TJBA - 8094702-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094702-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094702-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
27/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094702-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
13/01/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
24/07/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
14/02/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 20:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
19/09/2023 20:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
19/09/2023 20:49
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:21
Expedição de citação.
-
18/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
04/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 08:41
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMEIRE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*39-53 (AUTOR).
-
31/07/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
31/07/2023 13:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/09/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
26/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000642-35.2016.8.05.0073
Thaise Vieira de Andrade
Municipio de Curaca
Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2016 19:48
Processo nº 8024283-96.2024.8.05.0000
Nilton Souza Silva
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2024 22:21
Processo nº 0520726-95.2015.8.05.0001
Orlando Correia de Sena
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2015 08:22
Processo nº 0520726-95.2015.8.05.0001
Estado da Bahia
Edson Florencio dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:01
Processo nº 8010498-09.2020.8.05.0000
Francisco Manoel Nascimento Sena
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2020 12:34