TJBA - 8004617-72.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 12:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/05/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 14:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 14:42 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA 
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                                            26/03/2025 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 11:40 Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            13/03/2025 11:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA DESPACHO 8004617-72.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Premium Clube De Beneficios Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:MG91351) Reu: Murilo Martiniano Silveira De Souza Junior Reu: Itanilma Sousa Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004617-72.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA AUTOR: Nome: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 1102 D, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA CORREA SANT ANNA RÉU: Nome: MURILO MARTINIANO SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ITANILMA SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, Térreo,, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
 
 Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
 
 Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 13/03/2025, às 11h30, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
 
 As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
 
 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
 
 Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
 
 E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
 
 Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
 
 Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Valença-BA, 10 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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                                            12/03/2025 20:15 Publicado Despacho em 13/02/2025. 
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                                            12/03/2025 20:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            06/03/2025 01:10 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            06/03/2025 01:07 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
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 DE VALENÇA DESPACHO 8004617-72.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Premium Clube De Beneficios Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:MG91351) Reu: Murilo Martiniano Silveira De Souza Junior Reu: Itanilma Sousa Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004617-72.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA AUTOR: Nome: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 1102 D, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA CORREA SANT ANNA RÉU: Nome: MURILO MARTINIANO SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ITANILMA SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, Térreo,, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
 
 Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
 
 Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 13/03/2025, às 11h30, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
 
 As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
 
 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
 
 Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
 
 E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
 
 Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
 
 Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Valença-BA, 10 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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                                            26/02/2025 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 17:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 12:27 Recebidos os autos. 
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                                            26/02/2025 01:22 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            26/02/2025 01:22 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA DESPACHO 8004617-72.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Premium Clube De Beneficios Advogado: Fabiana Correa Sant Anna (OAB:MG91351) Reu: Murilo Martiniano Silveira De Souza Junior Reu: Itanilma Sousa Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
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 DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004617-72.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
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 DE VALENÇA AUTOR: Nome: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 1102 D, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANA CORREA SANT ANNA RÉU: Nome: MURILO MARTINIANO SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: ITANILMA SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor Raul Malbouisson, 221, Térreo,, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
 
 Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
 
 Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 13/03/2025, às 11h30, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
 
 As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
 
 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
 
 Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
 
 E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
 
 Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
 
 Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Valença-BA, 10 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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                                            11/02/2025 08:46 Expedição de despacho. 
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                                            11/02/2025 08:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA 
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                                            11/02/2025 08:44 Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/03/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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