TJBA - 8003910-77.2022.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:21
Publicado Edital em 11/09/2025.
-
12/09/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Fone: (73) 3527-8348, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003910-77.2022.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdito(a)(s): ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO, brasileiro, maior, absolutamente incapaz, portador do RG nº 14.757.695-47, inscrito no C.P.F. sob o nº *53.***.*87-00, residente e domiciliado na Fazenda Segredo 2, Zona Rural de Jequié, Jequié-BA, CEP 45.214-999. Data da Sentença: 07/02/2025. Curador(a) Nomeado(a): MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA PEREIRA, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *59.***.*60-10, portadora do RG nº 02.045.078-80, residente e domiciliada na Fazenda Segredo 2, Zona Rural de Jequié, Jequié-BA, CEP 45.214-999.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 (três) vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Jequié (BA), 31 de julho de 2025. IGOR SIUVES JORGEJuiz Substituto -
09/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 01:39
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:23
Expedição de sentença.
-
01/08/2025 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:23
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 15:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 18:28
Expedição de sentença.
-
16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484500246
-
16/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:01
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:09
Expedição de sentença.
-
16/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003910-77.2022.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Fatima Almeida Pereira Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Elias Pereira De Andrade Neto Perito Do Juízo: Cristiane Figueiredo De Almeida Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003910-77.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) REQUERIDO: ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas.
Custas iniciais recolhidas.
Foi deferida a curatela provisória.
Foi realizado o estudo social com parecer favorável.
A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial.
Dispensada a perícia psiquiátrica.
Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar.
A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc.
I, do CC.
Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria.
Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para: 01.
Nomear, com base no § 1° do art. 1.775, do CC, Maria de Fatima Almeida Pereira como curadora definitiva de Elias Pereira de Andrade Neto, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório.
Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida (id 230362157).
Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias.
Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003910-77.2022.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Fatima Almeida Pereira Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Elias Pereira De Andrade Neto Perito Do Juízo: Cristiane Figueiredo De Almeida Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003910-77.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) REQUERIDO: ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas.
Custas iniciais recolhidas.
Foi deferida a curatela provisória.
Foi realizado o estudo social com parecer favorável.
A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial.
Dispensada a perícia psiquiátrica.
Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar.
A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc.
I, do CC.
Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria.
Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para: 01.
Nomear, com base no § 1° do art. 1.775, do CC, Maria de Fatima Almeida Pereira como curadora definitiva de Elias Pereira de Andrade Neto, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório.
Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida (id 230362157).
Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias.
Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003910-77.2022.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Maria De Fatima Almeida Pereira Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Elias Pereira De Andrade Neto Perito Do Juízo: Cristiane Figueiredo De Almeida Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003910-77.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872) REQUERIDO: ELIAS PEREIRA DE ANDRADE NETO Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes epigrafadas.
Custas iniciais recolhidas.
Foi deferida a curatela provisória.
Foi realizado o estudo social com parecer favorável.
A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial.
Dispensada a perícia psiquiátrica.
Em sede de contestação, apresentada em negativa geral, em caso de procedência, a limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
O MP manifestou-se pela procedência da ação.
Esse é o relatório necessário, passo a fundamentar.
A ação deve ser julgada procedente, pois restou comprovado que a parte ré se enquadra no disposto no art. 1.767, inc.
I, do CC.
Ainda, conforme estudo social realizado, ficou claro que a parte autora possui as melhores condições para o exercício da curadoria.
Tendo em vista o robusto arcabouço probatório, desnecessária a realização de perícia psiquiátrica.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente ação, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para: 01.
Nomear, com base no § 1° do art. 1.775, do CC, Maria de Fatima Almeida Pereira como curadora definitiva de Elias Pereira de Andrade Neto, a fim de representá-la nos limites do art. 85, caput e §§, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do art. 1.782 do CC; 1.1 Ficam dispensadas a especificação de hipoteca legal e prestação de contas pela parte autora, ante a inexistência de bens em nome das partes rés, segundo consta nos autos até a presente data.
Expedientes necessários pelo cartório.
Sem custas remanescentes, ante a AJG já deferida (id 230362157).
Serve a presente sentença como mandado de ofício, averbação, intimação e demais comunicações e diligências necessárias.
Sendo certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
12/02/2025 12:46
Expedição de sentença.
-
07/02/2025 11:22
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:05
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 18:07
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Pronunciamento _ Interdição _ Maria de Fátima x Elias
-
21/09/2023 17:35
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 13:22
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2023 10:16
Juntada de informação
-
25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2023 11:20
Juntada de informação
-
07/08/2023 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
07/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:39
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/08/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
-
29/07/2023 23:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Ciente de Ato Ordinatório - Interdição - Maria x Elias - Designação de Audiência de Entrevista do In
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:29
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/08/2023 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ.
-
14/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 03:12
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
20/11/2022 04:27
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
20/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
05/11/2022 21:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
05/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2022 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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