunciaram ao mandato, tendo sido esta renúncia devidamente notificada a autora. Na data de 19.05.2025, os dois advogados que propuseram esta ação, depois substituídos pelos advogado supracitados, Dra.
Andressa Sousa Oliveira e Dr.
Fábio Barreto, demonstraram a revogação de seus mandatos, pela autora, e anunciaram a execução de honorários em face da autora no valor de R$288.151,99 (duzentas e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), de todos os processos propostos por ela durante todos estes anos. Na petição inserta no id nº 503449930, em 02.06.2025, os novos proprietários da área de terra em condomínio, requerem o prosseguimento do feito, com a intimação da autora para constituir advogado.
Informam que até esta data a autora não foi imitida na posse da terra, na área de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), por culpa única e exclusiva dela, que não compareceu no dia marcado pelo Oficial de Justiça e os outros proprietários. É o relatório suficiente.
Fundamento e Decido.
A autora entrou em contato com a magistrada e informou que não compareceu porque não quer ser imitida na posse na área da Fazenda Campinhão, em condomínio, que sobrou para ela.
Afirma que é a pior parte e que está sem qualquer fonte de renda e que nem poderia alugar esta terra.
Afirmou que quer o prosseguimento do feito para a nomeação de perito agrônomo de confiança do juízo para a divisão equânime do condomínio.
Foi pontuado pela juíza que seria enviado carta precatória para ela constituir advogado, porque um processo não pode tramitar sem um advogado. Neste contexto, LUSANA informou que NÃO possui nenhuma condição econômica para contratar um advogado. Posteriormente, verifico nos documentos juntados por ela, uma declaração de isenção de imposto de renda e uma sentença atual, de 09.06.2025, demonstrando que foi despejada. Consigno que nas comarcas de entrância inicial a Defensoria Pública da Bahia, NÃO atua.
Isso posto, NOMEIO advogado dativo de LUSANA MELO BRITO, para defender seus interesses, Dr.
Vinicius Cajá Dos Santos Moura, OAB/BA, cujos honorários serão custeados pelo Estado da Bahia. Intime-se o nobre advogado para saber se aceita o múnus a ele atribuído, habilitando-o nos autos. O cartório deverá encaminhar para o advogado o contato telefônico da autora.
Em relação ao pedido de execução dos advogados Dra.
Andressa Sousa Oliveira e Dr.
Fábio Barreto, de R$288.151,99 (duzentas e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), é completamente inviável se executar nessa ação, os honorários de outras ações. Apenas o desta ação, autos nº 8000646-39.2024.805.0155, que os advogados estão cobrando R$ 20.000,00, e mesmo assim se a autora concordar com o valor, senão deverão ajuizar ação separada para possibilitar o contraditório.
Publique-se.
Intimem-se. DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
18/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 20:23
Decorrido prazo de TAIRONE MELO BRITO em 08/05/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de RISMAR MELO BRITO em 07/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:38
Decorrido prazo de TATIANA MELO BRITO ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
29/04/2025 15:14
Expedição de citação.
-
28/04/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de citação
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de citação
-
10/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de citação
-
28/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de citação.
-
16/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 07:36
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000646-39.2024.8.05.0155 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Macarani Parte Autora: Lusana Melo Brito Advogado: Andressa Oliveira Sousa (OAB:BA79669) Advogado: Fabio Junior Rocha Lima Freire Barreto (OAB:BA81913) Parte Re: Rismar Melo Brito Parte Re: Tairone Melo Brito Parte Re: Tatiana Melo Brito Andrade Reu: Dalva Gusmao De Mello Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000646-39.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI PARTE AUTORA: LUSANA MELO BRITO Advogado(s): ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA79669), FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO (OAB:BA81913) PARTE RE: RISMAR MELO BRITO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Possessório c/c Ação Divisória, formulada por LUSANA MELO BRITO, em face de RISMAR MELO BRITO, TAIRONE MELO BRITO, e TATIANA MELO BRITO, todos irmãos, que herdaram a Fazenda Capinhão que permanece em condomínio.
Foi determinado, na decisão aposta no id nº 460325276, que indeferiu a tutela de urgência, pelos motivos expostos nessa decisão, que fosse aditada a inicial para ser colocada no polo passivo da demanda, a meeira DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, que herdou metade da área desta fazenda. É o relato sucinto.
Fundamento e Decido.
Recebo o aditamento da inicial, realizado em petição acostada no id nº 465910896.
Conforme supedaneado na referida decisão, que não concedeu a tutela, o nobre advogado não foi muito feliz ao intitular a ação de interdito possessório, ação possessória, e fundamentar na posse injusta dos outros condôminos, se a autora não detinha a posse NÃO há que se requerer interdito possessório.
A autora é proprietária que nunca teve a posse, impossibilitada por seu irmão RISMAR.
Todavia, no final da petição inicial, com o nome iuris da ação e o fundamento na posse, a autora requereu a imissão na posse, que é ação petitória, ou seja, ação de domínio em que o proprietário ainda NÃO tem a posse.
O pedido está correto.
Pois bem Constata-se na certidão de inteiro teor do imóvel, Fazenda Capinhão, acostado no id nº 448775654, todo o desenrolar do imbróglio.
O imóvel anteriormente estava registrado na matrícula nº 9.896.
Mas quando foi feito o georreferenciamento, como se verifica na averbação AV-1, foi criada como determina a lei dos registros públicos, outra matrícula para o imóvel, Fazenda Capinhão, de nº 11.902, em 25.11.2019.
Nesta referida matrícula consta que os proprietários do imóvel, naquela época, eram a meeira DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, com 50% do imóvel, qual seja, 329ha.58a.56ca. (trezentos e vinte e nove hectares e cinquenta e oito ares e quinhentos e sessenta e cinco centiares) e os herdeiros LUSANA MELO BRITO, RISMAR MELO BRITO, TAIRONE MELO BRITO, e TATIANA MELO BRITO, com 12,5% da outra metade, totalizando uma área de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), para cada um deles.
Na data de 07.04.2020, conforme se observa no registro R-2- 11.902, da mesma certidão, os herdeiros RISMAR MELO BRITO, e sua cônjuge-varoa, bem como TATIANA MELO BRITO DE ANDRADE e seu esposo, venderam a totalidade de suas áreas no imóvel, qual seja, 164ha79a.28ca. (cento e sessenta e quatro hectares, setenta e nove ares e vinte e oito centiares) a GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES.
O que significa dizer que tanto a herdeira TATIANA, quanto RISMAR não são mais proprietários da Fazenda Capinhão.
Em 11.05.2021, foi averbada a INDISPONIBILIDADE da área de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), de RISMAR, por decisão judicial.
Considerando que nesta data a área de terra já havia sido vendida a GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES, passou a ser a área destes compradores que ficou indisponível.
Avançando na análise desta certidão, verifica-se no registro R-6-11.902, que o herdeiro TYRONE MELO BRITO, na data de 17.11.2022, vendeu a totalidade de sua área herdada na Fazenda Capinhão, para CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS.
De todas as averbações e registros relevantes na certidão de inteiro teor se infere que os proprietários da Fazenda Capinhão atualmente são DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, LUSANA MELO BRITO, GUILHERME MARTINS FAGUNDES, RODRIGO MARTINS FAGUNDES e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, todos em condomínio, porque este condomínio ainda não foi extinto.
Prossigo.
Neste contexto, atualmente, a Fazenda Capinhão, que é uma área de 659ha17a13ca (seiscentos hectares, 17 ares e 13 centiares), a meeira DALVA é proprietária de 329ha.58a.56ca (trezentos e vinte e nove hectares e cinquenta e oito ares e quinhentos e sessenta e cinco centiares), a herdeira LUSANA é proprietária de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), e os adquirentes GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES de 164ha79a.28ca. (cento e sessenta e quatro hectares, setenta e nove ares e vinte e oito centiares) e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), todos em condomínio, sem a especificação das áreas de nenhum deles, em tese.
Poderia se questionar como os herdeiros puderam alienar sua parte na fazenda em condomínio, sem o consentimento da autora e de todos os condôminos.
A resposta está no art. 504 do Código Civil que preconiza que “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.” O que significa dizer que a lei autoriza que uma área de terra que está em condomínio, possa ser alienada, sem estar delimitada, desde que os outros condôminos não queiram ou não possam adquirir esta parte da área.
A própria autora trouxe aos autos, no id nº 460206126, a notificação de TYRONE para ela exercer sua preferência, se quisesse, quando este herdeiro foi vender a parte dele.
A autora não exerceu este direito, porque não podia ou não queria, mas equivocadamente, entendeu que a área estava indisponível.
Se equivocou porque a área que foi decretada indisponível judicialmente para garantir a parte da autora na ação proposta por ela de Sonegados, em outra comarca, em que RISMAR foi o inventariante.
Indisponibilidade esta que não surtiu nenhum efeito ainda em relação a RISMAR que já tinha alienado sua parte para GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES, sendo que devido a esta decisão, agora é a parte dos compradores que está indisponível.
Na prática, como a autora não foi imitida na posse de sua área de terra que herdou de seu genitor, não deve saber, mas, presumo, que toda a fazenda já esteja dividida entre os atuais proprietários faticamente, pois, por certo, não iriam adquirir uma área de terra sem poder beneficiá-la.
Como ainda não foi extinto o condomínio, é certo que a autora poderá se opor a esta divisão, feita apenas entre eles sem a anuência dela.
A ação foi proposta em 12.06.2024, a imissão na posse foi indeferida liminarmente.
Todavia, após o aditamento da ação, constato que até esta data os réus ainda não foram localizados para serem citados.
O juiz, desde que demonstrado a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional que poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela antecipada com fulcro no art. 300 e parágrafos do CPC.
Presente a plausibilidade do direito da autora que é proprietária de uma área de terra, e durante todos estes anos, não conseguiu se imitir na posse do bem herdado de seu genitor, sendo sempre impedida pelo inventariante, seu irmão RISMAR MELO BRITO, que inclusive proibiu o balseiro de atravessar a autora para que alcançasse a fazenda.
Totalmente descabida esta atitude, se LUSANA é proprietária de parte da área.
Ainda mais por quem não é proprietário de parte da fazenda.
Presente ainda o perigo da demora, pois a autora, envolvida com o litígio latente que tem com este irmão, e as ações propostas contra ele, está sem poder cuidar de seu patrimônio, não tendo a posse direta da área de terra que herdou de seu genitor.
A autora deverá novamente aditar a inicial para incluir os novos proprietários da terra, GUILHERME MARTINS FAGUNDES, RODRIGO MARTINS FAGUNDES e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, para poder haver a extinção do condomínio.
Ou seja, todos os proprietários da Fazenda Capinhão deverão constar da lide para ser demarcado a área de todos e extinto o condomínio.
Como não há nenhum pedido em relação a RISMAR, TYRONE e TATIANA, a não ser a imissão na posse e a demarcação de área da autora na terra, NÃO há qualquer motivo para estes requeridos permaneçam na lide.
Todavia, antes de excluí-los a autora deverá se manifestar, sobre isso na petição de aditamento.
Prazo de 15 dias.
Consigno que já foi feito o georreferenciamento.
Para a delimitação da área de cada um dos proprietários, este georreferenciamento será aproveitado e um engenheiro agrônomo será nomeado para junto com os proprietários, delimitar a área de casa.
Isso posto, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR a IMISSÃO NA POSSE da autora, LUSANA MELO BRITO, imediatamente, na área de terra de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), na Fazenda Capinhão.
Se necessário, o Senhor Oficial de Justiça deverá requerer auxílio de força policial, para imissão da autora na posse.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO Publique-se.
Intimem.
Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
09/03/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/03/2025 17:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
09/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000646-39.2024.8.05.0155 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Macarani Parte Autora: Lusana Melo Brito Advogado: Andressa Oliveira Sousa (OAB:BA79669) Advogado: Fabio Junior Rocha Lima Freire Barreto (OAB:BA81913) Parte Re: Rismar Melo Brito Parte Re: Tairone Melo Brito Parte Re: Tatiana Melo Brito Andrade Reu: Dalva Gusmao De Mello Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000646-39.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI PARTE AUTORA: LUSANA MELO BRITO Advogado(s): ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA79669), FABIO JUNIOR ROCHA LIMA FREIRE BARRETO (OAB:BA81913) PARTE RE: RISMAR MELO BRITO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Possessório c/c Ação Divisória, formulada por LUSANA MELO BRITO, em face de RISMAR MELO BRITO, TAIRONE MELO BRITO, e TATIANA MELO BRITO, todos irmãos, que herdaram a Fazenda Capinhão que permanece em condomínio.
Foi determinado, na decisão aposta no id nº 460325276, que indeferiu a tutela de urgência, pelos motivos expostos nessa decisão, que fosse aditada a inicial para ser colocada no polo passivo da demanda, a meeira DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, que herdou metade da área desta fazenda. É o relato sucinto.
Fundamento e Decido.
Recebo o aditamento da inicial, realizado em petição acostada no id nº 465910896.
Conforme supedaneado na referida decisão, que não concedeu a tutela, o nobre advogado não foi muito feliz ao intitular a ação de interdito possessório, ação possessória, e fundamentar na posse injusta dos outros condôminos, se a autora não detinha a posse NÃO há que se requerer interdito possessório.
A autora é proprietária que nunca teve a posse, impossibilitada por seu irmão RISMAR.
Todavia, no final da petição inicial, com o nome iuris da ação e o fundamento na posse, a autora requereu a imissão na posse, que é ação petitória, ou seja, ação de domínio em que o proprietário ainda NÃO tem a posse.
O pedido está correto.
Pois bem Constata-se na certidão de inteiro teor do imóvel, Fazenda Capinhão, acostado no id nº 448775654, todo o desenrolar do imbróglio.
O imóvel anteriormente estava registrado na matrícula nº 9.896.
Mas quando foi feito o georreferenciamento, como se verifica na averbação AV-1, foi criada como determina a lei dos registros públicos, outra matrícula para o imóvel, Fazenda Capinhão, de nº 11.902, em 25.11.2019.
Nesta referida matrícula consta que os proprietários do imóvel, naquela época, eram a meeira DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, com 50% do imóvel, qual seja, 329ha.58a.56ca. (trezentos e vinte e nove hectares e cinquenta e oito ares e quinhentos e sessenta e cinco centiares) e os herdeiros LUSANA MELO BRITO, RISMAR MELO BRITO, TAIRONE MELO BRITO, e TATIANA MELO BRITO, com 12,5% da outra metade, totalizando uma área de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), para cada um deles.
Na data de 07.04.2020, conforme se observa no registro R-2- 11.902, da mesma certidão, os herdeiros RISMAR MELO BRITO, e sua cônjuge-varoa, bem como TATIANA MELO BRITO DE ANDRADE e seu esposo, venderam a totalidade de suas áreas no imóvel, qual seja, 164ha79a.28ca. (cento e sessenta e quatro hectares, setenta e nove ares e vinte e oito centiares) a GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES.
O que significa dizer que tanto a herdeira TATIANA, quanto RISMAR não são mais proprietários da Fazenda Capinhão.
Em 11.05.2021, foi averbada a INDISPONIBILIDADE da área de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), de RISMAR, por decisão judicial.
Considerando que nesta data a área de terra já havia sido vendida a GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES, passou a ser a área destes compradores que ficou indisponível.
Avançando na análise desta certidão, verifica-se no registro R-6-11.902, que o herdeiro TYRONE MELO BRITO, na data de 17.11.2022, vendeu a totalidade de sua área herdada na Fazenda Capinhão, para CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS.
De todas as averbações e registros relevantes na certidão de inteiro teor se infere que os proprietários da Fazenda Capinhão atualmente são DALVA GUSMÃO DE MELO BRITO, LUSANA MELO BRITO, GUILHERME MARTINS FAGUNDES, RODRIGO MARTINS FAGUNDES e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, todos em condomínio, porque este condomínio ainda não foi extinto.
Prossigo.
Neste contexto, atualmente, a Fazenda Capinhão, que é uma área de 659ha17a13ca (seiscentos hectares, 17 ares e 13 centiares), a meeira DALVA é proprietária de 329ha.58a.56ca (trezentos e vinte e nove hectares e cinquenta e oito ares e quinhentos e sessenta e cinco centiares), a herdeira LUSANA é proprietária de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), e os adquirentes GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES de 164ha79a.28ca. (cento e sessenta e quatro hectares, setenta e nove ares e vinte e oito centiares) e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), todos em condomínio, sem a especificação das áreas de nenhum deles, em tese.
Poderia se questionar como os herdeiros puderam alienar sua parte na fazenda em condomínio, sem o consentimento da autora e de todos os condôminos.
A resposta está no art. 504 do Código Civil que preconiza que “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.” O que significa dizer que a lei autoriza que uma área de terra que está em condomínio, possa ser alienada, sem estar delimitada, desde que os outros condôminos não queiram ou não possam adquirir esta parte da área.
A própria autora trouxe aos autos, no id nº 460206126, a notificação de TYRONE para ela exercer sua preferência, se quisesse, quando este herdeiro foi vender a parte dele.
A autora não exerceu este direito, porque não podia ou não queria, mas equivocadamente, entendeu que a área estava indisponível.
Se equivocou porque a área que foi decretada indisponível judicialmente para garantir a parte da autora na ação proposta por ela de Sonegados, em outra comarca, em que RISMAR foi o inventariante.
Indisponibilidade esta que não surtiu nenhum efeito ainda em relação a RISMAR que já tinha alienado sua parte para GUILHERME MARTINS FAGUNDES e RODRIGO MARTINS FAGUNDES, sendo que devido a esta decisão, agora é a parte dos compradores que está indisponível.
Na prática, como a autora não foi imitida na posse de sua área de terra que herdou de seu genitor, não deve saber, mas, presumo, que toda a fazenda já esteja dividida entre os atuais proprietários faticamente, pois, por certo, não iriam adquirir uma área de terra sem poder beneficiá-la.
Como ainda não foi extinto o condomínio, é certo que a autora poderá se opor a esta divisão, feita apenas entre eles sem a anuência dela.
A ação foi proposta em 12.06.2024, a imissão na posse foi indeferida liminarmente.
Todavia, após o aditamento da ação, constato que até esta data os réus ainda não foram localizados para serem citados.
O juiz, desde que demonstrado a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a demora da prestação jurisdicional que poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela antecipada com fulcro no art. 300 e parágrafos do CPC.
Presente a plausibilidade do direito da autora que é proprietária de uma área de terra, e durante todos estes anos, não conseguiu se imitir na posse do bem herdado de seu genitor, sendo sempre impedida pelo inventariante, seu irmão RISMAR MELO BRITO, que inclusive proibiu o balseiro de atravessar a autora para que alcançasse a fazenda.
Totalmente descabida esta atitude, se LUSANA é proprietária de parte da área.
Ainda mais por quem não é proprietário de parte da fazenda.
Presente ainda o perigo da demora, pois a autora, envolvida com o litígio latente que tem com este irmão, e as ações propostas contra ele, está sem poder cuidar de seu patrimônio, não tendo a posse direta da área de terra que herdou de seu genitor.
A autora deverá novamente aditar a inicial para incluir os novos proprietários da terra, GUILHERME MARTINS FAGUNDES, RODRIGO MARTINS FAGUNDES e CLÁUDIO FAGUNDES DOS SANTOS, para poder haver a extinção do condomínio.
Ou seja, todos os proprietários da Fazenda Capinhão deverão constar da lide para ser demarcado a área de todos e extinto o condomínio.
Como não há nenhum pedido em relação a RISMAR, TYRONE e TATIANA, a não ser a imissão na posse e a demarcação de área da autora na terra, NÃO há qualquer motivo para estes requeridos permaneçam na lide.
Todavia, antes de excluí-los a autora deverá se manifestar, sobre isso na petição de aditamento.
Prazo de 15 dias.
Consigno que já foi feito o georreferenciamento.
Para a delimitação da área de cada um dos proprietários, este georreferenciamento será aproveitado e um engenheiro agrônomo será nomeado para junto com os proprietários, delimitar a área de casa.
Isso posto, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR a IMISSÃO NA POSSE da autora, LUSANA MELO BRITO, imediatamente, na área de terra de 82ha.39a64ca (oitenta e dois hectares e trinta e nove ares e sessenta e quatro centiares), na Fazenda Capinhão.
Se necessário, o Senhor Oficial de Justiça deverá requerer auxílio de força policial, para imissão da autora na posse.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO Publique-se.
Intimem.
Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de citação.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de citação.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de citação.
-
11/02/2025 12:45
Expedição de citação.
-
11/02/2025 12:45
Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:49
Expedição de citação.
-
11/11/2024 10:49
Expedição de citação.
-
11/11/2024 10:49
Expedição de citação.
-
11/11/2024 10:49
Expedição de citação.
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:17
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:17
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:17
Expedição de citação.
-
27/09/2024 13:17
Expedição de citação.
-
26/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/08/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:47
Decorrido prazo de ANDRESSA OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 20:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
05/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000401-90.2023.8.05.0081
Martin Dowich
Companhia Bahiana de Carnes Cobac
Advogado: Osmar Jose Serraglio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 17:01
Processo nº 0009127-18.2011.8.05.0080
Ricardo Jose de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leonardo Freitas da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 07:51
Processo nº 8026715-30.2020.8.05.0000
Luciano dos Santos Lima
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Bartira Fernandes Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 16:26
Processo nº 8011316-70.2024.8.05.0080
Rosangela Santa Rosa Bittencourt Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 14:03
Processo nº 8011316-70.2024.8.05.0080
Rosangela Santa Rosa Bittencourt Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 16:10